Decreto nº 45.931/2017
ALTERA E CONSOLIDA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.931, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2017.
ALTERA E CONSOLIDA O ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAPERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E - 26/003.000273/2016;
CONSIDERANDO:
- as alterações da Lei Complementar nº 102 , de 18 de março de 2002, pelas Leis Complementares nº 114 /2006, nº 123 /2008 e nº 141 /2011;
- a alteração da Lei nº 3.783 , de 18 de março de 2002, pela Lei nº 5.982 , de 7 de junho de 2011; e,
- a regulamentação da Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, pelo Decreto nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010,
DECRETA:
Art. 1º O Estatuto da Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro FAPERJ passa a vigorar com nova redação, alterada e consolidada, constante do Anexo do presente decreto.
Art. 2º O Regimento Interno da FAPERJ deverá ser ajustado às alterações estatutárias previstas no presente decreto no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 45.275 , de 10 de junho de 2015.
Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS FILHO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FAPERJ
(Aprovado em 19 de outubro de 2016, na reunião nº 217ª do Conselho Superior, como determina o artigo 4º da Lei Estadual nº 3.783 , de 18 de março de 2002, modificada pela Lei nº 5.982 , de 7 de junho de 2011.)
A nova redação do Estatuto da FAPERJ está em conformidade com:
a) a Lei Complementar nº 102 , de 18 de março de 2002, modificada pelas Leis Complementares nº 114 /2006, nº 123 /2008 e nº 141 /2011, b) a Lei nº 3.783 , de 18 de março de 2002, modificada pela Lei nº 5.982 , de 7 de junho de 2011, e, c) a Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, incluindo a sua regulamentação pelo Decreto nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010.
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE, FINS E DURAÇÃO
Art. 1º A Fundação Carlos Chagas Filho de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio de Janeiro (FAPERJ) - de que trata a Lei nº 3.783 , de 18 de março de 2002, modificada pela Lei nº 5.982 , de 7 de junho de 2011, a Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010 e a Lei Complementar nº 102 , de 18 de março de 2002, modificada pelas Leis Complementares nº 114 /2006, nº 123 /2008 e nº 141 /2011 - é uma pessoa jurídica de direito público, instituída em conformidade com a autorização dada pela Lei nº 319 , de 06 de junho de 1980, com o objetivo de fomentar a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação, a formação científica e tecnológica necessárias ao desenvolvimento sociocultural, econômico sustentável e ambiental do Estado, bem como fomentar pesquisas ou estudos em prol da manutenção da vida humana, atendidos os preceitos éticos atinentes à matéria objeto da pesquisa ou do desenvolvimento da inovação, com sede e foro na Capital do Estado do Rio de Janeiro, prazo de duração indeterminado e vinculação à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 2º São finalidades da FAPERJ, além de outras compatíveis com seu objeto, e que não sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor:
I - promover, estimular e apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico em Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs), parques tecnológicos, incubadoras de empresas e Empresas de Base Tecnológica (EBTs), Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs), bem como o inventor independente, sediados no Estado do Rio de Janeiro, de forma consorciada ou não, com ou sem retorno financeiro, por meio de:
a) programas, projetos e atividades que promovam desenvolvimento individual, institucional ou empresarial;
b) criação, reforço e modernização da infraestrutura necessária à capacitação científica e tecnológica;
c) intercâmbio e formação de pesquisadores das áreas científica e tecnológica, mediante a concessão de bolsas de estudo e de pesquisa no país e no exterior;
d) estudos que visem diagnosticar e produzir dados sobre a situação do Estado do Rio de Janeiro, permitindo a identificação das prioridades de ação da FAPERJ;
e) aprimoramento, capacitação e atualização de professores e pesquisadores que atuem nas áreas de ciência e tecnologia;
f) projetos de pesquisa, modernização e atualização das estruturas curriculares e extracurriculares de ensino, em todos os níveis;
g) formação ou atualização de acervos bibliográficos, bancos de dados e meios eletrônicos de armazenamento de transmissão de informações para o desenvolvimento do ensino e da pesquisa;
h) divulgação dos resultados das pesquisas e dos produtos, bem como de qualquer outra ação desenvolvida com o apoio da FAPERJ;
i) projetos e contratos realizados, sob a coordenação direta da FAPERJ, com recursos próprios, doações ou oriundos de contratos e convênios, em consonância com as suas finalidades específicas.
II - supervisionar, controlar e fiscalizar a aplicação das bolsas e dos auxílios concedidos;
III - manter um cadastro das unidades de pesquisa sediadas no Estado do Rio de Janeiro, bem como do pessoal e instalações das mesmas;
IV - manter cadastro atualizado, contendo as informações sobre a concessão dos auxílios e bolsas, inclusive quanto aos seus resultados, disponibilizando-o na Internet;
V - promover e apoiar a publicação e o intercâmbio dos resultados de pesquisas e de produtos desenvolvidos com a ajuda financeira da FAPERJ;
VI - assessorar o Governo do Estado, por intermédio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, na formulação da política estadual de ciência, tecnologia e inovação;
VII - participar da consolidação do sistema de inovação no âmbito do Estado do Rio do
Janeiro, coordenado pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação;
VIII - proteger o conhecimento inovador e auxiliar na produção e na comercialização de criações que, para os fins deste Decreto, são considerados fatores de desenvolvimento socioeconômico e tecnológico do Estado;
IX - captar e gerenciar recursos de qualquer natureza, mediante a celebração de contratos e convênios com entidades nacionais ou internacionais, preferencialmente, por meio do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC;
X - gerenciar, administrar e coordenar o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico FATEC;
XI - outras finalidades que estejam de acordo com sua natureza e não o sejam expressamente proibidas pela legislação em vigor.
Art. 3º É vedado a FAPERJ:
I - assumir encargos externos permanentes de qualquer natureza;
II - auxiliar atividades administrativas de Instituições Científicas e Tecnológicas, parques tecnológicos, incubadoras de empresas, Empresas de Base Tecnológica e Núcleos de Inovação Tecnológica que não estejam diretamente relacionadas com projetos de natureza científica e tecnológica;
III - desenvolver projetos realizados diretamente com recursos do Tesouro do Estado, salvo aqueles destinados às suas finalidades específicas, assim como criar ou manter órgãos próprios de pesquisa e manter operacionais esses projetos depois de sua fase de implementação;
IV - criar ou manter órgãos próprios de pesquisa.
Art. 4º Para a realização de seus objetivos, a FAPERJ poderá celebrar convênios e contratos com instituições e órgãos públicos, federais, estaduais e municipais, instituições comunitárias de educação superior, bem como com pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras.
CAPÍTULO II
DO PATRIMÔNIO
Art. 5º A FAPERJ, dotada de autonomia administrativo-financeira, terá o patrimônio constituído de:
I - dotações orçamentárias atribuídas pelo Estado do Rio de Janeiro, nos termos do art. 332 da Constituição Estadual , compreendidos os créditos orçamentários adicionais;
II - doações, heranças, legados e subvenções;
III - receitas decorrentes de lucros apurados na exploração de direitos sobre patentes e de outros direitos de propriedade, resultantes de pesquisas e ações desenvolvidas e realizadas com seu apoio;
IV - receitas operacionais e não operacionais;
V - incorporação de resultados de exercícios anteriores;
VI - acervos patrimoniais que já foram ou que venham a ser atribuídos à Fundação;
VII - receitas decorrentes de prestação de serviços.
§ 1º Para efeitos do disposto no art. 332 da Constituição Estadual compreende-se que 50% (cinquenta por cento) da dotação mínima atribuída à FAPERJ serão repassados para a manutenção de suas atividades precípuas e a parcela complementar será destinada aos Programas e Projetos de Desenvolvimento Científico Tecnológico.
§ 2º Poderá a FAPERJ, à vista do parecer do respectivo Conselho Fiscal, obter empréstimos e financiamentos para a execução de suas atividades, com o aval do Tesouro Estadual.
§ 3º A Fundação deverá aplicar recursos na formação de um patrimônio rentável.
Art. 6º As despesas administrativas da FAPERJ, inclusive com pessoal, não poderão ultrapassar 5% (cinco por cento) de seu orçamento.
Art. 7º Em caso de extinção da FAPERJ, seus bens e direitos serão incorporados ao patrimônio das Universidades Estaduais.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA
Art. 8º São órgãos de deliberação, administração e direção da FAPERJ:
I - o Conselho Superior;
II - o Conselho Fiscal;
III - a Diretoria.
Seção I
Do Conselho Superior
Art. 9º O Conselho Superior será constituído de 14 (quatorze) membros efetivos nomeados pelo Governador do Estado entre cidadãos de ilibada reputação, a saber:
I - 4 (quatro) membros do Conselho Superior serão escolhidos livremente pelo Governador do Estado, entre pessoas de notório saber e cultura no campo da ciência e tecnologia;
II - 10 (dez) membros serão escolhidos pelo Governador do Estado entre personalidades propostas em listas tríplices, aprovadas pelo Conselho Superior, sendo:
a) 3 (três) membros indicados pelas universidades estaduais do Rio de Janeiro, um de cada universidade;
b) 2 (dois) membros indicados pelas universidades federais sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
c) 3 (três) membros indicados por entidades públicas ou privadas com reconhecida atividade de ensino e/ou pesquisa, sediadas no Estado do Rio de Janeiro;
d) 2 (dois) membros indicados dentre representantes do setor empresarial.
§ 1º O Presidente da FAPERJ participará das reuniões do Conselho Superior, na qualidade de membro nato.
§ 2º O Conselho Superior poderá convocar se assim o desejar, os outros membros da Diretoria.
§ 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Superior da FAPERJ serão nomeados pelo Governador do Estado, dentre os integrantes de lista tríplice, elaborada e constituída por seus membros.
§ 4º O mandato de cada membro do Conselho Superior da FAPERJ será de três anos, admitindo-se uma única recondução.
§ 5º Na nomeação de novos conselheiros, atender-se-á ao equilíbrio entre os princípios de continuidade e de renovação.
§ 6º Cada Conselheiro terá um suplente, cuja indicação obedecerá aos mesmos critérios estabelecidos no caput deste artigo.
§ 7º Os conselheiros farão jus a uma remuneração mensal equivalente a 1/3 (um terço) daquela percebida pelo cargo em comissão símbolo PR, a título de jeton, que deverá ser paga àquele, titular ou suplente, que efetivamente comparecer à sessão mensal, se houver.
Art. 10. A falta, justificada ou não, a mais de 1/3 (um terço) das sessões ordinárias do Conselho, em um mesmo exercício, implicará em perda automática do mandato.
§ 1º Na ocorrência da hipótese do caput deste artigo, o Conselho reunido declarará a vacância do cargo do Conselheiro faltoso e solicitará da instância competente, de acordo com o art. 9º, a nomeação ou a indicação de lista tríplice para o preenchimento da vaga.
§ 2º Em qualquer hipótese, a nomeação de conselheiro em razão de vacância do cargo, será para complementação do mandato vago.
§ 3º Não será considerada falta, para efeitos do disposto neste artigo, a ausência do Conselheiro que se encontrar a serviço da FAPERJ.
Art. 11. São atribuições do Conselho Superior, além de outras a serem definidas no Regimento Interno da FAPERJ:
I - propor ao Governador do Estado, modificação do presente Estatuto, aprovadas por no mínimo 2/3 (dois terços) dos seus membros efetivos;
II - elaborar e modificar o Regimento Interno, mediante a aprovação de no mínimo 2/3 (dois terços) de seus membros efetivos, bem como resolver os casos nele omissos;
III - determinar a orientação geral da Fundação, em consonância com a Política de Ciência, Tecnologia e Inovação, estabelecida pelo Governo do Estado do Rio de Janeiro e acompanhar sua execução;
IV - aprovar os planos anuais e plurianuais de atividades, inclusive as propostas orçamentárias, observados os limites impostos pelo Governo do Estado e pela legislação em vigor para a sua elaboração;
V - apreciar os relatórios e contas do exercício anterior, à vista do respectivo parecer do Conselho Fiscal;
VI - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação;
VII - apreciar o relatório anual das atividades da Fundação, em especial sobre os auxílios e financiamentos concedidos e os resultados das pesquisas e ações apoiadas e providenciar a sua divulgação;
VIII - encaminhar ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para aprovação, os planos de carreira e remuneração do Corpo Técnico e Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Fundação;
IX - indicar os nomes que comporão as listas tríplices a serem encaminhadas ao Governador do Estado, através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para escolha e nomeação do Diretor Científico e do Diretor de Tecnologia.
Art. 12. O Conselho Superior da FAPERJ reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
§ 1º As reuniões ordinárias do Conselho Superior serão convocadas, por escrito, com antecedência mínima de uma semana, exigindo-se, para se deliberar validamente, a presença da maioria absoluta dos seus membros efetivos ou, se for o caso, suplentes.
§ 2º As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho, por iniciativa própria, ou a requerimento de, pelo menos 3 (três) conselheiros, por escrito, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, exigindo-se, para se deliberar validamente, a presença da maioria absoluta de seus membros efetivos ou, se for o caso, suplentes.
Art. 13. Compete ao Presidente do Conselho Superior:
I - convocar as reuniões do Conselho, na forma do artigo anterior;
II - presidir as reuniões do Conselho Superior;
III - exercer o voto de qualidade, nas votações do Conselho.
Art. 14. Ao Vice-Presidente do Conselho compete auxiliar o Presidente em suas funções e substituí-lo em suas ausências e impedimentos.
Seção II
Da Diretoria
Art. 15. A Diretoria da FAPERJ será constituída por:
I - 1 (um) Presidente;
II - 1 (um) Diretor Científico;
III - 1 (um) Diretor de Tecnologia;
IV - 1 (um) Diretor de Administração e de Finanças.
§ 1º O Presidente será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, incumbindo-lhe a direção geral de todas as atividades, objetivando a consecução das finalidades da Fundação, bem como sua representação em juízo e fora dele.
§ 2º O Diretor Científico, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento e desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 3º O Diretor de Tecnologia, detentor de mandato de 3 (três) anos, será nomeado pelo Governador do Estado, dentre componentes de lista tríplice elaborada pelo Conselho Superior da FAPERJ e encaminhada através da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, incumbindo-lhe exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento tecnológico no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas, podendo ser reconduzido.
§ 4º O Diretor de Administração e de Finanças será nomeado pelo Governador do Estado, mediante proposta do Presidente da FAPERJ e encaminhada por meio da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, incumbindo-lhe exercer as funções administrativas e financeiras da Fundação.
Art. 16. Compete à Diretoria:
I - propor, ao Conselho Superior, o Regimento Interno da Fundação, bem como as suas modificações;
II - deliberar sobre os pedidos de concessão de apoio financeiro, ad referendum do Conselho Superior;
III - organizar os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Fundação;
IV - elaborar relatórios anuais das atividades da Fundação;
V - propor o plano de cargos e vencimentos da Fundação;
VI - autorizar o Presidente a celebrar convênios, acordos e contratos.
Art. 17. A Diretoria reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, a juízo de qualquer um dos seus membros.
Art. 18. Compete ao Presidente da Fundação:
I - exercer a direção geral de todas as atividades que objetivem a consecução das finalidades da Fundação;
II - convocar as reuniões da Diretoria e presidi-las;
III - representar a Fundação em juízo e fora dele;
IV - presidir com os demais Diretores, técnica e administrativamente, as atividades da Fundação;
V - delegar competências aos demais Diretores, visando à descentralização e racionalização dos serviços;
VI - submeter ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, após apreciação pelo Conselho Superior, os planos e propostas orçamentárias anuais e plurianuais da Fundação;
VII - celebrar convênios, acordos, contratos e autorizar a descentralização de créditos orçamentários em nome da Fundação, mediante prévia autorização da Diretoria e observando o disposto no Regimento Interno.
Parágrafo único. Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente será substituído pelo Diretor Científico.
Art. 19. Ao Diretor Científico compete exercer a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento científico no Estado do Rio de Janeiro, e outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 20. Ao Diretor de Tecnologia compete a função de coordenação das ações de fomento ao desenvolvimento e geração de tecnologia e inovação no Estado do Rio de Janeiro e outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Art. 21. Ao Diretor de Administração e de Finanças compete responder pelas funções administrativas e financeiras da Fundação e outras que lhe forem delegadas pelo Presidente.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 22. O Conselho Fiscal da FAPERJ, órgão auxiliar da Secretaria de Estado da Fazenda, compor-se-á de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes, nomeados pelo Governador do Estado, para um mandato de 1 (um) ano, permitida a recondução.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Fiscal compete a eleição do seu Presidente, a ser realizada na primeira reunião após a tomada de posse.
Art. 23. Compete ao Conselho Fiscal:
I - fiscalizar os atos dos Diretores e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
II - opinar sobre os relatórios da Diretoria, fazendo constar, no seu parecer, as informações complementares que julgar necessárias ou úteis a sua apreciação pelo Conselho Superior;
III - denunciar à Diretoria e, na falta de providências, ao Conselho Superior, as irregularidades que descobrir, sugerindo as providências cabíveis;
IV - analisar, ao menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações financeiras da Fundação;
V - examinar as demonstrações financeiras do exercício e sobre elas opinar, com vistas à apreciação pelo Conselho Superior;
VI - analisar e manifestar-se, mensalmente, sobre relatório de Auditoria Interna, recomendando à Diretoria a adoção das medidas corretivas que julgar convenientes, procedendo de igual forma no tocante aos relatórios e pareceres da Auditoria Externa, quando os houver.
Art. 24. Os membros do Conselho Fiscal farão jus a uma remuneração no valor equivalente a 15% (quinze por cento) da média da remuneração da Diretoria.
Parágrafo único. Quando um membro efetivo do Conselho Fiscal estiver afastado de suas funções, os seus honorários serão atribuídos ao seu suplente, caso o estiver efetivamente substituindo.
Seção IV
Das Assessorias Científica e Tecnológica
Art. 25. As Assessorias, Científica e de Tecnologia, dirigidas respectivamente pelo Diretor Científico e pelo Diretor de Tecnologia, serão constituídas por pesquisadores de reconhecido saber em suas áreas de atuação.
§ 1º Nas Assessorias, Científica e de Tecnologia deverão estar representadas as diversas áreas do saber, de acordo com as determinações do Regimento.
§ 2º Caberá aos Diretores, Científico e de Tecnologia apresentar ao Conselho Superior lista tríplice para o preenchimento das vagas nas Assessorias, Científica e de Tecnologia, observado o disposto no parágrafo anterior.
Art. 26. Compete às Assessorias, Científica e de Tecnologia:
I - auxiliar a Diretoria Colegiada no cumprimento das finalidades da FAPERJ por meio de:
a) análise, supervisão, fiscalização e controle das aplicações dos auxílios e bolsas, podendo suspendê-los nos casos de inobservância dos projetos aprovados;
b) manutenção de um cadastro das unidades de pesquisa existentes no Estado e de seu pessoal e instalações;
c) manutenção de um cadastro atualizado das pesquisas sob o amparo da Fundação e das demais agências de fomento do Estado, contendo informações sobre os seus resultados;
d) promoção periódica de estudos sobre o estado geral da pesquisa no Estado do Rio de Janeiro e no Brasil, identificando os campos que devam receber prioridade de fomento;
e) elaboração de publicações, impressas e/ou eletrônicas, contendo os resultados das pesquisas e das invenções desenvolvidas com a ajuda financeira da FAPERJ.
II - auxiliar no estabelecimento e atualização de normas para seleção das propostas encaminhadas pelos solicitantes e para o desenvolvimento dos programas apoiados, bem como dirimir as dúvidas do público em relação aos fomentos;
III - auxiliar os Coordenadores de Área no processo de análise das solicitações de fomento, em nome da Diretoria Científica ou Tecnológica;
Seção V
Do Pessoal Técnico-administrativo
Art. 27. As atribuições do pessoal técnico-administrativo serão fixadas no Regimento Interno da Fundação.
Art. 28. O plano de carreira do pessoal técnico-administrativo da Fundação encontra-se determinado em lei especifica.
Seção VI
Dos Departamentos e Setores
Art. 29. Além dos órgãos de deliberação e das assessorias, são instâncias indispensáveis ao funcionamento da FAPERJ:
a) Administração das concessões dos Auxílios e Bolsas;
b) Almoxarifado;
c) Arquivo;
d) Auditoria Interna;
e) Chefia de Gabinete;
f) Contabilidade;
g) Design gráfico;
h) Difusão Científica, Tecnológica e de Inovação;
i) Editoração;
j) Finanças;
k) Informática;
l) Jurídica;
m) Material e Patrimônio;
n) Ouvidoria;
o) Planejamento e Gestão;
p) Produção de eventos;
q) Propriedade Intelectual e Patentes;
r) Protocolo;
s) Recursos Humanos;
t) Relações Internacionais;
u) Secretarias dos órgãos deliberativos;
v) Serviços Gerais.
§ 1º As instâncias mencionadas no caput deste artigo deverão ter suas competências descritas no Regimento Interno da FAPERJ.
§ 2º A criação de outros departamentos ou setores, pautada pela necessidade, deverá ser aprovada pelo Conselho Superior.
§ 3º As instâncias relativas à Sistemática de Análise dos projetos encaminhados à FAPERJ com vistas à concessão de apoio fazem parte da estrutura da Fundação e constam no capítulo IV deste Estatuto e terão suas competências descritas no Regimento Interno.
CAPÍTULO IV
DA SISTEMÁTICA DE ÁNALISE DE PROJETOS
Art. 30. Participarão da análise das propostas para financiamento: as Coordenações de Área, os Assessores das Diretorias Científica e Tecnológica e os Assessores ad hoc.
Art. 31. Deverão ser observados neste processo de análise: a apreciação das solicitações por especialistas nos temas foco dos projetos (análise por pares), o sigilo, a evitação das situações de conflito de interesse e os prazos para análise.
Seção I
Das Coordenações de Área
Art. 32. As coordenações de área estão vinculadas às Diretorias e compõem uma comissão de reconhecidos especialistas responsáveis por coordenar o processo de análise de mérito das solicitações de financiamento submetidas à FAPERJ.
§ 1º Cada área de conhecimento, determinada pela FAPERJ, possui uma coordenação de área composta por um número variável de membros, de acordo com o perfil da demanda e a diversidade institucional.
§ 2º Os coordenadores serão escolhidos após amplo processo de consulta às lideranças acadêmicas de cada área e gozarão de mandato de 2 (dois) anos, cabendo recondução.
§ 3º Cada coordenador de área será remunerado pela atividade desenvolvida para a Fundação.
§ 4º O coordenador de área que não cumprir suas funções de acordo com o previsto pelas Diretorias poderá ser substituído após comunicação ao Conselho Superior e nova consulta às lideranças de cada área de conhecimento.
Art. 33. As solicitações de fomento recebidas pela FAPERJ deverão ser encaminhadas à respectiva coordenação de área para identificação do Assessor ad hoc competente para emissão de parecer de mérito circunstanciado.
Parágrafo único. A coordenação de área, com base no conjunto de pareceres emitidos pelos Assessores ad hoc, submeterá à Diretoria responsável uma recomendação de decisão.
Seção II
Dos Assessores ad Hoc
Art. 34. Os Assessores ad hoc têm por função emitir pareceres em relação às solicitações de financiamento que lhes serão encaminhadas por coordenadores de área, observando a especialização necessária para apreciação do conteúdo do projeto.
§ 1º O parecer deverá ser emitido com base em quesitos constantes em formulários específicos para cada linha de fomento.
§ 2º Os Assessores ad hoc não possuem nenhum vínculo de natureza trabalhista com a FAPERJ e emitem pareceres na condição de voluntários.
§ 3º O quadro de Assessores ad hoc da FAPERJ é composto por membros da comunidade científico-tecnológica nacional e internacional, que mantém relação com a Fundação, especialmente aqueles que tiveram solicitações de fomento outorgadas.
Seção III
Da Participação da Faperj no Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia
Art. 35. A FAPERJ integra o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia, órgão colegiado consultivo, propositivo, deliberativo que presta assessoramento superior ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação, para a formulação e a implementação da política estadual de desenvolvimento científico, tecnológico e da inovação, respeitadas as atribuições dos conselhos superiores das entidades vinculadas ao sistema de ciência, tecnologia e inovação do Estado do Rio de Janeiro, cuja constituição é explicitada na Lei nº 5.361 , de 29 de dezembro de 2008, regulamentada pelo Decreto nº 42.302 , de 12 de fevereiro de 2010.
§ 1º A representação da FAPERJ no Conselho é exercida por dois de seus membros: o Presidente e o Diretor de Tecnologia, ocupando duas cadeiras, com indicação de seus respectivos suplentes.
§ 2º Os conselheiros exercerão suas atividades sem remuneração.
CAPÍTULO V
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. O exercício financeiro da FAPERJ coincidirá com o do Estado.
Art. 37. A proposta orçamentária da FAPERJ, devidamente justificada em seus planos de trabalho, bem como as prestações de contas anuais, acompanhadas do relatório de atividades desenvolvidas no exercício, após aprovação pelo Conselho Superior, serão submetidas, pelo Presidente, ao Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 38. Os recursos originários da FAPERJ e do FATEC, quando concedidos aos pesquisadores e inovadores, pessoas naturais ou jurídicas, deverão ser, necessariamente, aplicados em fundo de investimento com liquidez diária e o rendimento deve ser devolvido ao concedente para reaplicação na sua atividade fim, caso não tenha sido utilizado na consecução do projeto contemplado com recursos de fomento.
Parágrafo único. A utilização dos rendimentos de aplicação financeira no próprio projeto deverá ter prévia autorização do concedente.
Art. 39. A Composição do Conselho Superior em exercício e o período de mandato de seus membros permanecem em vigor.
Art. 40. A FAPERJ constituirá um Conselho de Ética para dirimir dúvidas e julgar casos em que haja eventual transgressão, em seus projetos científicos, dos limites éticos.
Art. 41. Este Estatuto entrará em vigor após a sua aprovação por Decreto do Governador do Estado, revogado o Estatuto aprovado pelo Decreto nº 45.275 , de 10 de junho de 2015.