Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.882/2016

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO 45.607/2016 PARA ALTERAR A CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGO CORRELATO.

DECRETO Nº 45.882, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2016.

DA NOVA REDAÇÃO AO ART. 4º DO DECRETO 45.607 /2016 PARA ALTERAR A CARGA TRIBUTÁRIA INCIDENTE NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM CIGARRO, CHARUTO, CIGARRILHA, FUMO E ARTIGO CORRELATO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/073/90/2016,

DECRETA:

Art. 1º O art. 4º do Decreto nº 45.607 , de 21 de março de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º A carga tributária das mercadorias a seguir indicadas, já incluído o percentual de 2% (dois por cento) destinado ao adicional do FECP, corresponderá à incidência da alíquota de:

I - 29% (vinte e nove por cento), para cigarro, charuto, cigarrilha, fumo e artigo correlato;

II - 27% (vinte e sete por cento), para perfume e cosmético; bebida alcoólica, exceto cerveja, chope e aguardente de cana e de melaço; e embarcação de esporte e de recreio."

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2016.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA