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Decreto nº 46.124/2017

CRIA O COMITÊ ESTADUAL POR MEMÓRIAE VERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEMV - E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

DECRETO Nº 46.124 DE 20 DE OUTUBRO DE 2017

CRIA O COMITÊ ESTADUAL POR MEMÓRIAE VERDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEMV - E DÁ OUTRAS DISPOSIÇÕES.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/001/671/2016;

CONSIDERANDO:

-As recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Nacional da Verdade (CNV), instituída pela Lei nº 12.528 , de novembro de2011;

-As recomendações contidas no Relatório Final da Comissão Estadual da Verdade do Rio de Janeiro (CEV-Rio), instituída pela Lei Estadual 6.335 de outubro de 2012;

-O Decreto Estadual nº 43.597 , de 16 de maio de 2012, que regulamenta o acesso a informações públicas no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto na Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação);

-O Decreto Estadual nº 44.131 , de 21 de março de 2013, que reconhece conjuntos documentais como necessários à recuperação de fatos históricos de maior relevância,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Comitê Estadual de Memória e Verdade - CEMV - sem aumento de despesas, dentro da estrutura da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.

Art. 2º O Comitê Estadual por Memória e Verdade do Estado do Rio de Janeiro, órgão colegiado permanente e autônomo, de caráter consultivo, terá por finalidade:

I - Acompanhar e estimular o cumprimento das recomendações contidas nos relatórios da Comissão Estadual da Verdade (CEV-Rio) e da Comissão Nacional da Verdade (CNV);

II - Coordenar a elaboração, atualização e implementação das políticas vinculadas à promoção do direito à memória, à verdade e à reparação no Estado do Rio de Janeiro;

III - acompanhar e avaliar os projetos de cooperação técnica, nesta temática, firmados entre o Governo do Estado e os organismos internacionais, nacionais e municipais, assim como entidades não governamentais;

IV - Acompanhar e fomentar a elaboração e a tramitação, no âmbito da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de projetos de lei relacionados ao direito à memória, à verdade e à reparação;

V - Acompanhar, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, o cumprimento da Lei Federal nº 12.527 de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) e do Decreto Estadual nº 43.597 , de 16 de maio de 2012;

VI - Discutir e fomentar ações de localização, salvaguarda e difusão de acervos documentais que versem sobre violações aos direitos humanos;

VII - discutir e encaminhar aos respectivos órgãos competentes os casos e processos relacionados ao direito à memória, à verdade e à reparação;

VIII - atuar em estreita relação com a comunidade acadêmica, a fim de incentivar a elaboração de estudos e pesquisas sobre a temática;

IX - Fomentar a realização de campanhas, eventos, publicações e outras ações na área da cultura, bem como da educação formal e não formal, sem prejuízo das atribuições da Secretaria de Estado de Cultura e da Secretaria de Estado de Educação;

X - Fomentar e acompanhar, junto aos Municípios do Estado do Rio de Janeiro, a construção de Comitês Municipais por Memória e Verdade;

XI - elaborar seu regimento interno.

Art. 3º O Comitê Estadual por Memória e Verdade do Estado do Rio de Janeiro será composto por 01 (um) representante, com direito a voto, e seu respectivo suplente de cada um dos seguintes órgãos do Estado de Rio de Janeiro:

I - Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos;

II - Secretaria de Estado de Educação;

III - Secretaria de Estado de Cultura;

IV - Arquivo Público do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 4º O Comitê Estadual por Memória e Verdade do Estado do Rio de Janeiro será composto por até 04 (quatro) representantes, com direito a voto, e seus respectivos suplentes, de entidades não governamentais, grupos da sociedade civil, movimentos de juventude e da comunidade acadêmica que possuam no mínimo 01 (um) ano de atividades comprovadamente relacionadas com a temática do direito à memória e à verdade, ou a temas correlatos, voltados à promoção e defesa dos direitos humanos.

Parágrafo único. As entidades, previstas no caput, serão selecionadas bienalmente em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.

Art. 5º Serão convidados a participar, sem direito a voto, do Comitê Estadual por Memória e Verdade do Estado do Rio de Janeiro os representantes, com seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos:

I - Ministério Público Federal;

II - Ministério Público Estadual;

III - Defensoria Pública da União;

IV - Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro;

V - Comissão de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro;

VI - Sistema Estadual de Prevenção e Combate à Tortura;

VII - Arquivo Nacional

Art. 6º O Comitê Estadual por Memória e Verdade será coordenado pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.

Art. 7º A função de membro do Comitê não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 8º O Regimento Interno do Comitê irá dispor sobre o seu funcionamento, devendo ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua instalação.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos proceder com a publicação do respectivo Regimento Interno, nos moldes aprovados pelo Comitê Estadual por Memória e Verdade.

§ 2º Após a publicação deste Decreto, o Regimento Interno deverá ser colocado na pauta de discussão da primeira reunião ordinária deste Comitê.

Art. 9º Os titulares dos respectivos órgãos expostos no artigo 3º serão convidados a indicar seus representantes no prazo de 30 (trinta)dias, após a publicação deste Decreto.

Art. 10. As deliberações do Comitê serão registradas em ata, publicadas no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 11. O disposto no presente Decreto, em momento algum, impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou de outras entidades, no que se refere às ações a serem desenvolvidas com a promoção do direito à memória e à verdade no Estado do Rio de Janeiro.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2017

LUIZ FERNANDO DE SOUZA