Decreto nº 45.877/2016
ORIENTA A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE GOVERNANÇA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS, NA FORMA DO § 3º, DO ARTIGO 1º, DA LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
DECRETO Nº 45.877, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
(Revogado pelo Decreto nº 46188 /2017) ORIENTA A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS DE GOVERNANÇA PARA AS EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E SUAS SUBSIDIÁRIAS, NA FORMA DO
§ 3º, DO ARTIGO 1º, DA LEI FEDERAL Nº 13.303 , DE 30 DE JUNHO DE 2016, QUE DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA EMPRESA PÚBLICA, DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA E DE SUAS SUBSIDIÁRIAS, NO ÂMBITO DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista a edição da Lei Federal nº 13.303 , de 30 de junho de 2016, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto orienta a observância das normas de governança para as empresas públicas e sociedades de economia mista do Estado do Rio de Janeiro, dependentes ou não, que tenham obtido, no exercício social anterior, em conjunto com suas respectivas subsidiárias, a receita operacional bruta inferior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
§ 1º Aplicam-se, também, as disposições deste Decreto: I - À empresa pública e sociedade de economia mista que participem de consórcio, conforme disposto no art. 279 da Lei nº 6404 , de 15 de dezembro de 1976, na condição de operadora; e II - À sociedade, inclusive a de propósito específico, que seja controlada por empresa pública ou sociedade de economia mista abrangidas no caput.
§ 2º Para fins deste Decreto, considera-se exercício social anterior o último exercício social encerrado antes de Io de julho de 2016, data de publicação da Lei nº 13.303 , de 2016.
Art. 2º Aplicam-se às empresas públicas, às sociedades de economia mista, e assuas subsidiárias de que trata este Decreto: I - As diretrizes gerais da Lei nº 13.303 , de 2016, assim como os arts. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 11, 12, 17 e 27; II - As disposições da Lei nº 6404 , de 15 de dezembro de 1976; e III - As normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nessa Autarquia.
Art. 3º Na participação em sociedade empresarial em que a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias não detenham o controle acionário, essas deverão adotar, no dever de fiscalizar, práticas de governança e controle proporcionais à relevância, à materialidade e aos riscos do negócio do qual são partícipes, considerando, para esse fim: I - Documentos e informações estratégicos do negócio e demais relatórios e informações produzidos por força de acordo de acionistas e de Lei considerados essenciais para a defesa de seus interesses na sociedade empresarial investida; II - Relatório de execução do orçamento e de realização de investimentos programados pela sociedade, inclusive quanto ao alinhamento dos custos orçados e dos realizados com os custos de mercado; III - Informe sobre execução da política de transações com partes relacionadas; IV - Análise das condições de alavancagem financeira da sociedade; V - Avaliação de inversões financeiras e de processos relevantes de alienação de bens móveis e imóveis da sociedade; VI - Relatório de risco das contratações para execução de obras, fornecimento de bens e prestação de serviços relevantes para os interesses da investidora; VII - Informe sobre execução de projetos relevantes para os interesses da investidora; VIII - Relatório de cumprimento, nos negócios da sociedade, de condicionantes socioambientais estabelecidas pelos órgãos ambientais; IX - Avaliação das necessidades de novos aportes na sociedade e dos possíveis riscos de redução da rentabilidade esperada do negócio; X - Qualquer outro relatório, documento ou informação produzido pela sociedade empresarial investida considerado relevante para o cumprimento do comando constante do caput.
Art. 4º As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, inclusive aquelas com receita operacional bruta superior a R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais), deverão adotar as providências necessárias para a adaptação de seus estatutos sociais, políticas institucionais, normas internas e práticas contábeis, ao que dispõe a Lei nº 13.303 , de 2016.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, de 29 de dezembro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA