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Decreto nº 46.001/2017

INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE LOGÍSTICA DE CARGAS - PELC/RJ 2045 E SUAS FUTURAS ATUALIZAÇÕES COMO DOCUMENTO ORIENTADOR DAS DEFINIÇÕES POLÍTICAS DE GESTÃO E INVESTIMENTO EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.001, DE 26 DE MAIO DE 2017.

INSTITUI O PLANO ESTRATÉGICO DE LOGÍSTICA DE CARGAS - PELC/RJ 2045 E SUAS FUTURAS ATUALIZAÇÕES COMO DOCUMENTO ORIENTADOR DAS DEFINIÇÕES POLÍTICAS DE GESTÃO E INVESTIMENTO EM PROJETOS DE INFRAESTRUTURA LOGÍSTICA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-10/001/496/2016, CONSIDERANDO:

- a pujante infraestrutura logística já existente no território fluminense, bem como a vocação histórica do Rio de Janeiro para o segmento de Logística de Cargas, que por sua vez se constitui em um dos pilares do desenvolvimento socioeconômico do Estado, favorecendo a geração de emprego, renda e negócios, seja no comércio internacional, seja no abastecimento interno;

- a estreita parceria desenvolvida em conjunto com o Banco Mundial que viabilizou a elaboração do PELC/RJ 2045 como instrumento de planejamento setorial, como horizonte de 30 anos, gestado com intensa participação da iniciativa privada, estruturado como um plano de Estado, vivo, de permanente atualização, a ser compartilhado por toda a sociedade, necessitando para tanto uma adequada estrutura de Governança;

- a necessidade de superar gargalos acumulados na infraestrutura e de integrar os diferentes sistemas de transportes, visando consolidar o Rio de Janeiro como uma Plataforma Logística de classe mundial, eficiente e operando com custos logísticos reduzidos;

- a oportunidade de dotar o Estado do Rio de Janeiro com um arcabouço técnico de desenvolvimento das políticas públicas setoriais na área de Logística de Cargas; DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Estratégico de Logística de Cargas - PELC/RJ 2045, e suas futuras atualizações, como documento orientador das definições de políticas públicas de gestão, relacionadas a investimentos de infraestrutura e logística no Estado do Rio de Janeiro,

Art. 2º Ficam criados na Estrutura de Gestão do PELC/RJ 2045, o Conselho Gestor do PELC, com a participação da iniciativa privada e o Fórum Cooperativo Intergovernamental, no âmbito da administração estadual, ambos tendo a Secretaria de Estado de Transportes como Secretaria-Executiva.

§ 1º O Conselho Gestor do PELC tem como objetivo envolver a sociedade e o meio empresarial para atuar como elemento indutor do PELC/RJ 2045, definindo metas, monitorando sua implementação e acompanhando o cumprimento de suas diretrizes, podendo, inclusive, solicitar o aprofundamento de estudos específicos e adequações de projetos.

§ 2º O Fórum Cooperativo Intergovernamental será responsável pela garantia da coordenação pública interna das políticas relacionadas ao que se trata o artigo 1º deste Decreto, interagindo ativamente com organismos das demais esferas de poder.

§ 3º A Secretaria de Estado de Transportes, na qualidade de Secretaria-Executiva, tem como atribuições organizar e conduzir as pautas das reuniões, dar suporte aos trabalhos técnicos, coordenar o andamento e a implementação das proposições e encaminhar ao Governador do Estado as propostas aprovadas junto ao Conselho Gestor do PELC e ao Fórum Cooperativo Intergovernamentais sempre no objetivo de harmonizar as políticas de transporte nas diversas esferas de governo.

Art. 3º Ficam designadas, além da Secretaria de Estado de Transportes, as seguintes instituições para a composição do Conselho Gestor do PELC:

I - Associação Comercial do Rio de Janeiro - ACRio

II - Federação das Indústrias do Rio de Janeiro - Firjan

III - Federação do Comercio do Estado do Rio de Janeiro - Fecomércio RJ

IV - Associação de Comércio Exterior do Brasil - AEB

V - Confederação Nacional do Transporte - CNT

VI - Federação do Transporte de Carga do Estado do Rio de Janeiro - Fetranscarga

VII - Sindicato das Empresas de Transporte Rodoviário de Cargas e Logística do Rio de Janeiro - Sindicarga

VIII - Sindicato dos Operadores Portuários do Rio de Janeiro - SINDOPERJ

IX - Sindicato dos Operadores Portuários do Município de Itaguaí - SINDOPITA

X - Associação Estadual de Municípios do Rio de Janeiro - AEMERJ

XI - Associação dos Concessionários Aeroportuários - ACAP

XII - Associação dos Usuários dos Portos do Rio de Janeiro - USUPORT - RJ

XIII - Sindicato Nacional das Empresas de Navegação Marítima - SYNDARMA

XIV - Sindicato dos Despachantes Aduaneiros do Estado do Rio de Janeiro - SINDAERJ

XV - Outras instituições representativas de embarcadores, empresas logísticas, universidades e entidades patronais, desde que autorizadas pelo Secretário de Estado de Transportes.

Art. 4º Ficam designadas, além da Secretaria de Estado de Transportes, as seguintes instituições para a composição do Fórum Cooperativo Intergovernamental:

I - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico;

II - Secretaria de Estado de Obras;

III - Secretaria de Estado de Ambiente;

IV - Secretaria de Estado da Fazenda e Planejamento;

V - Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento;

VI - Câmara Metropolitana de Integração Governamental;

VII - Fundação Departamento de Estradas e Rodagem do Estado do Rio de Janeiro;

VIII - Instituto Estadual do Ambiente;

IX - Agencia Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º A criação e operacionalização do Conselho Gestor do PELC e do Fórum Cooperativo Intergovernamental não implicam despesas adicionais, sendo claro que a participação dos membros tanto no Conselho como no Fórum se fará sem remuneração de qualquer espécie.

Art. 6º Compete à Secretaria de Estado de Transportes apresentar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da 1ª reunião, um relatório contendo as principais diretrizes extraídas da reunião inicial com o Conselho Gestor do PELC e com o Fórum Cooperativo Intergovernamental.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA