Decreto nº 46.053/2017
"ESTABELECE A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE DESEMPENHO VEICULAR MÍNIMO PARA O USO EFICIENTE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.053, DE 28 DE JULHO DE 2017.
"ESTABELECE A OBSERVÂNCIA DE PADRÕES DE DESEMPENHO VEICULAR MÍNIMO PARA O USO EFICIENTE DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES DA FROTA DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº E-04/120/30/2017;
CONSIDERANDO:
- A necessidade de adoção de medidas de contenção de despesas através da otimização dos gastos públicos;
- A contínua busca pelo aprimoramento da gestão logística das atividades do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Os veículos automotores da frota do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro deverão observar padrões de desempenho veicular mínimos para o seu uso eficiente, sob pena de suspensão do custeamento do seu abastecimento à conta de recursos do Estado.
§ 1º Para os fins deste artigo, entende-se por padrão de desempenho veicular o consumo de combustível verificado por unidade de distância percorrida.
§ 2º A observância de padrões de desempenho veicular mínimo para o uso eficiente de veículos automotores abrange toda a frota de veículos automotores oficiais, conforme definição do art. 2º do Decreto nº 43.770 de 11 de setembro de 2012, excluídos os veículos oficiais, próprios ou locados, de órgãos e entidades que não participem do Sistema Integrado de Aquisição e Distribuição de Combustíveis e Derivados de Petróleo - SIADC, na forma do art. 26, parágrafo único, do Decreto nº 43.770 de 11 de setembro de 2012.
Art. 2º Os padrões de desempenho veicular mínimos serão estabelecidos em ato próprio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, na qualidade de Órgão Central de Logística,
considerando os parâmetros definidos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, parâmetros de fábrica e podendo incorporar fatores que reflitam o desgaste natural dos veículos automotores.
Parágrafo único. O Órgão Central editará e publicará, com periodicidade máxima semestral, os padrões de desempenho veicular mínimos para a frota estadual.
Art. 3º Os padrões de desempenho veicular de cada veículo serão regularmente apurados a cada mês, com base nos dados de abastecimento verificados, no Sistema de Controle de Frotas, no período e nas leituras de quilometragem no início e fim do período de apuração.
§ 1º Os resultados apurados na forma do caput serão comunicados ao Gestor da Frota do respectivo Órgão.
§ 2º Os veículos automotores que apresentarem, em determinado período de apuração, um padrão de desempenho veicular inferior ao mínimo estabelecido, terão o seu abastecimento suspenso pelo prazo de 7 (sete) dias.
§ 3º Findo o prazo de suspensão de que trata o parágrafo anterior, o veículo terá o seu abastecimento restabelecido para o restante do período de apuração, ao fim do qual o seu padrão de desempenho veicular será novamente aferido, sujeitando-se a nova suspensão caso o padrão de desempenho veicular mínimo não seja atingido.
§ 4º Os veículos que apresentarem padrões de desempenho veicular inferiores aos padrões de desempenho veicular mínimos estabelecidos por 4 (quatro) períodos de apuração consecutivos terão o seu abastecimento suspenso por tempo indeterminado ou até que o Gestor da respectiva Frota apresente ao Órgão Central comprovação das medidas adotadas para reestabelecimento do padrão de desempenho mínimo.
§ 5º Os veículos penalizados na forma do
§ 4º acima deverão ser objeto de exclusão do Sistema de Controle de Frotas do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Para fins de aferição dos padrões de desempenho veicular, os veículos devem estar com seus registros de quilometragem em ordem e suas UVE em perfeito funcionamento.
Parágrafo único. Os veículos que não atenderem o disposto no caput deste artigo deverão ser encaminhados para manutenção nos postos de apoio da empresa que fornece e realiza a manutenção das UVE, no prazo máximo de 7 (sete) dias a contar da publicação do presente Decreto, sob pena de bloqueio do abastecimento dos veículos sem registro de quilometragem.
Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as demais disposições em contrário.
Rio de Janeiro, em 28 de julho de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador