Decreto nº 46.122/2017
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS E AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS - CTR, INSTALADO NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.122, DE 19 DE OUTUBRO DE 2017.
"DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA AS OBRAS E AS ATIVIDADES NECESSÁRIAS PARA A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE TRATAMENTO DE RESÍDUOS - CTR, INSTALADO NO MUNICÍPIO DE TRÊS RIOS, PARA FINS DE INTERVENÇÃO E SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO SECUNDÁRIA EM ESTÁGIOS AVANÇADO E MÉDIO DE REGENERAÇÃO PERTENCENTES AO BIOMA MATA ATLÂNTICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, à vista do que consta no processo administrativo nº E-07/002/11921/2017 e;
CONSIDERANDO:
- A inexistência de alternativa em longo prazo para a disposição de resíduos sólidos gerados pela região que engloba os Municípios de Petrópolis, Paraíba do Sul e Três Rios;
- A possibilidade de caos sanitário nos Municípios com a paralisação do sistema de limpeza pública devido à falta de local adequado para disposição dos resíduos, que pode ocasionar danos aos munícipes pela falta de condições sanitárias adequadas e o surgimento de problemas de saúde pública por proliferação de vetores e suas doenças;
- Que, tecnicamente, o empreendimento foi avaliado pelo setor técnico responsável do INEA, o qual concluiu pela caracterização de utilidade pública, tendo em vista se tratar de atividade de saneamento com destacada importância à manutenção e melhoria da saúde pública e ambiental; e
- A existência de decisão judicial suspendendo as atividades do aterro pela falta de declaração de utilidade pública pelo Chefe do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública as obras e atividades necessárias para a implantação do Centro de Tratamento de Resíduos no Município de Três Rios, para fins de intervenção e supressão de vegetação secundária em estágio médio e avançado de regeneração pertencentes ao Bioma Mata Atlântica, nos termos do art. 3º, VII, alínea "b", c/c art. 14, ambos da Lei Federal nº 11.428 , de 22 de dezembro de 2006, e art. 3º, VIII, alínea "b", da Lei Federal nº 12.651 , de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único. A presente declaração se restringe ao reconhecimento da utilidade pública do empreendimento e, portanto, não dispensa nem condiciona o procedimento próprio a ser conduzido na forma da legislação ambiental.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 19 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA