Decreto nº 46.079/2017
"APROVA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DE ICMS À EMPRESA QUE MENCIONA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.079, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
(Repristinado pelo Decreto nº 46869 /2019) (Revogado pelo Decreto nº 46543/2018, por força do Decreto nº 46708 /2019) "APROVA A CONCESSÃO DE DIFERIMENTO DE ICMS À EMPRESA QUE MENCIONA DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/262/2015, DECRETA:
Art. 1º Fica concedido à sociedade CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.708.217/0001-13 e Inscrição Estadual nº 87.069.281, com efeitos fiscais exclusivos na sua unidade industrial de brasagem, filtração, maturação e envase, o diferimento do ICMS incidente, nas seguintes hipóteses:
Art. 1º - Fica concedido à sociedade CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL PETRÓPOLIS LTDA, inscrita no CNPJ nº 01.708.217/0004-66 e Inscrição Estadual nº 87.069.281, com efeitos fiscais exclusivos na sua unidade industrial de brasagem, filtração, maturação e envase, o diferimento de ICMS incidente nas seguintes hipóteses: (Redação dada pelo Decreto nº 46305 /2018) I - Na importação e na aquisição interna de matéria-prima e outros insumos, inclusive material secundário, de embalagem e de intermediário utilizados no processo industrial, exceto energia, água e telecomunicações; II - Na importação e na aquisição interna de mercadorias para revenda e as promocionais que contenham a logomarca da empresa; III - Na importação e na aquisição interna de máquinas, instalações industriais, equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e montagem dos referidos bens; IV - Na aquisição interna de máquinas, instalações industriais e equipamentos, bem como partes, peças, acessórios e demais materiais destinados à fabricação e a montagem de referidos bens, provenientes de outras unidades da federação, com relação ao diferencial de alíquota do ICMS.
§ 1º O imposto diferido na forma dos incisos I e II deste artigo será pago englobadamente com o devido pela saída realizada pela empresa, conforme a alíquota de destino, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
§ 2º O imposto diferido nos termos dos incisos III e IV deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA