Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.006/2017

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DEEMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.006 DE 30 DE MAIO DE 2017

DISPÕE SOBRE ADOÇÃO DE MEDIDAS DE DESBUROCRATIZAÇÃO PARA ABERTURA DEEMPRESAS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIODE JANEIRO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo Administrativo nº E-12/174/00.152/2017;

CONSIDERANDO:

- o disposto no Decreto nº 44.803 /2014, que regulamentou o processo de legalização de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica e determina a simplificação dos procedimentos para regularização de empreendimentos que desenvolvem atividades consideradas de baixo risco;

- o disposto no Decreto nº 45.221 /2015, que instituiu o Comitê de Desburocratização do Estado do Rio de Janeiro;

- o compromisso do Governo do Estado do Rio de Janeiro com a qualidade e eficiência dos serviços prestados à população;

- que a desburocratização e simplificação na condução dos atos e Processos Administrativos constitui uma das diretrizes principais da política de desenvolvimento econômico do Estado do Rio de Janeiro; e

- que o tempo mais curto para abertura de empresas no Rio de Janeiro demonstrará um melhor desempenho do Estado, segundo apontamento do relatório Doing Business, divulgado anualmente pelo Banco Mundial, o que certamente elevará o grau de confiança no crescimento da economia Fluminense,

DECRETA:

Art. 1º Fica a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, autorizada a adotar as medidas necessárias para que os processos de abertura de empresas, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ocorram em até 3 (três) dias úteis do protocolo regular de abertura de empresas, sem prejuízo do exame das formalidades legais.

Art. 2º Fica a Secretaria Estadual de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, autorizada a adotar as medidas necessárias para simplificar o processo de legalização e inscrição estadual de empresários e sociedades empresariais, em função do risco da atividade econômica, consideradas de baixo risco, para que o prazo de inscrição estadual via DOCAD não seja superior a 5 (cinco) dias úteis, no âmbito do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Não estão sujeitas a este prazo, empresas que exerçam atividade vinculada à área de petróleo, combustíveis, lubrificantes e aditivos em geral, envolvendo a extração, industrialização, comercialização e transporte desses produtos, além de outras atividades que venham a ter tratamento diferenciado por ato da SEFAZ, tais como as de fumo.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA