Decreto nº 45.881/2016
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DECRETO Nº 45.881, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016.
ALTERA OS ARTIGOS 1º, 2º E ACRESCENTA O ART. 2º-A AO DECRETO ESTADUAL 45.726 , DE 28 DE JULHO DE 2016, QUE ESTABELECE REGRAS PARA O PAGAMENTO DO IPVA/2014 DISPENSADO PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.568 , DE 17 DE JANEIRO DE 2014.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições, constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/042/3065/2016; CONSIDERANDO a necessidade de providências técnicas de forma a atualizar o valor da dívida e disponibilizar a emissão de DARJ no Portal de Pagamentos no sítio desta Secretaria de Estado de Fazenda, DECRETA:
Art. 1º Os artigos 1º e 2º do Decreto nº 45.726 , de28 de julho de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 1º O percentual de 50% (cinquenta por cento) do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores Terrestres - IPVA do exercício 2014, não cobrado dos contribuintes, referente a ônibus e micro-ônibus destinados á prestação de serviço de transporte de passageiros e executado por empresas concessionárias ou permissionárias de transporteintermunicfpal e intramunicipal mediante concessão ou permissão do Poder Executivo Estadual ou Municipal, nos termos do Decreto estadual nº 44.568 , de 17 de janeiro de 2014, deverá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas, com vencimento da primeira parcela em 23.01.2017 e as demaisno mesmo dia dos meses subsequentes" "Art. 2º O valor devido originalmente deverá sercorrigido pela UFIR-RJ, sem qualquer outro acréscimo, até a data de vencimento de cada parcela.
§ 1º Será aplicado o valor da UFIR-RJ vigente, por ocasião do pagamento da parcela.
§ 2º A parcela paga após os prazos estabelecidos no art. 1º deste Decreto sujeitar-se-á aos juros e muitas previstos na legislação vigente."
Art. 2º Fica acrescentado o artigo 2º-A, com a seguinte redação: "Art: 2º-A Os parcelamentos que não se encontrarem integralmente quitados até 24.04.2017 poderão ser cancelados e ter os saldos apurados Inscritos de Dívida Ativa, considerando-se como vencimento: I - 01.11.2016, para os parcelamentos em que constem pagamentos efetuados até 31.12.2016; II - 23.01.2017, para os demais casos."
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016. LUIZ FERNANDO DE SOUZA ------------------------ DECRETO Nº 45.881-A DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 (Vide Decreto nº 46.239 /2018) FIXA O VALOR DA TARIFA AQUAVIÁRIA SOCIAL E TEMPORÁRIA PARA O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE PASSAGEIROS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO: - a Deliberação AGETRANSP nº 882, de 27 de dezembro de 2016, que fixou a nova Tarifa de Equilíbrio para o serviço público de Transporte Aquaviário; - que a tarifa social e temporária é o preço público especial fixado em Decreto do Chefe do Poder Executivo, para atender aos princípios da modalidade, acessibilidade e universalidade, conforme o disposto no artigo 1º,
§ 4º, da Lei nº 6.138 /2011; - a necessidade de equilíbrio das contas públicas do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista a grave crise econômico-financeira vivenciada, que torna obrigatória a redução e otimização das políticas públicas, incluindo as da modalidade de subsídio tarifário; e - a necessidade de redução da participação financeira do Estado no faturamento da Concessionária de Transporte Aquaviária atrelado à política de subsídio tarifário da Tarifa Aquaviária Social e Temporária, DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Aquaviário, fixada pelo Decreto nº 45.535 , de 30 de dezembro de 2015, para R$ 5,00 (cinco reais), a partir de 12 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA ------------------------ *DECRETO Nº 45.881B DE 29 DE DEZEMBRO DE 2016 (Revogado pelo Decreto nº 46565 /2019) FIXA O VALOR DA TARIFA SOCIAL E TEMPORÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais; CONSIDERANDO - a Deliberação AGETRANSP nº 888, de 27 de dezembro de 2016, que fixou a nova Tarifa de Equilíbrio para o serviço público de Transporte Ferroviário; e - o disposto no artigo 6º-C, incluído à Lei nº 2.869 , de 18 de dezembro de 1997, pela Lei nº 6.700 , de 06 de março de 2014, que prevê a possibilidade do Poder Concedente fixar Tarifas Sociais e Temporárias para os serviços públicos de transporte ferroviário e metroviário com vistas a atender aos princípios da modicidade, acessibilidade e universalidade, DECRETA:
Art. 1º Fica reajustado o valor da Tarifa Social e Temporária do Serviço Público de Transporte Ferroviário, fixada pelo Decreto nº 45.537 , de 30 de dezembro de 2015, para R$ 4,20 (quatro reais e vinte centavos), a partir de 02 de fevereiro de 2017.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 29 de dezembro de 2016 LUIZ FERNANDO DE SOUZA *Omitido no D.O. de 30/12/2016 e publicado no D.O. de 23/01/2017.