Decreto nº 45.863/2016
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AO PECÚLIO CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 29, § 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI.
DECRETO Nº 45.863, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016.
DISPÕE SOBRE A GESTÃO DOS RECURSOS RELATIVOS AO PECÚLIO CONSTITUÍDO NA FORMA DO ART. 29,
§ 2º, DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, NO ÂMBITO DA FUNDAÇÃO SANTA CABRINI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-14/001.047066/2015; CONSIDERANDO: - o disposto no art. 29 da Lei Federal nº 7.210 , de 11 de julho de 1984 (Lei de Execuções Penais), e na Lei Estadual nº 4.984 , de 11 de janeiro de 2007, DECRETA:
Art. 1º O desconto da remuneração do trabalho do preso do sistema penitenciário, destinado à assistência de sua família, previsto no inciso II do artigo 1º da Lei Estadual nº 4.984 /07, deverá ser processado da seguinte forma: I - Todo e qualquer familiar que dependa financeiramente do preso que exerce atividade laborativa no sistema penitenciário poderá requerer, em formulário próprio, devidamente acompanhado de toda a documentação comprobatória, à Fundação Santa Cabrini, que lhe seja destinada a importância mencionada no caput deste artigo, que será dividida, em seu valor total, entre todos os familiares requerentes. II - A Fundação Santa Cabrini, ouvido o preso e após verificar a regularidade dos documentos comprobatórios, autorizará, em despacho fundamentado, o desconto em favor do requerente.
§ 1º Serão consideradas como da família, para fins de percepção desse benefício, as pessoas elencadas nos artigos 1.723 e 1.829 do Código Civil.
§ 2º Caso o beneficiário seja incapaz, deverá ser assistido ou representado na forma da legislação civil.
Art. 2º O desconto para a indenização dos danos causados pelo crime a que se refere o inciso III do artigo 1º da Lei nº 4.984 /07 dependerá de determinação judicial que delimite objetivamente o montante do dano a reparar, e de que o dano não tenha sido reparado por outros meios.
Parágrafo único. O desconto previsto no caput do presente artigo será procedido mediante requisição do interessado à Fundação Santa Cabrini, devidamente instruída com a determinação judicial em questão, que, após verificar a regularidade dos documentos comprobatórios, autorizará, em despacho fundamentado, o desconto em favor do requerente, remetendo cópias e disto informando, por ofício, o juízo que determinou a indenização.
Art. 3º Os recursos constituintes do pecúlio de que trata o art. 1º, inciso V da Lei 4.984 /07 poderão ser reunidos em caderneta de poupança de titularidade da Fundação Santa Cabrini, que a administrará na qualidade de depositária dos valores pertencentes aos presos.
§ 1º A caderneta de poupança constituída para esse fim deverá receber apenas os depósitos das parcelas descontadas da remuneração dos presos para a finalidade específica de constituição do pecúlio e os rendimentos incidentes sobre os mesmos, com exclusão de quaisquer outras.
§ 2º Fica a Fundação Santa Cabrini obrigada a: I - manter registro atualizado de todos os valores reunidos nas cadernetas de poupança, incluídos o principal descontado sobre a remuneração e os respectivos rendimentos, discriminados por cada condenado, mês a mês; II - disponibilizar o acesso aos mencionados registros, sempre que solicitado, ao Juízo da Vara de Execuções Penais, ao Ministério Público e à Defensoria Pública, na amplitude necessária à proteção dos interesses individuais homogêneos ou no exclusivo interesse individual de cada apenado, conforme o caso.
§ 3º É vedada a destinação dos valores depositados nas cadernetas de poupança de que trata este artigo, bem como dos respectivos rendimentos, para quaisquer outras finalidades que não o pagamento do pecúlio previsto no inciso V do art. 1º, da Lei Estadual nº 4.984 /2007.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), sempre que posto em liberdade qualquer condenado que tenha exercido trabalho remunerado durante o cumprimento da pena: I - comunicar-lhe-á por documento escrito, entregue mediante recibo, que o mesmo faz jus ao pagamento do pecúlio de que trata o inciso V do art. 1º, da Lei Estadual nº 4.984 /07; II - comunicará à Fundação Santa Cabrini, preferencialmente por meio eletrônico e no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a liberação do preso.
Art. 5º A Fundação Santa Cabrini, em até 2 (dois) dias úteis a contar do recebimento da comunicação referida no art. 4º, inciso II, deste Decreto:
Art. 5º A Fundação Santa Cabrini, em até 30 (trinta) dias úteis a contar do recebimento da comunicação referida no art. 4º, inciso II, deste Decreto: (Redação dada pelo Decreto nº 46018 /2017) I - emitirá ordem de pagamento à instituição bancária responsável pela caderneta de poupança referida no art. 3º deste Decreto, em favor do beneficiário do pecúlio, no valor que lhe seja correspondente, incluindo o principal descontado de sua remuneração e os respectivos rendimentos; II - notificará o beneficiário acerca da existência do pecúlio, por via postal e com aviso de recebimento, disponibilizando-lhe, caso solicite, demonstrativo dos valores que lhe sejam devidos; II - notificará o beneficiário acerca da existência do pecúlio, pelos meios e comunicação disponíveis, disponibilizando-lhe, caso solicite, demonstrativo dos valores que lhe sejam devidos; (Redação dada pelo Decreto nº 46018 /2017) III - comunicará à Vara de Execuções Penais o cumprimento dos incisos I e II deste artigo, em até 2 (dois) dias úteis. III - comunicará à Vara de Execuções Penais o cumprimento dos incisos I e II deste artigo, mensalmente. (Redação dada pelo Decreto nº 46018 /2017)
Art. 6º No caso de óbito do condenado, a ordem de pagamento a que se refere o artigo anterior será emitida em favor dos respectivos herdeiros, conforme determinação do órgão jurisdicional competente.
Art. 7º O preso em regime fechado que exerce atividade laborativa, quando beneficiado com a progressão de regime, poderá efetuar um saque correspondente a todo o montante do pecúlio a que se refere o inciso V do artigo 1º da Lei 4.984 /07, até ali constituído.
§ 1º O saque previsto no caput será procedido mediante requisição do preso interessado à Fundação Santa Cabrini, devidamente acompanhado da documentação referente a progressão do regime, que, após verificar a regularidade dos documentos comprobatórios, autorizará, em despacho fundamentado, o levantamento da quantia.
§ 2º O preso que efetuar o saque previsto neste artigo só poderá efetuar um novo saque, também em sua totalidade, quando for beneficiado com uma nova progressão de regime, sendo o último saque efetuado quando de sua liberdade.
Art. 8º O pagamento da remuneração do preso que realizar trabalhos administrativos (faxina) na unidade prisional em que estiver custodiado, como por exemplo, os de, limpeza, cozinha, lavanderia e outros, será realizado pela Fundação Santa Cabrini, que receberá para tal finalidade reforço da sua dotação orçamentária, suficiente para cobrir plenamente tal remuneração.
§ 1º O pecúlio referente ao trabalho previsto no caput será depositado em caderneta de poupança na forma do art. 3º do presente Decreto.
§ 2º O levantamento do pecúlio previsto no parágrafo anterior deverá ser precedido de requerimento perante a Divisão de Controle de Salário Penitenciário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP), que comunicará à Fundação Santa Cabrini acerca do direito do preso.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação Santa Cabrini adotarão, em até 90 (noventa) dias, contados da data de publicação deste Decreto, as providências necessárias para a regularização do pagamento do pecúlio dos condenados postos em liberdade a partir de janeiro de 2011, aplicando-se, no que couber, os procedimentos previstos no presente Decreto.
Art. 10. A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAP) e a Fundação Santa Cabrini expedirão os atos normativos internos necessários ao cumprimento do presente Decreto.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se expressamente o Decreto nº 40.919 /07. Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA