Decreto nº 45.942/2017
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, O COMITÊ DE GESTÃO, EFICIÊNCIA E CONTROLE DE CUSTO - COGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.942, DE 06 DE MARÇO DE 2017.
INSTITUI, SEM AUMENTO DE DESPESA, NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE, O COMITÊ DE GESTÃO, EFICIÊNCIA E CONTROLE DE CUSTO - COGEC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, era exercício, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta no processo Nº E-08/002/058/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, na estrutura da Secretaria de Estado de Saúde - SES, o Comitê de Gestão, Eficiência e Controle de Custo - COGEC, vinculado ao Secretário de Estado de Saúde, ao qual competirá analisar a gestão, a eficiência e o cumprimento das metas estabelecidas pata as unidades de saúde da rede pública estadual.
§ 1º Para as unidades próprias geridas pela Fundação Saúde ou pela Secretaria de Estado de Saúde, a gestão e a eficiência deverão ser analisadas de acordo com o perfil da unidade, sua capacidade instalada e a produção apresentada.
§ 2º Para as unidades próprias geridas por Organizações Sociais de Saúde, a gestão e a eficiência deverão ser analisadas de acordo com o contrato de gestão celebrado, bem como as metas qualitativas e quantitativas pactuadas.
Art. 2º O Comitê de Gestão, Eficiência e Controle de Custo - COGEC será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos dentre os servidores da Secretaria de Estado de Saúde e designados por ato do Secretário de Estado de Saúde, que também designará um membro para ser o seu presidente.
Parágrafo único. Os membros do COGEC não receberão remuneração pela participação no referido Comitê, a qual será considerada de relevante interesse público.
Art. 3º O COGEC deverá emitir relatório, a ser submetido ao Secretário de Estado de Saúde, dando conta da extensão do cumprimento das metas de eficiência e economicidade da gestão das unidades analisadas.
Art. 4º As Organizações Sociais de Saúde que, por força de contratos de gestão, estejam a cargo de unidades estaduais de saúde, deverão submeter ao COGEC, a cada 6 (seis) meses, relação contendo os contratos por elas celebrados com outras pessoas jurídicas para a prestação de serviços no âmbito das unidades de saúde por ela geridas, da qual devem obrigatoriamente constar;
I - a identificação do prestador do serviço, com razão social e número de inscrição no CNPJ;
II - o serviço prestado;
III - o valor do contrato, tanto global como parcial por unidade de medida e/ou tempo, respectivamente, de acordo com o contrato celebrado;
IV - as quantias já pagas e, caso cabível, as ainda por pagar ao prestador; e
V - as datas de início e fim da vigência contratual.
Parágrafo único. A primeira relação de que trata o caput deste artigo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente decreto.
Art. 5º Caberá à Secretaria de Estado de Saúde regulamentar o presente Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de publicação.
Rio de Janeiro, 06 de março de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA