Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.906/2017

ALTERA O ANEXO AO DECRETO ESTADUAL Nº 42.307, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE APROVA O REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DOM JOÃO VI, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.906, DE 08 DE FEVEREIRO DE 2017.

ALTERA O

ANEXO AO DECRETO ESTADUAL Nº 42.307 , DE 22 DE FEVEREIRO DE 2010, QUE APROVA O REGULAMENTO DA ACADEMIA DE POLÍCIA MILITAR DOM JOÃO VI, DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/074/70/2016;

CONSIDERANDO:

- que a carreira de Oficial da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro deve ser desempenhada por cidadãos capacitados, treinados e especializados para o desempenho eficiente de suas funções dentro da Corporação, sempre buscando uma melhor prestação do serviço público;

- que os Oficiais do Quadro de Oficiais da Polícia Militar exercem, por força de art. 122, inciso II, combinado com o art. 125, §§ 3º, 4º e 5º, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a função de juízes militares, quando compõem os Conselhos de Justiça, julgando militares estaduais que cometem crimes militares, o que exige conhecimento técnico específico na área do direito;

- que os §§ 4º e 5º, do art. 144, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, combinado com os arts. 7º e 8º, preveem a atribuição constitucional para exercer as atividades de polícia judiciária militar, presidindo inquéritos policiais militares, auxiliando o Poder Judiciário e o Ministério Público, bem como autuando em flagrante aquele que for encontrado cometendo crimes castrenses;

- que os arts. 7º e 8º do Código de Processo Penal Militar preveem, nas Polícias Militares, que as funções de polícia judiciária militar serão exercidas por seus Oficiais; e,

- que o ingresso de bacharéis em Direito no Oficialato da Corporação possibilitará um salto de qualidade nas diversas atividades precípuas desenvolvidas no desempenho do Comando, Chefia e Direção nas Organizações Policiais Militares,

DECRETA:

Art. 1º Alterar o artigo 18 do Anexo ao Decreto nº 42.307 , de 22 de fevereiro de 2010, que passa a ter a seguinte redação:

"Art. 18. - Para o ingresso na Academia de Polícia Militar Dom João VI, o candidato, aprovado em concurso público, deverá preencher as seguintes condições:

I - ser brasileiro;

II - estar quite com as obrigações militares e eleitorais;

III - não registrar antecedentes penais dolosos;

IV - estar no gozo dos direitos políticos;

V - ter procedimento social irrepreensível e idoneidade moral, apurados através de investigação;

VI - ser aprovado em exame de saúde, social, psicológico, físico, antropométrico, compatíveis com o cargo, e exame toxicológico com larga janela de detecção;

VII - comprovar, quanto ao grau de escolaridade, a conclusão de:

a) curso de bacharelado em direito, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM);

b) curso de graduação superior nas áreas de sua especialidade, para o ingresso na carreira de Oficial do Quadro de Oficiais de Saúde (QOS), do Quadro de Capelães Policiais Militares (QCPM), e dos Oficiais Pedagogos no Quadro Complementar (QC).?

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de fevereiro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA