Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.034/2017

"CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM - ID JOVEM."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.034, DE 28 DE JUNHO DE 2017.

(Vide Decreto nº 48678 /2023) "CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO DO PROGRAMA IDENTIDADE JOVEM - ID JOVEM."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, DECRETA:

Art. 1º Fica criado, sem aumento de despesas, no âmbito da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, o Comitê Estadual de Acompanhamento e Fiscalização do Programa Identidade Jovem - CEAF-ID Jovem.

Art. 2º Compete ao CEAF-ID JOVEM: I - Conhecer, informar e divulgar as condições para ingresso no Programa Identidade Jovem, bem como os meios de acesso e geração do cartão ID Jovem; II - Acompanhar o cumprimento das estratégias e dos objetivos do Programa Identidade Jovem; III - Fiscalizar o efetivo cumprimento do Estatuto da Juventude pelas empresas e entidades prestadoras de serviços; IV - Propor metas, aprovar cronogramas e fiscalizar o seu cumprimento; V - Apresentar propostas e sugestões para o incremento do número de jovens com acesso às ferramentas do Programa Identidade Jovem.

Art. 3º O CEAF-ID JOVEM será composto por: I - Gestor Estadual de Juventude; II - Gestor Estadual de Assistência Social; III - Representante da Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude; IV - Representante da Secretaria de Estado de Cultura; V - Membro do Conselho Estadual de Juventude; VI - Membro do Conselho de Proteção aos direitos da Criança e do Adolescente; VII - Representante da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; VIII - Representante do PROCON-RJ ou de outro órgão de defesa do consumidor;

§ 1º Os membros previstos no caput deste artigo serão indicados pela autoridade máxima do órgão ou entidade que representam.

§ 2º Poderão participar na qualidade de convidados, sem direito a voto, representantes Ministério Público, do Tribunal de Justiça e da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º As reuniões presenciais do CEAF-ID JOVEM serão registradas em ata e deverão ter quórum mínimo de 50% de seus integrantes.

§ 4º Poderão participar das reuniões, na qualidade de ouvintes ou colaboradores, representantes da sociedade civil, órgãos e entidades que tenham interesse na temática.

§ 5º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CEAF-ID JOVEM representantes de órgãos ou entidades públicas e privadas, bem como consultores técnicos, inclusive servidores públicos.

§ 6º A participação no CEAF-ID JOVEM é considerada como de relevante interesse público e não enseja qualquer tipo de remuneração.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA