Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.989/2017

CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL, SERRA DA BELEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 45.989, DE 28 DE ABRIL DE 2017.

CRIA O MONUMENTO NATURAL ESTADUAL, SERRA DA BELEZA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e tendo em vista o que consta do processo administrativo, nº E-07/002/11084/2016, e CONSIDERANDO:

- que a Mata Atlântica é patrimônio nacional, conforme dispõe o parágrafo 4º, do artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que o parágrafo 1º, do artigo 261 da Constituição Estadual , nos seus incisos II e IV, atribui ao Poder Público Estadual a incumbência de assegurar o direito ao meio ambiente ecologicamente saudável equilibrado;

- o Decreto Estadual nº 45.767 , de 28 de setembro de 2016, que delimitou as áreas de estudos para criação de monumento natural na serra da beleza e na serra dos mascates;

- que a criação e implantação, de unidades de conservação vêm sendo utilizadas como instrumento estratégico para a gestão e proteção da biodiversidade e da beleza cênica:

- que os monumentos naturais são unidades de conservação de proteção integral, que têm como objetivo preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica, segundo artigo 12 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza:

- que a Serra da Beleza possui grande beleza cênica, abrigando o ponto mais alto dentro dos municípios de Barra do Piraí, Valença e Barra Mansa, possuindo importância para o turismo ecológico;

- o reconhecimento da Serra da Beleza como destino turístico ecológico para a prática de esportes outdoor, observação de pássaros, contemplação da natureza, turismo histórico-cultural e a observação espacial, dentre outros;

- a possibilidade de incremento do ICMS ecológico recebido pelos municípios afetados; e.

- que a restauração e conservação florestal constitui uma das principais ações para manutenção do potencial hídrico e consequente promoção de qualidade de vida para a população,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Monumento Natural Estadual Serra da Beleza, localizado na bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, abrangendo terras dos municípios de Valença, Barra Mansa e Barra do Piraí, na porção oeste do Estado do Rio de Janeiro, com área total de 5.473,78 Hectares.

§ 1º O memorial descritivo dos limites do Monumento consta do Anexo I do presente decreto.

§ 2º O mapa de situação do Monumento consta do Anexo II do presente decreto.

§ 3º O mapa do Monumento com a delimitação por pontos e correspondentes coordenadas UTM encontra-se arquivado no Instituto Estadual do Ambiente - INEA/RJ e disponibilizado na página do órgão na internet.

Art. 2º A criação do Monumento Natural Estadual Serra da Beleza tem por objetivos:

I - Assegurar a preservação de remanescentes de Mata Atlântica, especificamente da região do Médio Paraíba, além de recuperar, áreas já degradadas ali presentes;

II - Oferecer oportunidades de visitação; recreação, interpretação e educação ambiental, bem como pesquisa científica, conciliadas à conservação do ecossistema;

III - Assegurar a continuidade dos serviços ambientais, prestados pela natureza nesta localidade, como:

a) o controle de enchentes, recarga de aquíferos e proteção dos recursos hídricos;

b) a proteção das encostas e topos de morro contra deslizamentos;

c) a proteção do solo contra a erosão e o assoreamento dos corpos d`água;

d) a manutenção da temperatura e umidade; e.

e) a beleza cênica.

IV - assegurar o aproveitamento racional e adequado do solo na unidade de conservação e seu entorno e a adoção de tecnologias limpas no exercício das atividades agrícolas de baixo impacto;

V - possibilitar o desenvolvimento do turismo no interior da unidade e atividades econômicas Sustentáveis em seu entorno.

Art. 3º O Monumento Natural Estadual Serra da Beleza será administrado pelo Instituto Estadual do Ambiente (INEA), por meio da Diretoria de Biodiversidade e Áreas Protegidas, que adotará as medidas necessárias para sua efetiva implantação.

Parágrafo único. O Instituto Estadual do Ambiente (INEA) envidará esforços para o estabelecimento de parcerias.com as prefeituras municipais cujos territórios são abrangidos pelos limites da unidade, bem como instituições de ensino e pesquisa, organizações privadas c entidades sem fins lucrativos para a gestão e manejo da unidade de conservação.

Art. 4º As áreas privadas Inseridas nos limites do Monumento Natural Estadual Serra da Beleza poderão ser desapropriadas, desde que haja incompatibilidade entre as atividades privadas e os objetivos da Unidade de conservação, estabelecidos no artigo 2º deste decreto e no plano de manejo, ou se não houver aquiescência do proprietário às condições propostas pelo INEA para a coexistência do Monumento Natural com o Uso da propriedade, nos termos do artigo 12, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação dá Natureza.

Art. 5º Fica estabelecido o prazo de 5 (cinco) anos, a partir da data de publicação deste decreto, para a elaboração do plano de manejo do Monumento Natural Estadual Serra da Beleza.

Parágrafo único. A Zona de Amortecimento do Monumento Natural Estadual Serra da Beleza será definida em momento posterior a criação da unidade de conservação.

Art. 6º A unidade de conservação criada por este decreto contará com um Conselho Consultivo, presidido pelo INEA e constituído por representantes de órgãos, públicos, de organizações da sociedade civil c por proprietários de terras localizadas no Monumento, consoante dispõe o artigo 29 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000.

Art. 7º A visitação pública está sujeita às normas e restrições estabelecidas pelo órgão gestor, e os serviços oferecidos aos visitantes poderão ser delegados a instituições públicas, privadas ou organizações civis, mediante os instrumentos da concessão, permissão ou autorização de uso, observando-se, quando cabível, o procedimento licitatório e demais formalidades previstas em lei.

Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 28 de abril de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA