Decreto nº 46.080/2017
"APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.080, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017.
"APROVA A INCLUSÃO DA EMPRESA QUE MENCIONA NO PROGRAMA DE ATRAÇÃO DE INVESTIMENTOS ESTRUTURANTES - RIOINVEST E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-11/003/501/2014,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o enquadramento da empresa TINGUÁ EMPRESA DE MINERAÇÃO E ÁGUAS LTDA, inscrita no CNPJ nº 11.216.782/0001-17 e inscrição Estadual nº 78.872.730, no Programa de Atração de Investimentos Estruturantes - RIOINVEST, instituído pelo Decreto nº 23.012 , de 25 de março de 1997, e suas posteriores alterações, pela Lei Estadual nº 6.068 , de 27 de outubro de 2011, para, uma vez cumpridos todos os requisitos legais, utilizar os recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.
Art. 2º O contrato de financiamento, a ser firmado entre o Estado do Rio de Janeiro e a TINGUÁ EMPRESA DE MINERAÇÃO E ÁGUAS LTDA, será regido pela legislação vigente à época de sua assinatura, observadas as seguintes condições de financiamento:
I - Limite de crédito: R$ 115.500.000,00 (cento e quinze milhões e quinhentos mil reais,), com correção anual do saldo do financiamento pela taxa de juros SELIC média do período;
II - Valor das liberações mensais: de até 9% (nove por cento) do faturamento bruto do mês de apuração, limitado a 75% (setenta e cinco por cento) do ICMS próprio;
III - Período de utilização: até 144 (cento e quarenta e quatro) meses;
IV - Período de carência: 180 (cento e oitenta) meses para cada parcela liberada;
V - Juros nominais: 3,5% (três e meio por cento) ao ano;
VI - Pagamento antecipado: 42% (quarenta e dois por cento) do saldo devedor de cada parcela liberada;
VII - Taxa financeira ("fiat fee"): 1 % (um por cento) incidente sobre as parcelas do financiamento liberadas e amortizadas.
Art. 3º A sociedade referida no art. 1º deste Decreto deverá investir percentual mínimo de 2% (dois por cento) do valor total do financiamento concedido, em projetos ambientais, culturais, educacionais e/ou sociais, próprios ou de terceiros, desde que realizados em consonância com as respectivas Secretarias Estaduais e que beneficiem a população do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA