Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.087/2017

"ALTERA O DECRETO Nº 21.916, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 2.470, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED."

DECRETO Nº 46.087, DE 15 DE SETEMBRO DE 2017.

"ALTERA O DECRETO Nº 21.916 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 1995, QUE REGULAMENTA A LEI Nº 2.470 , DE 28 DE NOVEMBRO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O PROGRAMA ESTADUAL DE DESESTATIZAÇÃO - PED."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo nº E-04/115/38/2017,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alterados os

§ 1º,

§ 2º,

§ 3º e

§ 9º do

Art. 3º, o

Art. 7º, o

Art. 10, o

Art. 12, o

§ 5º do

Art. 20, o parágrafo único do

Art. 25 e o

Art. 35 do Decreto nº 21.916 , de 21 de dezembro de 1995, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 3º (...)

Subsecretário-Geral da Secretaria de Fazenda e Planejamento - Presidente;

Auditor-Geral do Estado;

Subsecretário de Gestão de Pessoas da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

Subsecretário de Logística e Patrimônio da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

Subsecretário de Fazenda de Política Fiscal da Secretaria de Fazenda e Planejamento;

Subsecretário de Gestão da Casa Civil;

Subprocurador-Geral do Estado.

§ 2º Funcionará junto à Comissão Diretora uma Secretaria Executiva, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, que prestará o apoio técnico e administrativo necessário às atividades da Comissão e operacionalizará suas deliberações.

§ 3º Funcionará, também, junto à Secretaria Executiva, um Procurador do Estado, a ser indicado mediante Resolução do Procurador Geral, para o exercício do controle da legalidade dos atos da Comissão.

(...)

§ 9º O Presidente da Comissão Diretora será substituído em seus impedimentos e afastamentos eventuais pelo Subsecretário de Gestão da Casa Civil."

"Art. 7º A Secretaria Executiva da Comissão Diretora, vinculada à Secretaria de Fazenda e Planejamento, será dirigida pelo subsecretário de Planejamento Estratégico e Modernização Fazendária, dividindo-se nas seguintes áreas de atuação:

(...)"

"Art. 10. O Fundo de Privatização do Estado do Rio de Janeiro será administrado pela Subsecretaria de Finanças, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, que exercerá a atribuição de Gestor do Fundo, através de resoluções a serem oportunamente expedidas por aquela Subsecretaria."

"Art. 12. Não se enquadrando a concessão ou permissão na hipótese do artigo anterior, por envolver serviços públicos prestados por empresas não incluídas no Programa Estadual de Desestatização, deverão ser observadas as normas previstas nas Leis federais 8.987 /1985 e 9.074 /1995 e suas alterações, e, no que não confrontar, na Lei estadual nº 2.831 /1997, bem como as condições e regulamentos específicos que forem baixados nos termos da legislação em vigor."

"Art. 20. (...)

§ 5º Com base em exposição fundamentada da Comissão Diretora, sobre os critérios adotados para a fixação do preço mínimo de alienação das ações ou bens, a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento determinará, quando necessário, os termos de específica instrução de voto a ser submetida aos órgãos de deliberação competentes do alienante, para os fins de homologação do referido preço.

(...)"

"Art. 25. (...)

Parágrafo único. No caso de a Comissão Diretora deliberar sobre a dissolução de empresa incluída no Programa Estadual de Desestatização, deverá comunicar tal decisão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, devendo esta, nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da comunicação, tomar as medidas legais cabíveis para a nomeação do liquidante pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração, fixando, inclusive, prazo para o término da liquidação."

"Art. 35. Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento coordenar, fiscalizar e supervisionar as ações relativas à execução do Programa Estadual de Desestatização."

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA