Decreto nº 45.970/2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO PARA AS EDIFICAÇÕES INSTALADAS NO PARQUE OLÍMPICO DA BARRA DA TIJUCA, DESTINADAS A ABRIGAR EVENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 45.970 DE 31 DE MARÇO DE 2017
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO DOCUMENTO DE AUTORIZAÇÃO TEMPORÁRIA DE FUNCIONAMENTO PARA AS EDIFICAÇÕES INSTALADAS NO PARQUE OLÍMPICO DA BARRA DA TIJUCA, DESTINADAS A ABRIGAR EVENTOS DE REUNIÃO DE PÚBLICO NA FORMA QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Dispõe sobre a criação do Documento de Autorização Temporária de Funcionamento para as Edificações instaladas nas áreas que menciona, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, e dá outras providências (Redação dada pelo Decreto nº 46216 /2018)
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-27/015/1/2017; CONSIDERANDO: - o disposto nos arts. 1º e 2º do Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de 1975 (dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico); - o disposto no art. 2º do Decreto Estadual nº 897 , de 21 de setembro de 1976 (regulamenta o Decreto-Lei nº 247 , de 21 de julho de1975, que dispõe sobre a Segurança Contra Incêndio e Pânico); - o disposto no Decreto nº 16.695 , de 12 de julho de 1991 (transfere à Secretaria de Estado da Defesa Civil as Atividades de Controle e Fiscalização das Casas de Diversões, e dá outras providências); - o disposto nos art. 100, 101 e 111, do Decreto nº 44.035 , de 12 de julho de 2013 (estabelece os requisitos mínimos de Segurança Contra Incêndio e Pânico em Centros Esportivos, de Eventos e de Exibição, e dá outras providências); - o disposto no art. 12, do Decreto Estadual nº 44.617 , de 19 de fevereiro de 2014 (dispõe sobre a concessão de autorização para a realização de eventos culturais, sociais, desportivos, religiosos e quaisquer outros que promovam concentrações de pessoas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências); e - que as arenas e as áreas comuns situadas no Parque Olímpico da Barra da Tijuca, que foram utilizadas durante os Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio 2016, encontram-se em processo de transformação estrutural, de destinação de uso e de transferência de responsabilidade administrativa entre os entes municipal e federal e, consequentemente, terão que modificar os laudos, certificados e autorizações previstas em Lei, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado o Documento de Autorização Temporária de Funcionamento - DATF, em caráter temporário, especificamente para as arenas e áreas comuns situadas no perímetro interno do Parque Olímpico na Barra da Tijuca, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, sejam de natureza esportiva, de entretenimento musical, artístico, político ou religioso, no prazo estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. O DATF também poderá ser expedido para as instalações "modo legado" localizadas no bairro de Deodoro e utilizadas nos Jogos Olímpicos e Paralímpicos Rio2016, destinadas a abrigar eventos de reunião de público, na forma do caput deste artigo. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46216 /2018)
Art. 2º O DATF substituirá, temporariamente, pelo período de 12(doze) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ.
Art. 2º - O DATF substituirá, pelo período máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar de sua expedição, os Certificados de Aprovação e Certificado de Registro emitidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - CBMERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 46216 /2018) (Vide prorrogação dada pelos Decretos nº 46648 /2019, nº 47593 /2021 e nº 48491 /2023)
§ 1º A substituição prevista no caput deste artigo se aplicará com a apresentação, na Diretoria Geral de Serviços Técnicos do CBMERJ(DGST/CBMERJ), de um projeto das instalações como construídas (as built) e que atenda aos requisitos mínimos relativos à segurança contra incêndio e pânico.
§ 2º Na ausência do "as built" o CBMERJ poderá expedir o DATF, depois de realizada a análise de documentos e informações apresentadas, podendo aplicar, para tal, legislações nacionais e internacionais, quando cabíveis, no que concerne às características construtivas e aos dispositivos de prevenção e combate a incêndio efetivamente instalados e/ou que estejam em fase final de instalação.
§ 3º Além da análise do projeto e dos memoriais descritivos, a DGST/CBMERJ poderá empreender vistorias técnicas nas edificações e áreas comuns, de forma a garantir a compatibilidade da arquitetura do projeto apresentado com a construção executada e o pleno funcionamento dos dispositivos de prevenção e combate a incêndios.
§ 4º Caso o DATF seja expedido com prazo de validade inferior ao disposto no caput, fica facultado ao CBMERJ promover a sua prorrogação, desde que observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da data de sua expedição inicial e seja apresentada justificativa pela Autoridade de Governança do Legado Olímpico - AGLO. (Redação acrescida pelo Decreto nº 46216 /2018)
Art. 3º - A emissão do DATF não isenta da necessidade de se obter autorizações específicas para cada evento de reunião de público, a serem exaradas pela Diretoria de Diversões Públicas - DDP/CBMERJ, conforme legislação em vigor.
Art. 4º - A concessão do DAFT não supre a necessidade de se obter regularizações de outros órgãos públicos, cuja legislação preveja participação no processo autorizativo para funcionamento e a realização de eventos de reunião de público.
Art. 5º O CBMERJ regulamentará, no que couber, o disposto neste Decreto por meio de Portaria.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, Rio de Janeiro, 31 de março de 2017 LUIZ FERNANDO DE SOUZA