Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.008/2017

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AS ATIVIDADES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE MACAÉ - TEPOR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

DECRETO Nº 46.008, DE 30 DE MAIO DE 2017.

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO INTEGRANTE DO BIOMA MATA ATLÂNTICA E DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE, AS ATIVIDADES DESTINADAS À CONSTRUÇÃO DO TERMINAL PORTUÁRIO DE MACAÉ - TEPOR, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, à vista do que consta no procedimento administrativo nº E - 11/001/316/2016 e, CONSIDERANDO:

- a alta relevância ao Estado do Rio de Janeiro da implantação no Município de Macaé de um empreendimento que possibilite a movimentação e o processamento de cargas diversas, acarretando a redução da dependência do Estado e do Município em relação à cadeia de petróleo e gás;

- que o Terminal Portuário de Macaé (Tepor) contempla uma área offshore de terminais múltiplos, contendo um Terminal de Apoio Offshore, um Terminal Multiuso e um Terminal de Granéis Líquidos, bem como uma área onshore onde se prevê a implantação de uma Unidade de Processamento de Gás Natural, uma Unidade Fabril de Solventes e Hidrocarbonetos, gasodutos (tanto para gás natural, quanto para GLP), oleodutos, poliduto, etanoduto, tancagens e outras estruturas relacionadas às atividades de transporte e energia;

- as obras e atividades de infraestrutura do Tepor propiciarão o surgimento de uma rede de serviços que viabilizará a plena gestão da cadeia de suprimentos indispensáveis às operações offshore da Bacia de Campos e da Bacia de Santos;

- a utilidade pública dos empreendimentos de transporte (logísticos) e de energia (petróleo e gás natural), uma vez que asseguram condições ao desenvolvimento sócio econômico sustentável da região, de forma a compatibilizar a atividade com a preservação da qualidade do meio ambiente para os presentes e futuras gerações;

- que o Tepor será utilizado para a movimentação de mercadorias destinadas ou provenientes de transporte aquaviário, enquadrando-se no conceito de instalação portuária, nos termos da Lei nº 12.815 /2013;

- a inexistência de alternativas tecnológicas e locacionais viáveis ao empreendimento;

- que o Tepor, contemplando todos os empreendimentos e estruturas nele localizados, ainda que privado, consiste em uma obra essencial de infraestrutura de interesse nacional destinada aos serviços públicos de transporte e de energia, considerada de utilidade pública pelo art. 3º, VIII, e, do Novo Código Florestal e pelo art. 3º, VII, b, da Lei nº 11.428 /2006, tratando-se de atividade estruturante da economia pátria e essencial ao desenvolvimento da exploração, produção e distribuição de óleo e gás no país, assim como de cargas diversas;

- a vocação do Município de Macaé para receber empreendimentos ligados à atividade portuária e à indústria do petróleo e gás natural, assim como a importância de que ocorra uma diversificação dessas atividades;

- a geração de empregos diretos e indiretos e renda para a população local, o desenvolvimento regional e nacional e a atração de investimentos decorrentes da efetiva criação dos terminais portuários e suas retroâreas, bem como o significativo recolhimento de tributos aos cofres públicos;

- o que dispõem as Leis nº 11.428 /2006 (Lei da Mata Atlântica) e nº 12.651 /2012 (Novo Código Florestal);

- o que dispõe a Lei Orgânica do Município de Macaé, consolidada até a Emenda nº 068 /2011, cujo art. 157, inciso II, considera toda a vegetação de restinga local como Área de Preservação Permanente,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de intervenção e supressão de vegetação integrante do Bioma Mata Atlântica e de Área de Preservação Permanente, as atividades destinadas à construção do Terminal Portuário de Macaé - Tepor, contemplando todos os empreendimentos e estruturas nele localizados, situadas no município de Macaé/RJ, indicadas no Anexo Único do presente Decreto, nos termos do art. 3º, VII, alínea "b", da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e art. 3º, VIII, alínea "e", c/c art. 8º, ambos da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.

Art. 2º A presente declaração restringe-se ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 45.663 , de 20 de maio de 2016.

Rio de Janeiro, 30 DE MAIO DE 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA