Decreto nº 46.058/2017
"INCLUI O § 6º AO ART. 10 DO DECRETO 45.948/17, QUE DISPÕE SOBRE O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DeC E SOBRE O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS."
DECRETO Nº 46.058, DE 07 DE AGOSTO DE 2017.
"INCLUI O
§ 6º AO ART. 10 DO DECRETO 45.948 /17, QUE DISPÕE SOBRE O DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CONTRIBUINTE - DeC E SOBRE O SISTEMA DE PROCURAÇÕES ELETRÔNICAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições conferidas pelo art. 145, inc. IV, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, pelo disposto no inciso III do art. 214 do Decreto-lei nº 5 , de 16 de março de 1975, no
§ 5º do art. 19 da Lei nº 5.427 , de 1º de abril de 2009, e o contido no Processo E-04/059/50/2013,
DECRETA:
Art. 1º Fica incluído o
§ 6º ao art. 10 do Decreto nº 45.948 , de 15 de março de 2017, com a seguinte redação:
"Art. 10. (...)
(...)
§ 6º Nos casos em que o contribuinte estiver impedido de adquirir ou renovar seu certificado digital, em decorrência de baixa do CNPJ junto à Receita Federal, o mesmo deverá solicitar à SEFAZ que outorgue a e-procuração em seu nome, conforme regulamentação em Portaria da Subsecretaria de Receita."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA