Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 45.993/2017

INSTITUI, JUNTO À SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL ESTADUAL DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

DECRETO Nº 45.993, DE 04 DE MAIO DE 2017.

INSTITUI, JUNTO À SECRETARIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E DESENVOLVIMENTO SOCIAL, O COMITÊ GESTOR INTERSETORIAL ESTADUAL DO PROGRAMA CRIANÇA FELIZ E DÁ PROVIDÊNCIAS CORRELATAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-26/001/217/2017, CONSIDERANDO:

- A Lei Federal nº 13.257 , de 08/03/2016 e o Decreto Federal nº 8.869 , de 05/10/2016, que institui o Programa Criança Feliz, de caráter intersetorial.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social (SECTIDS), o Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz, com a finalidade de planejar e articular as ações do Programa Criança Feliz.

Art. 2º O Comitê Gestor Intersetorial Estadual do Programa Criança Feliz fica vinculado à Coordenação Estadual do Programa Criança Feliz, subordinada à Subsecretaria de Assistência Social e Descentralização da Gestão da SECTIDS, e será composto por representantes titulares e suplentes:

I - da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social;

II - da Coordenação Estadual do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único;

III - da Secretaria de Estado de Educação (SEEDUC);

IV - da Secretaria de Estado de Saúde (SES);

V - da Secretaria de Estado de Cultura (SEC);

VI - da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

VII - do Conselho Estadual de Defesa da Criança e do Adolescente (CEDCA).

§ 1º Os representantes de cada órgão serão definidos pelos titulares de cada Pasta, por meio de Ofício à Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social, e serão, preferencialmente, de setores cuja área de atuação esteja relacionada à Primeira Infância.

§ 2º A atuação dos representantes do Comitê Gestor será considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.

§ 3º Poderão ser convidadas a colaborar com as ações do Comitê Gestor representantes de outras instâncias, órgãos e entidades da sociedade civil que tenham relação com a temática, bem como especialistas com conhecimento e experiência na área.

§ 4º Os Membros a que se refere o inciso VII participarão do Comitê mediante convite.

§ 5º Os membros do Comitê, titulares e suplentes, exercerão mandato de 2 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 3º Ao Comitê Gestor Estadual do Programa Criança Feliz cabe:

I - planejar e normatizar a implementação do Programa no Estado,

considerando as diretrizes e as orientações do Ministério de Desenvolvimento Social e Agrário;

II - articular diversas instâncias de modo a promover a intersetorialidade do Programa;

III - mobilizar, capacitar, e fornecer apoio técnico aos municípios;

IV - promover ações de monitoramento e avaliação da execução do Programa;

V - prestar contas das ações executadas no âmbito do Programa.

Art. 4º O Titular da Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social regulamentará o disposto neste Decreto.

Art. 5º As despesas referentes à participação dos membros nas atividades do Comitê correrão por conta dos órgãos ou entidades que representam.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor e produzirá efeitos a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 04 de maio de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA