Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.938/2017

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.938 DE 22 DE FEVEREIRO DE 2017

DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126 , de 28 de dezembro de2011, nº 7.412 de 11 de agosto de 2016 e nº 7.514 , de 17 de janeiro de 2017, DECRETA:

Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.514 , de 17 de janeiro de 2017, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.

§ 1º Os créditos suplementares e especiais que vierem a ser abertos, bem como os créditos especiais reabertos neste exercício, terão sua execução condicionada aos valores disponibilizados de acordo com este artigo.

§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por Resolução, detalhará os valores constantes do Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.

§ 3º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas.

§ 4º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica,7-Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8-Receitas de Capital Intraorçamentárias.

§ 5º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas conforme disposto no art. 43 da LDO Lei Estadual nº 7.412 de11 de agosto de 2016.

Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício.

Art. 3º A Subsecretaria de Política Fiscal, por Resolução, estabelecerá o valor da Cota Financeira para emissão de Programação de Desembolso (PD) por Unidade Orçamentária.

§ 1º A Cota Financeira estabelecida será revista para se adequar às revisões da Receita ou, nos casos de solicitação feita pela Unidade Orçamentária, mediante envio do Relatório de Programação Financeira à Subsecretaria de Política Fiscal, quando houver compatibilidade com o Fluxo de Caixa.

§ 2º As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2016, 2015,2014, 2013, e 2012 deverão ser emitidas até o dia 30 de junho de 2017.

§ 3º As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no

§ 2º deste artigo, poderão ser reemitidas.

§ 4º Ficam excluídas do previsto no

§ 2º deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica; III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191,195, 230, 231, 233, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225 e 297.

§ 5º Após o prazo determinado no

§ 2º, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.

Art. 4º A execução orçamentária do Estado se dará em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente.

§ 1º Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 230, 231, 233, 212, 214, 218, 215,223, 224, 225 e 297 encaminharão à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.

§ 2º O Anexo II (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à Subsecretaria de Política Fiscal, para o endereço eletrônicosupof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.

§ 3º As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Siafe-Rio, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as competências das mesmas.

§ 4º A cota financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver devidamente concluída no Siafe-Rio.

Art. 5º A execução orçamentária e financeira será realizada através do Siafe-Rio.

§ 1º O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do Siafe-Rio.

§ 2º A execução registrada através das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.

§ 3º Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Siafe-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.

§ 4º Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal atualizar a Cota Financeira em conformidade com os registros efetuados no Siafe-Rio nos termos do parágrafo anterior.

§ 5º Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal registrar a atualização da Previsão da Receita no Sistema Siafe-Rio.

Art. 6º As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise prévia até os dias 10 e 25de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.

§ 1º Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos.

§ 2º As dotações consignadas no Programa de Trabalho - "Pagamento de Despesas de Utilidade Pública" e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decretos nº 46031 /2017, nº 46111 /2017, nº 46150 /2017, nº 46163 /2017, nº 46185 /2017, nº 46189 /2017, nº 46193 /2017, nº 46195 /2017, nº 46199 /2017, nº 46204 /2017 e nº 46210 /2017)

§ 3º Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.

§ 4º As dotações orçamentárias consignadas na Unidade Orçamentária 3702 - Encargos Gerais do Estado sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ - EGE/SEFAZ, só poderão ser alteradas após a oitiva da Subsecretaria de Política Fiscal em virtude de sua estreita vinculação com as receitas arrecadadas.

§ 5º O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43 da Lei nº 4.320 , de 17de março de 1964.

§ 6º As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de "Restos a Pagar" e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento, salvo quando comprovada a ocorrência de eventos subsequentes ao encerramento do balanço que justifiquem a revisão da apuração do superávit financeiro.

§ 7º Excetuam-se do disposto no

§ 6º deste artigo os recursos com prazos de aplicação definidos em legislação específica, os pertencentes aos repasses do Ministério da Saúde ao Fundo Estadual de Saúde e outros que eventualmente forem autorizados pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ.

§ 8º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto a Subsecretaria de Finanças a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2016 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.

Art. 7º Fica a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.

Art. 8º Fica autorizada a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento a promover, no âmbito do Poder Executivo, modificações nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.

Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG

Art. 9º A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do Siafe-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528 , de31 de outubro de 2008 revogado pelo Decreto Estadual nº 44.879 de15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.

§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.

§ 2º A despesa liquidada a conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.

Art. 10. O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120, 212, 214, 218, 223, 224, 225,230, 231, 232, 233, 297 somente será liberado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento após análise das projeções de ingresso dos respectivos recursos.

Art. 11. Para o exercício de 2017, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao Siafe-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 13 de fevereiro de 2017; II - mês de fevereiro - 07 de março de 2017; III - mês de março - 07 de abril de 2017; IV - mês de abril - 08 de maio de 2017; V - mês de maio - 07 de junho de 2017; VI - mês de junho - 07 de julho de 2017; VII - mês de julho - 07 de agosto de 2017; VIII - mês de agosto - 11 de setembro de 2017; IX - mês de setembro - 06 de outubro de 2017; X - mês de outubro - 09 de novembro de 2017; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2017;

§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2018, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2018.

§ 2º O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,

considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.

§ 3º Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, estar comas Validações Contábeis referente a inconsistências regularizadas.

§ 4º A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema Siafe-Rio até a sua total regularização.

§ 5º Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, através de ofício, à Contadoria Geral do Estado, a liberação do documento NE, que poderá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada. (Revogado pelo Decreto nº 46139 /2017)

Art. 12. Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no Siafe-Rio até 31 de março de 2017.

Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SE-FAZ, somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; VI - seguros; e VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CA-DIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.

§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de operações de crédito (Fonte de Recursos - 111).

§ 2º Em caráter excepcional, será admissível pagamento, em outra data, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado, a ser encaminhado por meio de ofício padronizado no Anexo III, ou orientações específicas definidas pela Subsecretaria de Finanças por meio de COMUNICA no Siafe-Rio. No caso de solicitações de pagamentos de convênios de despesas, o ofício deverá ser padronizado no anexo IV.

§ 3º Os pagamentos serão efetuados por intermédio de Programação de Desembolso.

§ 4º Excepcionalmente, a execução de pagamentos e transferências financeiras poderá se dar por meio de ofícios, cujas solicitações serão apreciadas pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ e deverão preceder de: I - justificativa para excepcionalidade na execução do pagamento descrito; II - número da Programação de Desembolso registrada no Siafe-Rio inerente ao referido pagamento; III - identificação dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante.

Art. 14. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores.

Art. 15. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a cota financeira autorizada.

Art. 16. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.

Art. 17. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dosarts.1ºe3º

Art. 18. Em conformidade com os arts. 8º e 11 da Lei Estadual nº 7.211 , de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual - PPA2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira dos seus programas.

§ 1º O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, mantida sua interação com o Siafe-Rio.

§ 2º As metas previstas na revisão do PPA, para o exercício de2017, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas através de procedimentos a serem definidos e divulgados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ.

Art. 19. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Siafe-Rio 2017 até a presente data.

Art. 20. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2017, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO I UNIDADE ORÇAMENTÁRIA LOA Orçamento Disponível

801 VICE-GOV 2.549.503,00 1.026.035,00

901 PGE 330.747.632,00 172.414.927,00

961 FUNPERJ 87.272.224,00 87.272.224,00

1601 SEDEC 1.900.300.311,00 759.930.139,00

1661 FUNESBOM 274.957.669,00 271.313.336,00

1701 SEELJE 69.113.732,00 44.533.691,00

1731 SUDERJ 20.792.469,00 10.411.835,00

1801 SEEDUC 4.727.272.440,00 4.427.167.925,00

1802 NOVO DEGASE 201.524.288,00 196.446.286,00

1803 CEE 130.000,00 46.455,00

2001 SEFAZ 776.217.896,00 334.113.950,00

2034 RIOPREVIDENCIA 21.006.723.967,00 11.616.412.663,00

2041 CEPERJ 21.243.201,00 12.187.010,00

2061 FAF 388.978.153,00 263.361.975,00

2101 CASA CIVIL 97.000.065,00 63.049.056,00

2102 SSCS 46.071.564,00 22.387.359,00

2103 SUBSETRAB 26.756.081,00 14.083.814,00

2104 SUBSEGOV 135.678.299,00 114.590.585,00

2106 SSMCC 27.946.617,00 12.233.481,00

2131 AGETRANSP 32.961.849,00 32.961.849,00

2132 AGENERSA 32.066.603,00 32.066.603,00

2133 DETRAN-RJ 1.355.570.444,00 1.355.570.444,00

2134 LOTERJ 196.449.742,00 196.449.742,00

2136 PROCON-RJ 19.259.677,00 8.084.786,00

2153 SERVE 1.909.789,00 1.671.841,00

2161 FUNDEP 32.000,00 32.000,00

2166 FEPROCON 11.929.392,00 11.929.392,00

2171 METRO 6.077.708,00 5.674.408,00

2172 CTC-RJ 1.080.222,00 687.491,00

2173 FLUMITRENS 4.364.799,00 3.995.492,00

2401 SEA 33.184.220,00 23.671.295,00

2402 UEPSAM 546.856.663,00 545.699.923,00

2404 FECAM 349.929.690,00 325.996.551,00

2432 INEA 319.555.758,00 255.331.752,00

2433 ITERJ 26.349.585,00 15.626.493,00

2463 FUNDRHI 45.971.577,00 45.971.577,00

2464 FUNTERJ 12.000,00 12.000,00

2501 SEAP 932.068.988,00 502.830.995,00

2541 FSCABRINI 21.662.587,00 13.849.646,00

2561 FUESP 11.480.111,00 11.480.111,00

2601 SESEG 102.088.761,00 45.524.870,00

2604 PCERJ 1.791.225.427,00 720.694.876,00

2611 PMERJ 5.544.494.703,00 2.246.252.028,00

2632 RIOSEGURANCA 3.692.294,00 1.517.278,00

2661 ACADEPOL 600 600

2662 FUNESPOL 1.021.535,00 921.535,00

2664 FUNESSP 1.223.878,00 1.248,00

2665 FUNESPOM 214.797.688,00 213.415.948,00

2901 SESASDH 21.506.638,00 12.722.361,00

2903 SUBASDH 221.322.594,00 152.442.723,00

2931 IASERJ 33.131.527,00 14.245.275,00

2942 FSERJ 914.008.000,00 914.008.000,00

2944 FLXIII 88.969.688,00 47.651.237,00

2946 FIA-RJ 25.715.518,00 10.672.585,00

2961 FES 5.485.986.617,00 5.038.263.938,00

2964 FESPREN 25.481.740,00 24.680.000,00

2965 FUPDE 1.000.000,00 1.000.000,00

2966 FFIA 29.738,00 29.738,00

2967 FEAS 160.030.593,00 153.235.353,00

2971 IVB 220.032.151,00 220.032.151,00

3101 SEINFRA 10.039.055,00 4.074.453,00

3102 SUBTRANS 26.939.022,00 26.171.364,00

3103 SUBSEOBRAS 1.580.831.426,00 1.544.730.921,00

3104 SUBSEDEIS 45.486.561,00 28.121.687,00

3105 SUBAPDI 258.922.750,00 223.936.210,00

3131 IPEM-RJ 46.816.263,00 46.816.263,00

3132 JUCERJA 62.720.243,00 62.720.243,00

3133 DETRO-RJ 74.950.432,00 74.450.432,00

3134 DRM 8.368.287,00 3.512.251,00

3135 IEEA 10.935.799,00 4.458.100,00

3141 DER-RJ 303.739.389,00 198.397.440,00

3142 FIPERJ 14.568.962,00 6.048.417,00

3152 EMOP 72.038.809,00 33.062.867,00

3153 EMATER 101.516.367,00 46.285.122,00

3154 PESAGRO 41.204.896,00 19.268.903,00

3161 FET 250.751.437,00 250.751.437,00

3162 FEMPO 7.076.693,00 7.076.693,00

3163 FEHIS 439.411.285,00 297.882.044,00

3164 FREMF 39.359.789,00 39.359.789,00

3171 CODERTE 24.518.279,00 24.518.279,00

3172 CENTRAL 604.616.530,00 572.922.816,00

3173 RIOTRILHOS 104.015.249,00 72.818.388,00

3174 CODIN 21.850.870,00 16.230.106,00

3175 CEHAB-RJ 71.198.357,00 34.347.177,00

3176 CASERJ 3.806.734,00 1.790.256,00

3177 CEASA 41.991.745,00 38.581.270,00

3701 EGE/SEPLAG 144.524.055,00 111.807.443,00

3702 EGE/SEFAZ 12.478.006.320,00 7.631.399.660,00

4001 SECTIC 18.329.650,00 13.314.950,00

4002 SUBC 70.553.729,00 37.912.154,00

4032 PRODERJ 99.230.965,00 47.240.154,00

4040 FTMRJ 62.934.333,00 28.329.986,00

4041 FAPERJ 537.011.576,00 348.470.359,00

4043 UERJ 1.113.007.786,00 1.037.302.732,00

4044 FAETEC 753.733.040,00 700.454.768,00

4045 UENF 197.011.492,00 171.726.851,00

4046 CECIERJ 58.298.261,00 55.653.475,00

4047 UEZO 23.622.342,00 18.966.398,00

4048 FUNARJ 26.498.900,00 12.693.919,00

4049 FMIS 3.976.536,00 1.709.115,00

4061 FATEC 1.926.700,00 1.926.700,00

4062 FEC 127.520,00 63.760,00

4301 SETUR 103.062.376,00 96.486.063,00

4371 TURISRIO 8.140.801,00 3.751.116,00

68.913.480.816,00 45.627.431.412,00

ANEXO II EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da Receita Fonte Orçada Previsão 2015

Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total

Total

ANEXO III MODELO DE OFÍCIO DE PAGAMENTO DE EXCEPCIONALIDADE Ofício órgão xxxx nº xxx/xxxx Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2017. Sr(a). XXXXXX Subsecretário(a) de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento, em caráter excepcional, de despesas registradas com Fonte de Recursos XXXX Exercício: RP/ .... ou 2017 (especificar se trata de RP ou empenho de 2017) (emitir ofício separado para RPs e exercício de 2017) Senhor(a) Subsecretário(a) Em conformidade com o art. 3º,

§ 2º, do Decreto nº xxxx, de xx de xxxx de 2017, e as Resoluções nº s 459 , de 02 de dezembro de 2011, e 521 , de 20 de agosto de 2012, venho solicitar o pagamento em caráter excepcional do pagamento das Programações de Desembolso listadas abaixo UG emitente Detalhamento de fonte Nº da PD Fornecedor Valor

xxx xxx 2016PD ......................................................... xxx xxx

(as PDs deverão estar em ordem cronológica crescente por UG)

xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx

TOTAL xxxxxx

Justifica-se o presente pedido (justificativa) Atenciosamente, (Ordenador de Despesa) Cargo - ID

ANEXO IV MODELO DE OFÍCIO DE PAGAMENTO DE CONVÊNIO Ofício órgão xxxx nº xxx/xxxx Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2017. Sr(a). XXXXXX Subsecretário(a) de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento em caráter excepcional de CONVÊNIO Fonte de Recursos: XXX Exercício: RP/ .... ou 2017 (especificar se trata de RP ou empenho de 2017) (emitir ofício separado para RPs e exercício de 2017) Senhor(a) Subsecretário(a) Em conformidade com o art. 3º,

§ 2º, do Decreto nº xxxx de xx de xxxx de 2017 e as Resoluções nº s 459 /2011 e 521 /2012, venho por meio deste solicitar o(s) pagamento(s) em caráter excepcional da(s) Programação(s) de Desembolso listada(s) abaixo. UG emitente Convênio Vencimento do Convênio Nº da PD Favorecido CNPJ do Favorecido Valor

xxx xxx xxx 2016PD ......................................................... xxx xxx xxx

(as PDs deverão estar em ordem cronológica crescente por UG)

xxx xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx xxx

TOTAL xxxxxx

Justifica-se o presente pedido (justificativa) Atenciosamente, (Ordenador de Despesa) Cargo - ID