Decreto nº 46.047/2017
"ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA BÁSICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PCERJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA - SESEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.047, DE 25 DE JULHO DE 2017.
"ALTERA, SEM AUMENTO DE DESPESA, A ESTRUTURA BÁSICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PCERJ, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SEGURANÇA - SESEG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO:
- A necessidade de atendimento aos princípios constitucionais da Isonomia e da Dignidade da Pessoa Humana dos policiais civis acautelados temporariamente, no cumprimento de medida restritiva da liberdade;
- Que o Estado tem o dever zelar pela segurança de seus servidores, ainda que em cumprimento de medida restritiva da liberdade;
- O determinado na Lei Estadual nº 7.157 , de 17 de dezembro de 2015, que cria, na Estrutura da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, Unidade Prisional da Polícia Civil, vinculada à Corregedoria Interna da Polícia Civil, destinada a atender policiais civis acautelados em unidades prisionais do Estado do Rio de Janeiro, em cumprimento de medida temporária restritiva de liberdade;
- O que consta no Processo nº E-09/001/77/2017,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesa, na estrutura na estrutura básica da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro - PCERJ, da Secretaria de Estado de Segurança - SESEG, aprovada e consolidada pelo Decreto nº 45.222 , de 16 de abril de 2015, a Unidade Prisional da Polícia Civil, criada pela Lei Estadual nº 7.157 , de 17 de dezembro de 2015.
§ 1º A Unidade Prisional da Polícia Civil será vinculada à Corregedoria Interna da Polícia Civil e sua implantação na estrutura da PCERJ não acarreta aumento de despesa.
§ 2º A Unidade Prisional do Polida Civil é destinada a atender aos policiais civis acautelados para cumprimento de prisões cautelares e quaisquer outras medidas temporárias de restrição da liberdade.
§ 3º É vedado o acautelamento, na Unidade Prisional da Polícia Civil, de policiais civis condenados ao cumprimento de pena restritiva de liberdade por sentença penal condenatória transitada em julgado.
Art. 2º Fica incluído o subitem 4.1.2.3 no Anexo I, a que se refere o Decreto nº 45.222 , de 16 de abril de 2015, que passa a contar com a seguinte redação:
"4 - ESTRUTURA ORGANIZACIONAL BÁSICA
A Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro tem seguinte estrutura organizacional básica:
4.1 - Chefia de Polícia;
4.1.1 - Conselho de Polícia;
4.1.2 - Corregedoria Interna da Polícia Civil;
4.1.2.1 - Subcorregedoria da Polícia Civil;
4.1.2.1.1 - Divisão de Inspeção e Correição;
4.1.2.1.1.1 - Serviço de Apoio Técnico e Administrativo;
4.1.2.1.1.2 - Serviço de Controle Processual e Arrecadação;
4.1.2.1.2 - Divisão de Assuntos Internos;
4.1.2.1.2.1 - Serviço de investigação;
4.1.2.1.2.2 - Serviço de Análise e Informação;
4.1.2.2 - Corregedorias Regionais de Polícia;
4.1.2.2.1 - 1ª Corregedoria Regional de Polícia - Grande Niterói;
4.1.2.2.2 - 2ª Corregedoria Regional de Polícia - Região Serrana;
4.1.2.2.3 - 3ª Corregedoria Regional de Polícia - Região dos Lagos;
4.1.2.2.4 - 4ª Corregedoria Regional de Polícia - Macaé;
4.1.2.2.5 - 5ª Corregedoria Regional de Polícia - Itaperuna;
4.1.2.2.6 - 6ª Corregedoria Regional de Polícia - Sul Fluminense e Costa Verde;
4.1.2.3 - Unidade Prisional da Polícia Civil
(...)"
Art. 3º O Secretário de Estado de Segurança fará as alterações necessárias no Regimento Interno do Órgão, de forma a adequá-lo ao presente Decreto.
Art. 4º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 25 de julho de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA