Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.073/2017

"MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DECRETO Nº 46.073, DE 29 DE AGOSTO DE 2017.

"MODIFICA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA E PLANEJAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/083/241/2017,

DECRETA:

Art. 1º A estrutura organizacional da Corregedoria Tributária de Controle Externo, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, passa a vigorar com as seguintes alterações, sem aumento de despesa:

I - Fica instituído o Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares;

II - Fica alterada a denominação dos órgãos abaixo, na forma indicada: DENOMINAÇÃO ATUAL NOVA DENOMINAÇÃO

Divisão de Correições (Ordinárias, Extraordinárias e Revisão Fiscal) Divisão de Apoio Operacional

Divisão de Procedimentos Disciplinares Divisão de Apoio Técnico

Divisão de Administração de Dados e Suporte Administrativo Divisão de Apoio Administrativo

Art. 2º Em consequência do disposto no art. 1º deste Decreto o art. 13 do Decreto nº 46.026 , de 20 de junho de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 13. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento tem a seguinte estrutura organizacional:

1 - Gabinete do Secretário

..

12 - Órgãos Colegiados

12.1 - Corregedoria Tributária de Controle Externo

12.1.1 - Núcleo de Correições e Procedimentos Disciplinares

12.1.2 - Divisão de Apoio Técnico

12.1.3 - Divisão de Apoio Operacional

12.1.4 - Divisão de Apoio Administrativo

.."

Art. 3º Ficam Inseridos os §§ 1º e 2º no art. 15 do Decreto nº 46.026 , de 20 de junho de 2017, com a seguinte redação:

"Art. 15. ...

..

§ 1º A substituição automática estabelecida no "caput" deste artigo não Impede que outros servidores sejam designados ou indicados, na forma do art. 16 deste Decreto, para substituir os titulares dos referidos órgãos.

§ 2º Na hipótese do

§ 1º deste artigo, a substituição automática somente prevalecerá no caso de afastamento, ausência ou Impedimento concomitante do titular substituído e do substituto formalmente designado ou Indicado."

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 29 de agosto de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA