Decreto nº 45.959/2017
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ EXIGIDA PELO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 138, DE 23 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.959, DE 27 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DO LUCRO LÍQUIDO DA LOTERIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - LOTERJ EXIGIDA PELO ART. 14 DO DECRETO-LEI Nº 138 , DE 23 DE JUNHO DE 1975, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
considerando a grave situação financeira do Estado do Rio de Janeiro, que atingiu projetos e programas sociais Secretaria de Estado dê Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social e da Fundação da Infância e Adolescência - FIA,
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Loteria do Estado do Rio de Janeiro - LOTERJ a incluir na aplicação do seu lucro líquido exigida, pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 138 , de 23 de junho de 1975, inclusive do exercício vigente, projetos de cooperação entre órgãos e entidades integrantes do Orçamento Estadual realizados através dê descentralização da execução de créditos orçamentários, na forma estabelecida no Decreto nº 42,436, de 30 de abril de 2010, notadamente com a Fundação da Infância e Adolescência - FIA e, com a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA