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Decreto nº 46.028/2017

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDEDE PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - REDEPAT.

DECRETO Nº 46.028 DE 23 DE JUNHO DE 2017

CRIA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A REDEDE PATRIMÔNIO IMÓVEL DO ESTADO DORIO DE JANEIRO - REDEPAT.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-04/120/004/2017;

CONSIDERANDO:

- a necessidade de aprimorar a comunicação institucional entre órgãos e entidades estaduais no que tange ao patrimônio imóvel;

- a necessidade de treinar e capacitar servidores públicos para a prática de atividades ligadas à gestão do patrimônio imóvel; e

- a relevância de disseminar boas práticas relativas à gestão de imóveis,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Rede de Patrimônio Imóvel do Estado do Rio de Janeiro - REDEPAT.

Parágrafo único. A REDEPAT consiste em um conjunto de servidores, vinculados a unidades administrativas, que desempenha ou possam vir a desempenhar funções de planejamento, gerenciamento e fomento de melhores práticas para a gestão do patrimônio imóvel nos órgãos ou entidades da Administração Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º A REDEPAT tem por objetivos:

I - proporcionar a disseminação de boas práticas relativa à gestão de imóveis;

II - capacitar e certificar servidores do Estado do Rio de Janeiro;

III - oferecer ferramentas de comunicação entre os seus integrantes.

Art. 3º A REDEPAT é integrada por uma Rede Central e por Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel, com objetivos específicos, instituídas em ato próprio pelo Órgão Central.

Art. 4º São integrantes da REDEPAT:

I - o Gerente Geral da Rede Central, servidor designado por ato do Órgão Central, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

II - os Gerentes das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Central, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

III - os Gestores Setoriais da Rede Central, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

IV - os Gestores Setoriais das Redes Funcionais, servidores designados por ato conjunto do Órgão Central e do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro;

V - os Agentes Seccionais das Redes Funcionais, servidores designados por ato do Órgão Setorial, publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º Os Gestores Setoriais da Rede Central, de que trata o inciso III do caput deste artigo, deverão ser nomeados dentre os servidores integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental (EPPGG) e de Analista em Planejamento e Orçamento (APO) alocados no Órgão ou Entidade, admitindo-se a nomeação de outros servidores somente se não houver EPPGG e APO alocados no Órgão ou Entidade ou se o(s) existente(s) estiver(em) desempenhando funções de chefia na estrutura formal do órgão.

§ 2º A critério do Gerente de cada Rede Funcional, outras pessoas poderão participar das atividades desta, sem dela serrem integrantes, para nela atuarem na condição de colaboradores técnicos, visando ao aperfeiçoamento técnico e profissional dos integrantes, ou na condição de ouvintes, podendo participar dos debates e trocas de informações.

§ 3º As funções exercidas pelos membros da REDEPAT serão consideradas de relevante interesse público, não sendo remuneradas a qualquer título.

Art. 5º Compete aos integrantes referidos no art. 4º:

I - ao Gerente Geral da Rede Central:

a) articular e implementar a Rede Central;

b) representar o Órgão Central em sua comunicação com os Gestores Setoriais da Rede Central;

c) coordenar a atuação dos Gerentes das Redes Funcionais e dos Gestores Setoriais da Rede Central;

d) elaborar e difundir um modelo do Plano Anual de Gestão do Patrimônio Imóvel para orientar as atividades do Gestor Setorial da Rede Central;

e) exarar procedimentos e propor, no ambiente da rede, melhorias para o exercício das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel;

f) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central;

g) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da Rede Central, visando à troca de conhecimentos e experiências;

h) estabelecer objetivos comuns e metas em relação a assuntos de interesse da Rede Central;

i) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidando para que os assuntos tratados na Rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;

j) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da Rede Central;

k) planejar, realizar e divulgar capacitações voltadas aos Gestores Setoriais da Rede Central.

II - aos Gerentes das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel:

a) articular e implementar a Rede Funcional de Patrimônio Imóvel à qual pertence;

b) representar o Órgão Central em sua comunicação com os Gestores Setoriais e com os Agentes Seccionais das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel;

c) coordenar a atuação dos Gestores Setoriais e Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

d) exarar procedimentos e propor, no ambiente de rede, melhorias para o exercício das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel;

e) disseminar as normas e orientações técnicas emanadas do Órgão Central relativas ao tema da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

f) motivar e estimular a participação e a cooperação entre os integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, visando à troca de conhecimentos e experiências;

g) estabelecer objetivos comuns e metas em relação a assuntos de interesse da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

h) zelar pela coerência e bom ambiente relacional, cuidado para que os assuntos tratados na rede tenham relação com os objetivos comuns dos participantes, solucionando os conflitos que possam surgir;

i) divulgar notícias e atualizações relacionadas aos objetivos da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

j) planejar, realizar e divulgar capacitações voltadas aos Gestores Setoriais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel.

III - aos Gestores Setoriais da Rede Central:

a) observar as normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Central;

b) representar o Órgão Setorial em sua comunicação com o Gerente Geral da Rede Central e com os Gestores Setoriais das Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel;

c) participar das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central;

d) zelar pelo funcionamento das Redes Funcionais, integrando, compatibilizando e otimizando as diferentes ações desenvolvidas por elas;

e) elaborar o Plano Anual de Gestão e Patrimônio imóvel;

f) monitorar e acompanhar a implementação do Plano Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel, elaborando relatórios conforme normas e orientações do Órgão Central;

g) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Central conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito à gestão do patrimônio imóvel;

h) prestar informações ao Gerente da Rede Central, quando demandado por este;

i) propor ao Gerente da Rede Central melhorias na execução das atividades relativas ao patrimônio imóvel.

IV - aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais:

a) observar as normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

b) representar o Órgão Setorial em sua comunicação com o Gestor Setorial da REDEPAT, o Gerente da Rede Funcional e os Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

c) participar das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central;

d) coordenar a atuação dos Agentes Seccionais da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

e) observar as orientações do Gestor Setorial da REDEPAT e auxiliá-lo na elaboração do Plano Anual de Gestão de Patrimônio Imóvel;

f) monitorar e compilar as informações dos Agentes Seccionais para comunicar ao Gestor Setorial da Rede Central ou ao Gerente da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, quando solicitado por estes;

g) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito ao tema tratado por esta;

h) realizar a multiplicação do conhecimento obtido a partir das capacitações e treinamentos oferecidos pelo Órgão Central, disseminando as informações no Órgão ou Entidade à qual pertence e aos Agentes Seccionais a ele vinculados;

V - aos Agentes Seccionais das Redes Funcionais:

a) observar as diretrizes, normas e orientações emanadas do Órgão Central para a participação na Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

b) representar o Órgão Seccional em sua comunicação com o Gestor Setorial da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

c) participar das capacitações de multiplicação oferecidas pelo Órgão Setorial;

d) observar as orientações do Gestor Setorial da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel;

e) prestar informações ao Gestor Setorial da REDEPAT ou ao Gerente da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel, quando solicitado por estes;

f) disponibilizar aos demais integrantes da Rede Funcional de Patrimônio Imóvel conhecimentos e experiências exitosas no que diz respeito ao tema tratado por esta;

g) gerenciar as atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel no local onde desenvolve suas atividades.

Art. 6º O Órgão Central promoverá capacitações adequadas aos Gestores Setoriais da Rede Central e aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais e disponibilizará um canal de comunicação efetivo entre seus integrantes.

§ 1º As capacitações são direcionadas primordialmente aos Gestores Setoriais da Rede Central e aos Gestores Setoriais das Redes Funcionais, mediante o estabelecimento, pelo Órgão Central, de trilhas de aprendizagem, através das quais serão transmitidos conhecimentos para a aquisição e o desenvolvimento de competências profissionais necessárias ao exercício de atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel.

§ 2º Caberá ao Órgão Setorial, através do Gestor Setorial, promover a multiplicação do conhecimento obtido nas capacitações, especialmente junto aos Agentes Seccionais vinculados ao Órgão.

§ 3º As trilhas de aprendizagem desdobram-se em um conjunto de ações educativas de natureza teórica e prática, compreendendo cursos, oficinas, palestras e outras ações similares. As trilhas de aprendizagem são compostas por atividades de:

I - formação básica, de caráter obrigatório para a obtenção de certificação;

II - revalidação, de caráter obrigatório para a manutenção da certificação;

III - extensão, de caráter eletivo, destinadas ao aperfeiçoamento das atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel.

§ 4º Os prazos de revalidação na REDEPAT e os conteúdos programáticos das atividades constantes nas trilhas de aprendizagem serão estabelecidos e divulgados por resolução do Órgão Central.

Art. 7º A certificação consiste numa habilitação técnica para atuar em atividades relativas à gestão do patrimônio imóvel e é concedida pelo Órgão Central em decorrência da conclusão do servidor em curso de capacitação.

§ 1º É requisito para o ingresso na Rede Central e nas Redes Funcionais de Patrimônio Imóvel, assim como para a manutenção de habilitação, dispor de certificação válida.

§ 2º A certificação não será exigida para os Agentes Seccionais, mas o Órgão Setorial deverá atestar que o conhecimento obtido pelos Gestores Setoriais certificados foi transmitido a eles.

§ 3º A solicitação de inscrição do servidor para participação no processo de capacitação e certificação para integração na REDEPAT será efetuada pelo Diretor Geral de Administração Financeira - DGAF ou Autoridade Superior do Órgão ou Entidade à qual estiver vinculado.

§ 4º Os integrantes que deixarem de atender às condições deste artigo poderão ser excluídos da REDEPAT.

Art. 8º O Órgão Central regulamentará, por resolução, a operacionalização e a coordenação das atividades da Rede Central e das Redes Funcionais, podendo, inclusive, suspender ou excluir integrantes que não cumprirem os requisitos mínimos estabelecidos através deste Decreto ou aqueles que utilizarem a REDEPAT de maneira incompatível com seus objetivos.

Art. 9º Fica delegada à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, a competência para regulamentar o presente Decreto.

Art. 10. Fica revogado o Decreto nº 45.421 /2015.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de junho de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA