Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.947/2017

ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/2000(RICMS).

DECRETO Nº 45.947 DE 15 DE MARÇO DE 2017

ALTERA O LIVRO II (DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27 .427/2000(RICMS).

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS nº 117, de 21 de outubro de 2016, no Protocolo ICMS nº 58, de 23 de setembro de 2016, e o que consta no Processo nº E-04/058/93/2016,

DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos a seguir indicados do Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /2000(RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, passam a vigorar com as seguintes redações:

I - a tabela de Margens de Valor Agregado do item 10: Categoria MVA Original MVA Ajustada

Alíquota interestadual de 12 % Alíquota interestadual de 4%

Lista Negativa 32,93% 46,22% 59,52%

Lista positiva 38,24% 46,22% 65,89%

Lista Neutra 41,42% 55,56% 69,70%

Mercadorias constantes dos subitens 10.16, 10.17, 10.26 e 10.27 deste Anexo 28,82% 41,70% 54,58%

II - o subitem 23.7.2 do item 23.7 23.7.2 17.048.00 1902 Massas alimentícias, cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, exceto as descritas nos CEST 17.047.00, 17.048.01, e 17.048.02 38,85% 52,74% 66,62%

III - os subitens 23.9.2 e 23.9.3 do item 23.9: 23.9.2 17.079.00 1602 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou sangue exceto as descritas nos CEST 17.079.01. 17.079.02. 17.079.03. 17.079.04, 17.079.05. 17.079.06 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.3 17.080.00 1604 Preparações e conservas de peixes: caviar e seus sucedâneas preparados a partir de ovas de peixe; exceto os descritos nos CEST 17.080.01 e 17.081.00 35,87% 49,46% 63.04%

Art. 2º - Ficam acrescentados os dispositivos a seguir indicados ao Anexo I do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 27.427 /2000 (RICMS/00), de 17 de novembro de 2000, com as seguintes redações:

I - o subitem 23.7.14 ao item 23.7 23.7.14 17.048.02 1902.20.00 Massas alimentícias recheadas (mesmo cozidas ou preparadas de outro modo) 38,85% 52,74% 66,62%

II - os subitens 23.9.5 a 23.9.11 ao item 23.9: 23.9.5 17.079.01 1602.31.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de peruas e de perus 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.6 17.079.02 1602.32.10 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, de aves da posição 01.05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 % em peso, não cozidas. 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.7 17.079.03 1602.32.20 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, todas de aves da posição 01:05: de galos e de galinhas, com conteúdo de carne ou de miudezas superior ou igual a 57 % em peso, cozidas 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.8 17.079.04 160.41.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: pernas e respectivos pedaços 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.9 17.079.05 1602.49.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie suína: outras, incluindo as misturas 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.10 17.079.06 1602.50.00 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue, da espécie bovina 37,01% 50,71% 64,41%

23.9.11 17.080.01 1604.20.10 Outras preparações e conservas de atuns 35,87% 49,46% 63,04%

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de março de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA