Decreto nº 46.028/2017
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDEDE PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - REDEPAT.
DECRETO Nº 46.028 DE 23 DE JUNHO DE 2017
CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDEDE PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - REDEPAT.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/120/004/2017;
CONSIDERANDO:
- a necessidade de aprimorar a comunicação institucional entre órgãos e entidades estaduais no que tange ao patrimônio imóvel;
- a necessidade de treinar e capacitar servidores públicos para a prática de atividades ligadas à gestão do patrimônio imóvel; e
- a relevância de disseminar boas práticas relativas à gestão de imóveis,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro - REDEPAT.
Parágrafo único. A REDEPAT consiste em um conjunto de servidores, vinculados a unidades administrativas, que desempenha ou possam vir a desempenhar funções de planejamento, gerenciamento e fomento de melhores práticas para a gestão do patrimônio imóvel nos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A REDEPAT tem por objetivos:
I - proporcionar a disseminação de boas práticas relativa à gestão de imóveis;
II - capacitar e certificar servidores do Estado do Rio de Janeiro;
III - oferecer ferramentas de comunicação entre os seus integrantes.
Art. 3º A REDEPAT é integrada por uma Rede Central e por Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel, com objetivos específicos, instituídas em ato próprio pelo Órgão Central.
Art. 4º São integrantes da REDEPAT:
I - o Gerente Geral da Rede Central, servidor designado por ato do Órgão Central, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
II - os Gerentes das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Central, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
III - os Gestores Setoriais da Rede Central, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
IV - os Gestores Setoriais das Redes Funcionais, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;
V - os Agentes Seccionais das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º Os Gestores Setoriais da Rede Central, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser nomeados dentre os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e de Analista em Planejamento e Orçamento (APO) alocados no Órgão ou Entidade, admitindo-se a nomeação de outros servidores somente se não houver EPPGG e APO alocados no Órgão ou Entidade ou se o(s) existente(s) estiver(em) desempenhando funções de chefia na estrutura formal do órgão.
§ 2º A critério do Gerente de cada Rede Funcional, outras pessoas poderão participar das atividades desta, sem dela serrem integrantes, para nela atuarem na condição de colaboradores técnicos, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos integrantes, ou na condição de ouvintes, podendo participar dos debates e trocas de informações.
§ 3º As funções exercidas pelos membros da REDEPAT serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.
Art. 5º Compete aos integrantes referidos no art. 4º:
I - ao Gerente Geral da Rede Central:
a) articular e implementar a Rede Central;
b) representar o Órgão Central em sua comunicação com os Gestores Setoriais da Rede Central;
c) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais e dos Gestores Setoriais da Rede Central;
d) elaborar e difundir um modelo do Plano Anual de Gestão do Patrimônio Imóvel para orientar as atividades do Gestor Setorial da Rede Central;
e) exarar procedimentos e propor, no ambiente da rede, melhorias para o exercício das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel;
f) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central;
g) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da Rede Central, visando à troca de conhecimentos e experiências;
h) estabelecer objetivos comuns e metas em relação a assuntos de interesse da Rede Central;
i) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na Rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
j) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da Rede Central;
k) planejar, realizar e divulgar capacitações voltadas aos Gestores Setoriais da Rede Central.
II - aos Gerentes das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel:
a) articular e implementar a Rede Funcional de Patrimônio Imóvel à qual pertence;
b) representar o Órgão Central em sua comunicação com os Gestores Setoriais e com os Agentes Seccionais das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel;
c) coordenar a atuação dos Gestores Setoriais e Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
d) exarar procedimentos e propor, no ambiente de rede, melhorias para o exercício das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel;
e) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central relativas ao tema da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
f) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, visando à troca de conhecimentos e experiências;
g) estabelecer objetivos comuns e metas em relação a assuntos de interesse da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
h) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidado para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;
i) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
j) planejar, realizar e divulgar capacitações voltadas aos Gestores Setoriais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel.
III - aos Gestores Setoriais da Rede Central:
a) observar as normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Central;
b) representar o Órgão Setorial em sua comunicação com o Gerente Geral da Rede Central e com os Gestores Setoriais das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel;
c) participar das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central;
d) zelar pelo funcionamento das Redes Funcionais, integrando, compatibilizando e otimizando as diferentes ações desenvolvidas por elas;
e) elaborar o Plano Anual de Gestão e Patrimônio imóvel;
f) monitorar e acompanhar a implementação do Plano Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel, elaborando relatórios conforme normas e orientações do Órgão Central;
g) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Central conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito à gestão do patrimônio imóvel;
h) prestar informações ao Gerente da Rede Central, quando demandado por este;
i) propor ao Gerente da Rede Central melhorias na execução das atividades relativas ao patrimônio imóvel.
IV - aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais:
a) observar as normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
b) representar o Órgão Setorial em sua comunicação com o Gestor Setorial da REDEPAT, o Gerente da Rede Funcional e os Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
c) participar das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central;
d) coordenar a atuação dos Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
e) observar as orientações do Gestor Setorial da REDEPAT e auxiliá-lo na elaboração do Plano Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel;
f) monitorar e compilar as informações dos Agentes Seccionais para comunicar ao Gestor Setorial da Rede Central ou ao Gerente da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, quando solicitado por estes;
g) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito ao tema tratado por esta;
h) realizar a multiplicação do conhecimento obtido a partir das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central, disseminando as informações no Órgão ou Entidade à qual pertence e aos Agentes Seccionais a ele vinculados;
V - aos Agentes Seccionais das Redes Funcionais:
a) observar as diretrizes, normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
b) representar o Órgão Seccional em sua comunicação com o Gestor Setorial da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
c) participar das capacitações de multiplicação oferecidas pelo Órgão Setorial;
d) observar as orientações do Gestor Setorial da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;
e) prestar informações ao Gestor Setorial da REDEPAT ou ao Gerente da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, quando solicitado por estes;
f) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito ao tema tratado por esta;
g) gerenciar as atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel no local onde desenvolve suas atividades.
Art. 6º O Órgão Central promoverá capacitações adequadas aos Gestores Setoriais da Rede Central e aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais e disponibilizará um canal de comunicação efetivo entre seus integrantes.
§ 1º As capacitações são direcionadas primordialmente aos Gestores Setoriais da Rede Central e aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais, mediante o estabelecimento, pelo Órgão Central, de trilhas de aprendizagem, através das quais serão transmitidos conhecimentos para a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais necessárias ao exercício de atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel.
§ 2º Caberá ao Órgão Setorial, através do Gestor Setorial, promover a multiplicação do conhecimento obtido nas capacitações, especialmente junto aos Agentes Seccionais vinculados ao Órgão.
§ 3º As trilhas de aprendizagem desdobram-se em um conjunto de ações educativas de natureza teórica e prática, compreendendo cursos, oficinas, palestras e outras ações similares. As trilhas de aprendizagem são compostas por atividades de:
I - formação básica, de caráter obrigatório para a obtenção de certificação;
II - revalidação, de caráter obrigatório para a manutenção da certificação;
III - extensão, de caráter eletivo, destinadas ao aperfeiçoamento das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel.
§ 4º Os prazos de revalidação na REDEPAT e os conteúdos programáticos das atividades constantes nas trilhas de aprendizagem serão estabelecidos e divulgados por resolução do Órgão Central.
Art. 7º A certificação consiste numa habilitação técnica para atuar em atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel e é concedida pelo Órgão Central em decorrência da conclusão do servidor em curso de capacitação.
§ 1º É requisito para o ingresso na Rede Central e nas Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel, assim como para a manutenção de habilitação, dispor de certificação válida.
§ 2º A certificação não será exigida para os Agentes Seccionais, mas o Órgão Setorial deverá atestar que o conhecimento obtido pelos Gestores Setoriais certificados foi transmitido a eles.
§ 3º A solicitação de inscrição do servidor para participação no processo de capacitação e certificação para integração na REDEPAT será efetuada pelo Diretor Geral de Administração Financeira - DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade à qual estiver vinculado.
§ 4º Os integrantes que deixarem de atender às condições deste artigo poderão ser excluídos da REDEPAT.
Art. 8º O Órgão Central regulamentará, por resolução, a operacionalização e a coordenação das atividades da Rede Central e das Redes Funcionais, podendo, inclusive, suspender ou excluir integrantes que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou aqueles que utilizarem a REDEPAT de maneira incompatível com seus objetivos.
Art. 9º Fica delegada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, a competência para regulamentar o presente Decreto.
Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 45.421 /2015.
Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA