Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.078/2017

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.078, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.

APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/262/2015, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.708.217/0001-13 e Inscrição Estadual nº 87.069.281 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 1º - Fica aprovado o enquadramento da empresa CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.708.217/0004-66 e Inscrição Estadual nº 87.069.281 no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES. (Redação dada pelo Decreto nº 46305 /2018)

Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento: I - limite de crédito: R$ 166.363.798,53 (cento e sessenta e seis milhões, trezentos e sessenta e três mil, setecentos e noventa e oito reais e cinquenta e três centavos), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período; II - valor das liberações: parcelas mensais de até 9% (nove por cento) do faturamento bruto do mês de referência, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio; III - período de utilização: até 120 (cento e vinte) meses; IV - período de carência: 240 (duzentos e quarenta) meses para cada parcela liberada; V - juros nominais: 3% (três por cento) ao ano; VI - pagamento antecipado: 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor de cada parcela liberada; VII - taxa financeira ("flat fee"): 1% (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.

Art. 3º A sociedade referida no art. 1º deste Decreto deverá investir percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor total do financiamento concedido, em projetos ambientais, culturais, educacionais e/ou sociais, próprios ou de terceiros, desde que realizados em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais e que beneficiem a população do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA