Decreto nº 45.865/2016
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.892, DE 23/09/2014, QUE DISPÕE SOBRE O FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL POR MEIO DE INCENTIVO ÀS RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS ATRAVÉS DA DESTINAÇÃO PARA ESTAS EMISSORAS DE UM PERCENTUAL DAS VERBAS DESTINADAS PELO GOVERNO ESTADUAL ÀS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.865 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2016
REGULAMENTA A LEI ESTADUAL Nº 6.892 , DE 23/09/2014, QUE DISPÕE SOBRE O FOMENTO À DIVERSIDADE CULTURAL POR MEIO DE INCENTIVO ÀS RÁDIOS E TVS COMUNITÁRIAS ATRAVÉS DA DESTINAÇÃO PARA ESTAS EMISSORAS DE UM PERCENTUAL DAS VERBAS DESTINADAS PELO GOVERNO ESTADUAL ÀS CAMPANHAS INSTITUCIONAIS E DE PUBLICIDADE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-12/002/383/2015;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de regulamentar as normas e condições para contratação de serviços das emissoras de rádio e de televisão comunitárias, e o que dispõe a Lei Estadual nº 6.892 , de 23 de setembro de 2014,
DECRETA:
Art. 1º Ao Conselho de Comunicação Social da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil, criado exclusivamente para atender às necessidades e demandas da Lei estadual nº 6.892 , de 23 de setembro de 2014, e do presente Decreto, compete coordenar as ações e demandas administrativas, bem como receber os cadastros e documentos das Rádios e TV`s comunitárias no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º Ficam asseguradas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, as condições de contratação de serviços às Rádios e TV`s comunitárias, aqui denominadas simplesmente veículos comunitários, para campanhas institucionais e publicitárias, cujas normas são aplicáveis aos procedimentos de cadastramento, classificação, deferimento, fiscalização, distribuição, repasse, prestação de contas e criação de fundo aos veículos comunitários.
Art. 3º Os veículos comunitários deverão ser constituídos por pessoas jurídicas, na forma de associação ou fundação, sem fins lucrativos, devidamente registradas e autorizadas a funcionar pelos órgãos competentes, sediadas na área da comunidade para a qual pretendem prestar o serviço, cujos dirigentes sejam brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Parágrafo único. É vedada a cessão ou transferência de titularidade da associação ou fundação, bem como mudança de sua sede para endereço fora da comunidade inicialmente sediada, permitindo a livre associação de toda e qualquer pessoa residente ou domiciliada na área da comunidade atendida.
DO CADASTRO
Art. 4º O cadastro dos veículos comunitários deverá ser feito mediante formulário próprio, na forma do
ANEXO I deste Decreto, que será disponibilizado no Protocolo da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil, devendo ser preenchido, assinado e entregue juntamente com os documentos obrigatórios previstos no parágrafo 1º
§ 1º São obrigatórios os seguintes documentos:
I - Documentos do responsável pelo veículo comunitário:
a) cópia de documento de identidade e CPF/MF do responsável pelo veículo comunitário;
b) comprovante de residência do responsável pelo veículo cominutário;
c) certidões negativas do 1º, 2º, 3º e 4º Ofícios de Distribuição.
II - Documentos do veículo comunitário:
a) estatuto da entidade devidamente registrado;
b) ata da constituição da entidade e eleição dos seus dirigentes, devidamente registrada;
c) comprovação de homologação emitido pela ANATEL ou Autorização de funcionamento há pelo menos 3 (três) anos;
d) comprovante de endereço da sede;
e) inscrição no CNPJ/MF;
f) comprovação de quitação com INSS e FGTS;
g) certidões negativas do 1º, 2º, 3º, 4º e 7º Ofícios de Distribuição;
h) certidão de inexistência de Débito Trabalhista;
i) declaração que não emprega menores de 18 (dezoito) anos;
j) declaração de Entidade sem fins lucrativos com último Balanço;
k) declaração assinada de que se comprometem a cumprir o artigo 3º, da Lei estadual 6.892 , de 23 de setembro de 2014;
l) certidão comprobatória de que seus dirigentes são brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos;
m) declaração assinada de cada diretor, com cópia de seus documentos pessoais, comprometendo-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas para o serviço;
n) manifestação de apoio à iniciativa formulada por entidades associativas e comunitárias, legalmente constituídas e sediadas na área pretendida para a prestação do serviço, firmada por pessoa naturais ou jurídicas que tenham residência, domicílio ou sede nessa área;
o) gravação contendo declaração de enquadramento no perfil de veículo comunitário - apoiador da diversidade, na forma do artigo 4º da Lei estadual nº 6.892 , de 23 de setembro de 2014.
§ 2º Os veículos comunitários se obrigam a manter, durante toda a execução do serviço, as condições de habilitação exigidas no cadastramento.
Art. 5º Compete ao Conselho de Comunicação Social da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil:
I - avaliar, prestar esclarecimentos, aprovar, expedir ato de autorização para execução dos serviços, fiscalizar, aplicar penalidades e emitir decisões;
II - efetuar o cadastramento dos artistas e grupos independentes que queiram integrar o catálogo cultural do Estado;
III - receber, avaliar, cadastrar e distribuir o material fonográfico entregue pelos artistas ou grupos interessados;
IV - distribuir aos veículos comunitários o material fornecido por artistas ou grupos culturais, e materiais de divulgação de campanhas sanitárias, ambientais, de prevenção de acidentes, dentre outros.
DA CONTRATAÇÃO
Art. 6º A distribuição das campanhas publicitárias institucionais e de utilidade pública aos veículos comunitários cadastrados será feita de modo proporcional, até o montante de 1% (um por cento) do total das verbas destinadas à execução dessas campanhas, diretamente pelas agências de publicidade contratadas pelo Estado, as quais terão a listagem atualizada do cadastro.
§ 1º A liquidação da despesa se dará mediante emissão de nota fiscal dos serviços em favor da respectiva agência, sendo atestado pelo gestor do contrato a execução satisfatória dos serviços a que se refere a campanha, ocasião em que receberá o pagamento na conta corrente indicada junto à Instituição bancária conveniada do Estado.
§ 2º Os veículos comunitários deverão comprovar, ainda, a veiculação de artistas, diretores, atores, e outros envolvidos nos movimentos culturais que possuam produção nacional e independente, na proporção mínima de 30% (trinta por cento) do tempo em que os veículos estiveram em funcionamento, na forma do artigo 3º da Lei estadual nº 6.892 , de 23 de setembro de 2014.
DA FISCALIZAÇÃO E PENALIDADES
Art. 7º A fiscalização da execução das atividades dos veículos comunitários cadastrados ficará a cargo do Conselho de Comunicação Social da Subsecretaria de Comunicação Social da Casa Civil.
Art. 8º No caso de descumprimento ao disposto nos artigos 4º e 6ºdeste Decreto, o Conselho de Comunicação Social poderá aplicar apena de suspensão provisória do cadastramento do veículo comunitário, até que se resolva a questão a que deu causa à suspensão.
Art. 9º No caso de apresentação de nota fiscal sem a respectiva prestação dos serviços, poderá ser aplicada a pena de multa ao veículo comunitário de até 5% (cinco por cento) do valor do serviço contratado, podendo ocorrer, cumulativamente, a suspensão definitiva do cadastro.
Art. 10. A aplicação de penalidades elencadas nos artigos 8º e 9ºdeste Decreto será antecedida de intimação do interessado, a qual apontará a infração cometida, os fatos e fundamentos legais pertinentes à aplicação da sanção, bem como a penalidade que se pretende imputar.
§ 1º O interessado poderá exercer seu direito de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar de sua intimação.
§ 2º O Conselho de Comunicação Social emitirá, transcorrido o prazo do
§ 1º deste artigo, decisão conclusiva sobre a aplicação ou não de sanção, devendo ser apresentada a devida motivação, com a demonstração dos fatos e dos respectivos fundamentos jurídicos.
Art. 11. No caso de pedido de esclarecimento sobre as disposições deste Decreto, especialmente sobre o tempo, material e os recursos de que tratam a presente regulamentação, deverá o veículo comunitário formular consulta por escrito ao Conselho de Comunicação Social, na forma do
ANEXO II.
Parágrafo único. O Conselho de Comunicação Social emitirá, em até 30 (trinta) dias úteis a contar da apresentação do pedido de esclarecimento, parecer e decisão fundamentada sobre a matéria objeto da consulta.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 19 de dezembro de 2016
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I
Requerimento dos serviços disciplinados na Lei nº 6.892 , de 23 de setembro de 2014
IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:
RÁDIO COMUNITÁRIA (____)
TV COMUNITÁRIA (____)
NOME DO VEÍCULO ________________________________________________________
CNPJ ________________________INSCRIÇÃO MUNICIPAL ______________________
AUTORIZAÇÃO ANATEL/MIN. DAS COMUNICAÇÕES __________________________
DATA DE CONSTITUIÇÃO ___________________________________________________
ENDEREÇO DA SEDE _______________________________________________________
CONTA BANCÁRIA INSTITUIÇÃO CREDENCIADA DO ESTADO:
BCO---____________, AG._______ E CONTA-CORRENTE ______________________
RESPONSÁVEL PELO VEÍCULO ______________________________________________
CPF __________________________
IDENTIDADE ________________________________
ENDEREÇO __________________________________________________________
DOCUMENTOS APRESENTADOS____________________________________________
ANEXO II
PEDIDO DE ESCLARECIMENTO
Ao Conselho de Comunicação Social, A Rádio Comunitária ou TV Comunitária ________________________________________, no uso do direito que lhe confere o artigo 11 deste Decreto, requer seja esclarecido o que se segue, com vistas a não cometer qualquer infração às exigências legais, permitindo-se a continuidade da autorização deferida:
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Local e data:
_____________________________________________________________________________
Assinatura do Requerente: