Decreto nº 45.892/2017
INSTITUI GRUPO GESTOR PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE MITIGAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE UMA ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PLANO ABC/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.892, DE 18 DE JANEIRO DE 2017.
INSTITUI GRUPO GESTOR PARA ELABORAÇÃO DO PLANO ESTADUAL DE MITIGAÇÃO E DE ADAPTAÇÃO ÀS MUDANÇAS CLIMÁTICAS PARA A CONSOLIDAÇÃO DE UMA ECONOMIA DE BAIXA EMISSÃO DE CARBONO NA AGRICULTURA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PLANO ABC/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo administrativo E-02/001/3440/2016,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, sem aumento de despesas, Grupo Gestor incumbido da elaboração do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças - Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura no Estado do Rio de Janeiro - Plano ABC/RJ, sob a Coordenação da Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, com objetivo estratégico de promover a redução das emissões de gases de efeito estufa - GEE na agricultura, em consonância com a Lei Federal nº 12.187 , de 29 de dezembro de 2009, que institui a Política Nacional sobre Mudança do Clima PNMC.
Art. 2º O Grupo Gestor de que trata o artigo deste Decreto poderá ser composto por representantes dos órgãos abaixo listados, mediante convite formulado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária SEAPEC:
I - Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC;
II - Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
III - Federação da Agricultura, Pecuária e Pesca do Estado do Rio de Janeiro - FAERJ;
IV - Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN;
V - Banco do Brasil S.A, VI - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas no Estado do Rio de Janeiro - SEBRAE/RJ;
VII - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por sua Superintendência no Rio de Janeiro;
VIII - Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro - UFRRJ;
IX - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, por intermédio do seu Centro de Agrobiologia;
X - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro - EMATERRIO; e
XI - Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro - PESAGRO-RIO.
§ 1º O Grupo Gestor poderá convidar outros participantes para as reuniões, cujas atividades profissionais, conhecimentos e experiências, possam contribuir para a execução dos trabalhos.
§ 2º A participação no Grupo Gestor será considerada de serviço público relevante, não remunerada e será custeada pelo órgão de origem de cada representante.
§ 3º A representação de cada instituição será feita pela indicação à Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC de dois membros, sendo um titular e um suplente, em até 10 (dez) dias após a publicação deste Decreto e/ou da recepção do convite formulado pela Secretaria de Estado de Agricultura e pecuária - SEAPEC.
§ 4º As entidades que comporão o Grupo Gestor indicarão, no prazo estabelecido no
§ 3º deste artigo, seus representantes para a elaboração do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura no Estado do Rio de Janeiro - Plano ABC/RJ, os quais, posteriormente, indicarão representantes para, atuarem, na gestão do Plano Estadual, podendo ou não coincidir com a indicação para a elaboração do Plano Estadual.
§ 5º Após a recepção do convite formulado pela Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC, a entidade/órgão que, nó prazo estipulado no
§3º deste artigo, não indicar os dois membros para composição do Grupo Gestor ou não manifesta, de forma inequívoca, o seu interesse em integrá-lo, será automaticamente considerada não participante do referido Grupo.
Art. 3º O Grupo Gestor de que trata este Decreto deverá concluir seus estudos e apresentar a proposta do Plano Estadual de Mitigação e de Adaptação às Mudanças Climáticas para a Consolidação de uma Economia de Baixa Emissão de Carbono na Agricultura no Estado do Rio de Janeiro - Plano ABC/RJ, em até 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua instalação, podendo este prazo ser prorrogado uma única vez, por período igual ou inferior ao anteriormente estabelecido, por ato conjunto dos órgãos referidos no artigo 2º deste Decreto.
Art. 4º Durante 30 (trinta) dias o texto final do Plano Estadual elaborado pelo Grupo Gestor será submetido a Consulta Pública, cabendo aos membros do Grupo, ao término desse prazo, analisar e validar as contribuições com a adição/adequação do texto final, cuja tarefa deverá ser executada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
Art. 5º Imediatamente após a aprovação do Plano Estadual mencionado no artigo anterior, a Secretaria de Estado de Agricultura e Pecuária - SEAPEC promoverá sua publicação no Diário - Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA