Decreto nº 45.955/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO INTERSETORIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.955, DE 21 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE COMISSÃO INTERSETORIAL DE TRABALHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/068/1507/2015,
considerando a promulgação da Emenda Constitucional nº 68 , de 28 de julho de 2016, bem como as recomendações exaradas pelo Tribunal de Contas do Estado no Processo TCE-RJ nº 103.130-8/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento  - SEFAZ, Comissão Intersetorial de Trabalho com o objetivo de promover os estudos necessários à adequação da atual estrutura do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual ao estabelecido na Emenda Constitucional nº 68 , de 28 de julho de 2016.
Art. 2º A comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto será composta por 4 (quatro) membros titulares, com seus respectivos suplentes, representantes de cada um dos seguintes órgãos estaduais:
Art. 2º A comissão a que se refere o art. 1º deste Decreto será composta por 5 (cinco) membros titulares, com seus, respectivos suplentes, representantes de cada um dos seguintes órgãos estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 45966 /2017) I - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; I - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; (Redação dada pelo Decreto nº 45966 /2017) II - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; II - decretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pelo Decreto nº 45966 /2017) III - Auditoria Geral do Estado; e, IV - Contadoria Geral do Estado. III - Auditoria Geral do Estado; (Redação dada pelo Decreto nº 45966 /2017) IV - Contadoria Geral do listado; e. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45966 /2017) V - Procuradoria Geral do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 45966 /2017)
§ 1º Os membros, titulares e suplentes, deverão ser indicados pelos respectivos órgãos no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da publicação do presente Decreto, e poderão ser substituídos a qualquer momento por indicação do órgão responsável.
§ 2º Os suplentes substituirão os titulares em caso de impedimento ou impossibilidade de comparecimento.
§ 3º Nenhuma remuneração será atribuída aos membros da Comissão pelo desempenho de suas funções, que serão consideradas de relevante interesse público para todos os efeitos.
Art. 3º Caberá ao titular da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento a Presidência da Comissão.
Art. 4º A comissão poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades integrantes da Administração Pública estadual, bem como especialistas em assuntos que tiverem pertinência com o tema, cuja presença seja considerada necessária ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 5º Para o cumprimento de suas atribuições, a Comissão Intersetorial de Trabalho contará com apoio operacional e logístico da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 6º Fica delegada competência ao Secretario de Estado de Fazenda e Planejamento para regulamentar no que for necessário a aplicação do presente Decreto.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 21 de março de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA