Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.946/2017

REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 4º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 05, de 15 de março de 1975 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 45.946, DE 15 DE MARÇO DE 2017.

REGULAMENTA O DISPOSTO NO

§ 4º DO ART. 204 DO DECRETO-LEI Nº 05 , de 15 de março de 1975 CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no

§ 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05 , de 15 de março de 1975 Código Tributário do Estado do Rio de Janeiro (CTE), e o que consta do Processo nº E-04/058/9/2017, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto disciplina a incorporação, ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, dos bens e mercadorias apreendidos com fundamento no disposto no

§ 4º do art. 204 do Decreto-Lei nº 05 /75 e inciso I e

§ 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 69 , de 19 de novembro de 1990.

Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias: a) cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria; b) quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir; c) se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; d) se o detentor, remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e, e) se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal.

Art. 2º Poderão ser apreendidos os bens e mercadorias: I - cujo detentor não exiba à fiscalização documento fiscal que comprove sua origem, e que, por lei ou regulamento, deva acompanhar o objeto ou a mercadoria; II - quando transitarem, ainda que acompanhados de documentos fiscais, sem que, no entanto, possa ser identificado o seu destinatário, nos casos em que a lei ou regulamento o exigir; III - se houver anotações falsas nos livros e documentos fiscais com eles relacionados, inclusive quanto ao preço, origem e destino; IV - se o detentor; remetente ou destinatário não estiver inscrito na repartição competente quando a isso obrigado; e. V - se existirem indícios veementes de fraude, face à lei ou regulamento fiscal. (Redação dada pelo Decreto nº 45968 /2017)

Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos, conforme o art. 2º deste Decreto, se, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979, ou, alternativamente, deverão ser incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 3º Os bens e mercadorias apreendidos conforme o art. 2º deste Decreto, que, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da apreensão não tiverem sido liberados, quando permitida essa liberação com o pagamento do imposto porventura devido, das multas e despesas referentes à apreensão e guarda dos mesmos, deverão ser: I - vendidos em hasta pública administrativamente, conforme disciplinado pelos artigos 131 a 149 do Decreto nº 2.473 , de 06 de março de 1979; ou. II - incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro, nos termos de ato a ser editado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento. (Redação dada pelo Decreto nº 45968 /2017)

Art. 4º Fica o Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento autorizado a decidir quais os bens e mercadorias, que serão incorporados ao patrimônio do Estado do Rio de Janeiro e a sua consequente destinação.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 15 de março de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA