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Decreto nº 46.059/2017

ALTERA O ANEXO I (DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS) DO LIVRO VI (OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

DECRETO Nº 46.059 DE 07 DE AGOSTO DE 2017

ALTERA O

ANEXO I (DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS) DO LIVRO VI (OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS) DO REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.427 , DE 17 DE NOVEMBRO DE 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 87 da Lei nº 2.657 /96, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/107/27/2017;

CONSIDERANDO:

- a celebração do Ajuste SINIEF 19, de 09 de dezembro de 2016, que instituiu a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica, e

- o disposto no Processo nº E-04/107/27/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Anexo I do Livro VI do Regulamento do ICMS (RICMS/00), aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000, passando a vigorar com as seguintes redações:

I - art. 14:

"Art. 14. - O DANFE poderá ser impresso em tamanho inferior ao A4 (210 X 297 mm), caso em que será denominado "DANFE Simplificado", em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, observadas as definições constantes do Manual de Orientação do Contribuinte, nas seguintes hipóteses:

I - venda ocorrida fora do estabelecimento;

II - estabelecimentos varejistas, nas hipóteses a que se referem os incisos do

§ 4º do art. 49 deste Anexo."

II -

§3º do art. 35:

"Art. 35. - (...)

(...)

§ 3º Para emissão da NFA-e, será exigida:

I - a identificação do usuário por meio de certificado digital emitido dentro da cadeia de certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) quando se tratar:

a) dos incisos II, III e IV do caput deste artigo; e

b) de pessoa jurídica, na hipótese do inciso V do caput deste artigo;

II - a identificação por meio de senha, fornecida após o cadastro dos dados do usuário na Secretaria de Estado de Fazenda, nos demais casos.

(...)"

III - Título do

Capítulo VI:

"CAPÍTULO VI

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

(Ajuste SINIEF 19/16)"

IV -

§4º do art.49:

"Art. 49. - (...)

(...)

§ 4º A NFC-e deverá ser utilizada nas operações de varejo, presenciais ou de entrega em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, observadas as seguintes ressalvas:

I - fica vedada a emissão da NFC-e nas operações de varejo quando, nos termos do art. 2º deste Anexo, for obrigatória a emissão de NF-e;

II - fica facultado ao contribuinte emitir NFC-e ou NF-e, vedada a emissão conjugada:

a) em operações com pessoa jurídica não contribuinte;

b) em operações realizadas por estabelecimentos industriais destinadas a consumidores finais;

c) em prestações de serviço de conserto ou reparo com fornecimento de peças em que haja emissão de NF-e para registro da entrada e saída de bem do ativo imobilizado ou mercadoria pertencente a terceiros, tais como as realizadas por oficinas de conserto de veículos, eletrônicos e eletrodomésticos.

(...)"

V - caput do art. 50:

"Art. 50. - A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 19/16 e o seguinte:

(...)"

VI - inciso I do caput do art. 57:

"Art. 57. - (...)

I - ser impresso com base no leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, observadas, ainda, as disposições do Ajuste SINIEF 19/16;

(...)"

VII - Parágrafo Único do art. 59:

"Art. 59. - (...)

Parágrafo único. O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá atender ao leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16."

VIII - Parágrafo Único do art. 60:

"Art. 60. - (...)

Parágrafo único. O Pedido de Inutilização de Número de NFC-e deverá atender ao disposto no Ajuste SINIEF 19/16."

IX - inciso IV do caput;

§ 1º; caput, inciso I e alínea "a" do inciso IV do

§ 3º; e

§ 4º, todos do art. 62:

"Art. 62. - (...)

(...)

IV - efetuar geração prévia do documento fiscal eletrônico em contingência e autorização posterior, conforme definido no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o disposto no

§ 3º deste artigo.

(...)

§ 1º Para adoção das hipóteses de contingência previstas neste artigo, o contribuinte deverá observar o leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte e, ainda, as disposições previstas no Ajuste SINIEF 19/16.

(...)

§ 3º Na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, o contribuinte deverá observar o seguinte:

I - imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou recepção do retorno da autorização da NFC-e, e até o primeiro dia útil subsequente, contado a partir de sua emissão, o emitente deverá transmitir à SEFAZ as NFC-e geradas em contingência;

(...)

IV - (...)

a) na hipótese do inciso IV do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DANFE NFC-e em contingência, tendo como condição resolutória a sua autorização de uso;

(...)

§ 4º Uma via do DANFE NFC-e emitido em contingência nos termos do inciso IV do caput deste artigo deverá permanecer à disposição do Fisco no estabelecimento até que tenha sido transmitida e autorizada a respectiva NFC-e.

(...)"

X -

§1º do art. 64:

"Art. 64. - (...)

§ 1º Os eventos relacionados com a NFC-e, autorizados no Estado do Rio de Janeiro, são:

(...)"

Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Anexo I do Livro VI do RICMS/00 com as seguintes redações:

I - inciso VII-B ao caput do art. 2º:

"Art. 2º (...)

(...)

VII - B - nas operações destinadas a consumidor final com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais)."

II - inciso VIII e o

§3º ao art.50:

"Art. 50. - (...)

(...)

VIII - a NFC-e deverá conter Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de sete dígitos, quando emitida para acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS 53, de 8 de julho de 2016, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

(...)

§ 3º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e."

Art. 3º Ficam revogados os dispositivos, abaixo relacionados, do Anexo I do Livro VI do RICMS/00:

I - inciso II do caput do art. 57;

II - inciso I do caput do art. 62; e

III - inciso II do

§ 1º do art. 64.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 07 de agosto de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA