Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.007/2017

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, AS OBRAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ADUÇÃO DE ÁGUA PARA ATENDER AO DISTRITO INDUSTRIAL DE SANTA CRUZ E ADJACÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.007, DE 03 DE MAIO DE 2017.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO EM IMÓVEIS DE TERCEIROS, EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA, AS OBRAS DESTINADAS À IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO E ADUÇÃO DE ÁGUA PARA ATENDER AO DISTRITO INDUSTRIAL DE SANTA CRUZ E ADJACÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o que consta no processo administrativo nº E-11/001/204/2016 e, CONSIDERANDO:

- a escassez hídrica que assola o Estado do Rio de Janeiro desde o início de 2015;

- a necessidade de garantir a segurança hídrica das instalações do Distrito Industrial de Santa Cruz - DISC e a consequente manutenção da atividade produtiva das empresas que o compõe;

- a necessidade de realocação dos pontos de captação de água para o local que dista 16 km do local de captação atual; e.

- o que dispõem os artigos 3º, VIII, alínea "b" c/c 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012 (Código Florestal), e o artigo 3º, VII, alínea "b", da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006 (Lei da Mata Atlântica),

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção em imóveis de terceiros, em Área de Preservação Permanente e supressão de vegetação do bioma Mata Atlântica, as obras necessárias para a instalação da infraestrutura da adutora de 16 (dezesseis) quilômetros de extensão ao longo do leito do canal São Francisco nos municípios do Rio de Janeiro, Itaguaí, Seropédica e Nova Iguaçu, no Estado do Rio de Janeiro, delimitadas no Anexo Único do presente Decreto, nos termos do artigo 3º, VIII, alínea "b" c/c artigo 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012, e artigo 3º, VII, alínea "b", da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 30 de maio de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA