Estadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.048/2017

"INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS - SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.048, DE 25 DE JULHO DE 2017.

(Revogado pelo Decreto nº 49848 /2025) "INSTITUI, NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O SISTEMA INFORMATIZADO DE BENS MÓVEIS - SBM RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/120/38/2017, e; CONSIDERANDO: - A necessidade de dotar de maior transparência a gestão dos bens móveis do Estado; - A necessidade de modernizar a Administração Pública, com a utilização da tecnologia da informação; - Que o controle dos bens móveis constitui-se em ponderável fonte de economia e recursos, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Administração Pública Estadual Direta e Indireta do Estado do Rio de Janeiro, o Sistema Informatizado de Bens Móveis - SBM RJ, gerenciado pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, como órgão central.

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta mantidas pelo Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão, obrigatoriamente, realizar a gestão dos bens móveis através do SBM RJ.

§ 1º Ficam desobrigadas de adotar o SBM RJ as entidades da Administração Indireta não dependentes, que são aquelas não contempladas no orçamento fiscal e da seguridade social.

§ 2º Os documentos gerados pelo SBM RJ deverão constituir os processos administrativos dos órgãos e entidades obrigados a adotá-lo.

Art. 3º O SBM RJ estará disponibilizado na internet e poderá ser acessado através do endereço eletrônico a ser determinado através de ato próprio do órgão central.

Art. 4º A implantação do SBM RJ nos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual será realizada gradativamente, obedecendo a um cronograma estabelecido pelo órgão central.

Parágrafo único. A rotina de controle dos bens móveis dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual deverá ser mantida até a implantação do SBM RJ, desde que de acordo com os normativos emitidos pelo órgão central, pelo órgão central de contabilidade e pelo órgão central de controle interno do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 5º O SBM RJ possuirá as seguintes funcionalidades: I - Incorporação; II - Movimentação; III - Inventário; IV - Desfazimento; V - Depreciação, reavaliação e redução ao valor recuperável; VI - Prestação de contas.

Art. 6º Caberá ao órgão central, através de ato próprio, a adoção das medidas que se fizerem necessárias à regulamentação, à operacionalização e à coordenação das atividades, nos termos deste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, de 25 de julho de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA