Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.086/2017

INSTITUI COMISSÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 46.086 DE 11 DE SETEMBRO DE 2017

INSTITUI COMISSÃO PARA OS FINS QUE MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais,

considerando o disposto no art. 26-A da Lei 5.260 , de 11 de junho de 2008, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-04/115/37/2017,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, sem aumento de despesa, a Comissão de Avaliação, de que trata o art. 26-A da Lei nº 5.260 , de 11 de junho de2008, a qual será composta pelos seguintes membros:

I - SANIA BURLANDI CARDOSO, Id. 29388449, Delegada de Polícia, representante da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro;

II - VIVIANE DAMASIO DUARTE, Id. 2408717-3, representante da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro;

III - FLÁVIO LUIZ DE CASTRO JESUS, Id. 6099351, Coronel BM, representante do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro;

IV - RODRIGO MELO VIEIRA, Id. 43825605, representante da Secretaria de Administração Penitenciária;

V - ANA LUIZA RIBEIRO REIS, Id. 50095501, Agente Administrativo, representante do Departamento Geral de Ações Socioeducativas, da Secretaria de Estado de Educação;

VI - MAURO BREUER HIPÓLITO GOULART, Id. 050252810, Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento;

VII - MARCELLE FIGUEIREDO DA CUNHA, Id. 43833624, Procuradora do Estado do Rio de Janeiro, representante da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º O funcionamento da Comissão de Avaliação, de que trata o art. 1º, será estabelecido em ato próprio, devendo ser aprovado por deliberação de seus membros, sob a coordenação de seu Presidente.

Art. 3º A comissão de avaliação será presidida pelo representante da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 4º A Comissão de Avaliação, de que trata o art. 1º, funcionará com apoio técnico e administrativo da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.

Art. 5º Eventuais recursos às decisões da Comissão deverão ser realizados ao Secretário de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.

Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA