Decreto nº 46.139/2017
DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.139, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017.
(Vide Decreto nº 46210 /2017, Decreto nº 46204 /2017, Decreto nº 46199 /2017) DISPÕE SOBRE O ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2017, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº Lei nº 7.412 , de 11 de agosto de 2016, Lei nº 7.514 de 17 de janeiro de 2017, nº 7.515 , de 17 de janeiro de 2017 e a Lei 7.652 de 19 de julho de 2017, tendo em vista o que consta do Processo nº E-04/053/63/2017, e CONSIDERANDO: - que o encerramento do exercício financeiro de 2017 e o consequente levantamento do Balanço Geral do Estado serão efetuados por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, envolvendo providências cujas formalizações devem ser prévia e adequadamente ordenadas; - o previsto no Decreto nº 45.938 de 22 de fevereiro de 2017, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece normas para execução orçamentária do Poder Executivo para o exercício de 2017; e - o previsto no Decreto nº 46.029 de 26 de junho de 2017, que dispõe sobre a liberação de empenho ao orçamento em vigor, DECRETA:
Art. 1º Os Órgãos da Administração Direta, inclusive os Fundos Especiais, as Entidades Autárquicas e Fundacionais, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista obedecerão, para o encerramento do exercício financeiro de 2017, as disposições de caráter orçamentário, financeiro, contábil e patrimonial contidas neste Decreto, que devem ser cumpridas de maneira uniforme e rigorosamente de acordo com os prazos fixados.
Art. 2º As solicitações para abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias para reforço de dotações, que se demonstrem insuficientes para atendimento das despesas previstas, deverão ser inseridas no Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG até 08 de novembro de 2017. (Vide Decretos nº 46163 /2017, nº 46183 /2017, nº 46185 /2017, nº 46187 /2017, nº 46192 /2017, nº 46193 /2017 e nº 46195 /2017)
§ 1º O disposto no caput deste artigo compreende todas as fontes de recursos e qualquer tipo de despesa, com exceção dos casos previstos no Parágrafo Único do art. 3º, cujo prazo será até 11 de dezembro de 2017.
§ 2º A abertura de créditos adicionais e modificações orçamentárias poderão ser autorizadas a partir de proposição da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, independente de prévia solicitação por parte dos órgãos e/ou entidades titulares dos créditos.
§ 3º Excluem-se dos prazos estabelecidos no caput e parágrafos deste artigo, as solicitações para abertura de créditos suplementares e modificações orçamentárias para reforço de dotações destinadas ao pagamento de juros, encargos e amortização das dívidas interna e externa.
Art. 3º A data limite para o empenho da despesa será o dia 24 de novembro de 2017. (Vide Decretos nº 46183 /2017 e nº 46195 /2017)
Parágrafo único. Respeitado o art. 17 deste Decreto, excluem-se do prazo estabelecido no caput deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente; III - aquelas cuja aplicação é definida por lei específica; IV - as custeadas com recursos recebidos de Convênios, fonte de recursos - FR 212, 214 e 218, com receita efetivamente arrecadada; V - as decorrentes de Depósitos Judiciais não Tributários, FR 190 e 191, previstos no orçamento do presente exercício; VI - as descritas no inciso IV, do art. 24, da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, desde que autorizadas pela Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico; VII - as com prêmios lotéricos; VIII - as que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; IX - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; X - as realizadas com recursos provenientes do Salário Educação (FR 105); Ressarcimento de Pessoal (FR 120); Operações Oficiais de Fomento (FR 195); Contratos intraorçamentários de Gestão de Saúde (FR 223); Transferências Legais Recebidas da União (FR 224); Sistema Único de Saúde - SUS (FR 225); Conservação Ambiental (FR 297); XI - as decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; XII - as demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores; XIII - aquelas suportadas com recursos provenientes de Operações de Crédito, (PR 111) até o limite da efetiva arrecadação; XIV - aquelas decorrentes das Concessionárias de Serviços Públicos; e XV - as realizadas com recursos oriundos de Arrecadação Própria - Administração indireta até o limite da efetiva arrecadação (FR 230, 231, 232 e 233).
Art. 4º Os Órgãos e Entidades, referidos no art. 1º, enviarão à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, Relatório das Ações Realizadas em 2017, com base na Lei nº 7.211 de 18 de janeiro de 2016, que institui o PPA 2016/2019 e na Lei 7.515 de 17 de janeiro de 2017 que trata de sua revisão.
§ 1º As informações serão transmitidas pelos Órgãos e Entidades à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, responsável pela consolidação do relatório do exercício de 2017, através do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG (http://www.siplag.rj.gov.br).
§ 2º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ emitirá o Relatório das Ações Realizadas com a informação da situação dos produtos concluídos e em andamento, nos termos do Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000 e conforme o disposto na alínea a, inciso IV, do art. 11 deste Decreto, sendo que: I - as informações serão fornecidas considerando-se todos os valores liquidados, inclusive aqueles à conta de Restos a Pagar; II - o relatório será elaborado de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos na Resolução SEFAZ nº 30, de 27 de março de 2017, que trata da elaboração do Relatório Anual referente ao Plano Plurianual - PPA em 2017.
Art. 5º Nenhum adiantamento poderá ser pago após o dia 08 de dezembro de 2017.
§ 1º Os eventuais saldos de adiantamento não utilizados deverão ser recolhidos, pelos seus responsáveis, até o último dia de expediente bancário do corrente ano através de Guia de Recolhimento Estadual - GRE.
§ 2º Com a finalidade de permitir a correta classificação patrimonial das despesas efetuadas com recursos de adiantamento, as prestações de contas dos adiantamentos concedidos com base no Decreto Estadual nº 3.147 , de 28 de abril de 1980, relativos ao exercício de 2017, serão encaminhadas às Coordenadorias de Contabilidade Setorial - COSEC ou órgãos equivalentes, até 05 de janeiro de 2018, exceto quando o prazo original for anterior a esta data.
Art. 6º A inscrição em restos a pagar das despesas empenhadas e não pagas no exercício de 2017 dar-se-á em conformidade com os seguintes critérios: I - a inscrição distinguirá os Restos a Pagar Processados dos Restos a Pagar Não Processados; II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até janeiro de 2017, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1º, da Portaria CGE nº 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado peia Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas; II - as solicitações para a inscrição de restos a pagar serão realizadas até 08 de janeiro de 2018, utilizando-se o Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio, no módulo de Boletim de Inscrição de RP, e somente serão homologadas após o cumprimento da determinação do art. 1º, da Portaria CGE nº 109, de 26 de junho de 2005, conforme procedimentos constantes do Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela Contadoria Geral do Estado - CGE, bem como a regularização das demais pendências apresentadas; (Redação dada pelo Decreto nº 46164 /2017) III - a inscrição contábil dos restos a pagar dependerá da autorização da Contadoria Geral do Estado e deverá ocorrer até 12 de janeiro de 2018, no SIAFE-Rio; IV - os Restos a Pagar Não Processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas por fonte de recursos no encerramento do exercício, devendo ser obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.
§ 1º Os Órgãos e Entidades que não efetuarem as solicitações para inscrição em Restos a Pagar, por meio do Sistema SIAFE-Rio, até a data limite de inscrição, terão seus empenhos não liquidados, cancelados, independentemente da cobertura financeira, conforme normas e orientações contidas no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017, elaborado pela CGE.
§ 2º Conforme estabelece a Lei Complementar Federal nº 101 /2000, na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.
§ 3º Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, deverão ser liquidados até a data limite para o encaminhamento da solicitação de inscrição dos restos a pagar.
§ 4º Caso seja constatada a existência de Empenhos a Liquidar Exigíveis (entendidos como aqueles cujo fato gerador da despesa já tenha ocorrido, mas que não seja possível à liquidação formal da despesa em decorrência de impeditivos legais, contratuais ou burocráticos) e de Empenhos a Liquidar não Exigíveis (empenhos para os quais inexista passivo), os órgãos deverão priorizar para fins de cancelamento, em decorrência de indisponibilidade de caixa, os Empenhos a Liquidar não Exigíveis.
§ 5º A não inscrição de Empenhos a Liquidar Exigíveis por indisponibilidade de caixa não resulta na extinção do passivo, competindo aos órgãos evidenciar adequadamente tal situação na sua escrituração contábil, observando o disposto nos princípios contábeis da competência e oportunidade.
§ 6º Para os efeitos de limite das disponibilidades de caixa, de que trata o inciso IV deste Artigo, não serão computados os valores registrados nos Subitens da Conta 1.1.1.1.2.20.00 - Limite de Saque com Vinculação de Pagamento e suas respectivas Disponibilidades por Destinação de Recursos, do órgão ou entidade, no Sistema Integrado de Gestão Orçamentária, Financeira e Contábil do Rio de Janeiro - SIAFE-Rio.
§ 7º A Auditoria Geral do Estado - AGE efetuará verificação específica quanto ao correto cumprimento dos requisitos necessários à inscrição em restos a pagar, dispostos neste artigo.
§ 8º Havendo constatação de inscrição em restos a pagar de forma irregular, a AGE deverá determinar a necessidade de apuração da responsabilidade ao órgão e apontar, na respectiva prestação de contas do ordenador, o fato verificado e as providências adotadas.
§ 9º Os órgãos e entidades deverão providenciar, até o último dia com movimentação bancária de dezembro de 2017, a devolução ao órgão concedente do saldo financeiro não utilizado, proveniente das descentralizações de créditos.
§ 10 Para efeito de inscrição de Restos a Pagar Processados, referentes a despesas financiadas com recursos vinculados, observando o princípio da competência da despesa, os compromissos assumidos, cujo implemento de condição tenha ocorrido no exercício, serão liquidados até o limite da disponibilidade financeira do exercício.
§ 11 Os valores decorrentes do reconhecimento de dívida inscritos como Despesa de Exercícios Anteriores - DEA, no elemento de despesa 92, conforme previsto no artigo 14 do Decreto 41.880 /2009, deverão ter seus empenhos liquidados até 31/12/2017.
§ 12 Os empenhos não liquidados, na forma parágrafo anterior, deverão ser cancelados até 08/01/2018, devendo ainda ser efetuado o cancelamento do reconhecimento no Módulo de DEA do SIAFE-Rio e posteriormente a contabilização do Passivo Patrimonial do órgão ou entidade, seguindo a orientação do Ofício Circular SUNOT/CGE 001/2017 de 10/01/2017 - Contabilização de Despesa sem Suporte Orçamentário.
Art. 7º Ficam cancelados, em 31 de dezembro de 2017, os Restos a Pagar Processados relativos ao exercício de 2012, decorrentes de despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, com fundamento no
§ 1º, do art. 134, da Lei Estadual nº 287 /79.
§ 1º Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados, cujos credores aderiram ao Programa de Pagamento e Parcelamento de Restos a Pagar, instituídos pelos Decretos nº 40.874 /2007 e nº 41.377 /2008, os programas das entidades da administração indireta, custeados com recursos próprios e os vinculados às despesas de transferência em favor de entidade pública ou privada.
§ 2º Não serão cancelados os Restos a Pagar Processados referentes às despesas com concessionárias de serviços públicos que estejam vinculadas á compensação com créditos tributários prevista na Lei nº 7.019 , de 11 de junho de 2015, na Lei nº 7.298 , de 31 de maio de 2016 e na Lei nº 7.626 , de 09 de junho de 2017.
Art. 8º As despesas não processadas que venham a ser inscritas em restos a pagar, cuja liquidação não tenha sido registrada, até 31 de janeiro de 2018, serão automaticamente canceladas pela Contadoria Geral do Estado.
Parágrafo único. Fica a Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ autorizada a permitir excepcionalidade no cumprimento do prazo previsto no caput deste artigo, quanto às despesas vinculadas ao atendimento das obrigações constitucionais e legais.
Art. 9º Sem prejuízo do que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto, as obrigações, descritas abaixo poderão ser pagas antes da inscrição definitiva em Restos a Pagar do exercício de 2017, ficando o pagamento das demais obrigações sujeitas à conclusão de todos os procedimentos para inscrição definidos peia CGE: I - de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Transferências a Pessoas; II - que acarretem a inscrição do Estado no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN; III - decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - decorrentes de juros, encargos e amortização da dívida interna e externa; V - demais despesas constantes de Encargos Gerais do Estado - Recursos sob a Supervisão da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, não incluídas nos itens anteriores; VI - as suportadas com recursos provenientes de operações de créditos;
Art. 10. Os procedimentos de pagamento, independentemente da fonte de recurso, deverão ser encerrados até o último dia de expediente bancário do corrente ano.
§ 1º Excepcionalmente, no mês de Dezembro de 2017, as despesas previstas no art. 13, do Decreto nº 45.938 de 22 de fevereiro de 2017, poderão ser adimplidas também nos dias 20, 21, 22, 26, 27 e 28.
§ 2º O limite para a execução de programação de desembolso - PD no sistema SIAFE-Rio, para as obrigações entre órgãos e entidades pertencentes ao Orçamento Fiscal e de Seguridade Social (INTRAOFSS) é até o dia 22 de dezembro de 2017.
Art. 11. Para fins de elaboração da Prestação de Contas do Governador e visando o cumprimento do prazo da publicação dos relatórios definidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000, os respectivos responsáveis deverão encaminhar a correspondente documentação diretamente à Contadoria Geral do Estado (uma via e meio magnético) e à Auditoria Geral do Estado (uma via e em meio magnético), conforme disposições deste Decreto: I - pelas Sociedades de Economia Mista, não incluídas nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, até 05 de fevereiro de 2018: a) o respectivo balanço patrimonial do exercício de 2017, sem prejuízo das remessas das prestações de contas, estabelecidas pelo Decreto nº 43.463 , de 14 de fevereiro de 2012; b) demonstrativo da composição acionária, discriminado por tipos de ações, valores e a última ata de alteração do capital social. II - pela Procuradoria da Dívida Ativa, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, até 15 de janeiro de 2018: a) os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária e não Tributária, por Natureza de Débito, com posição em 31 de dezembro de 2017, destacando, ainda, os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, da administração indireta e o Consolidado; b) o demonstrativo do cálculo do ajuste a valor recuperável, referente à Dívida Ativa, segregando os montantes do RIOPREVIDÊNCIA, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, da administração indireta e o Consolidado, conforme previsto no Manual de Procedimentos Contábeis da Dívida Ativa, aprovado pela Portaria CGE nº 103, de 02 de fevereiro de 2005; c) informar como está sendo executado o gerenciamento e o sistema de cobrança da Dívida Ativa; d) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; e) as ações de recuperação de créditos na instância judicial, conforme dispõe o art. 58 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000. III - pela Subsecretaria de Logística e Patrimônio da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 26 de fevereiro de 2018: a) o número de imóveis avaliados no exercício de 2017, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA; b) cronograma de ação contendo o número de imóveis a serem avaliados nos exercícios de 2018 e 2019, destacando os imóveis do RIOPREVIDÊNCIA; c) demonstrativo analítico dos bens imóveis do Estado, por unidade gestora, devidamente ajustado; d) relatório detalhado sobre o estágio de implantação do Sistema de Patrimônio Imobiliário - SISPAT 2.0, bem como as ações implementadas para o efetivo funcionamento do Sistema até o final do exercício de 2017; e) relação individualizada, classificada por utilização, dos imóveis de propriedade do Estado, com a indicação de seus ocupantes, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação, em meio magnético, com a indicação da unidade gestora; IV - pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 26 de fevereiro de 2018: a) relatórios dos projetos concluídos e em andamento, nos termos do disposto no Parágrafo Único, do art. 45, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; b) demonstrativo que apresente o valor do excesso de arrecadação ao final do exercício, por unidade gestora e/ou fonte de recursos, e o confronto deste excesso com o valor do crédito adicional aberto no exercício por excesso de arrecadação, e o valor da economia orçamentária gerada na referida unidade orçamentária e/ou fonte; c) encaminhar estudo que demonstre o impacto gerado pela aplicação dos recursos advindos do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais - FECP na qualidade de vida dos cidadãos fluminenses, contemplando a relação entre os principais indicadores e os investimentos do Estado do Rio de Janeiro financiados com tais recursos. V - pela Subsecretaria de Estado de Receita, da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 08 de janeiro de 2018: a) demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o art. 13, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; b) demonstrativo que evidencie as providências adotadas no âmbito da fiscalização das receitas e combate à sonegação, e às ações de recuperação de créditos na instância administrativa, conforme dispõe o art. 58, da Lei Complementar Federal nº 101 /2000; c) relatório contendo as seguintes informações: 1 - desempenho da arrecadação dos principais tributos estaduais no exercício de 2017; 2 - desempenho da arrecadação da dívida ativa e anistia, já compreendidos os juros, multas, e, principalmente, seus reflexos em função da anistia; 3 - desempenho da arrecadação por segmento econômico; 4 - as ações e resultados numéricos e qualitativos acerca dos incentivos fiscais, renúncia fiscal, ações de incremento da arrecadação, e alterações na legislação tributária estadual com impacto significativo na arrecadação; 5 - as ações adotadas no âmbito da fiscalização tributária e seu impacto na arrecadação; 6 - as ações adotadas pelo Estado no âmbito da Educação Tributária. VI - pela Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, até 05 de fevereiro de 2018: a) relatórios sobre o desempenho do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB; b) parecer do Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB, acerca da repartição e aplicação dos recursos daquele Fundo, devidamente assinado por todos os seus membros; VII - pela Secretaria de Estado do Ambiente - SEA, até 08 de fevereiro de 2018: a) relatório analítico acerca do passivo ambiental, expressando não só os gastos relacionados aos danos ambientais, mas, também, os relativos ao gerenciamento ambiental, bem como informações relativas às ações do Estado do Rio de Janeiro referentes ao controle, recuperação e proteção do ambiente; VIII - pela Fundação Centro Estadual de Estatísticas, Pesquisas e Formação de Servidores Públicos do Rio de Janeiro - CEPERJ, até 05 de fevereiro de 2018: a) análise dos aspectos sociais da qualidade de vida da população do Estado do Rio de Janeiro. IX - pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Concedidos de Transportes Aquaviários, Ferroviários e Metroviários e de Rodovias do Estado do Rio de Janeiro - AGETRANSP, até 05 de fevereiro de 2018: a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2017. X - pela Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, até 05 de fevereiro de 2018: a) relatório de atividades realizadas no decorrer do exercício de 2017. XI - pela Assessoria de Empresas em Liquidação, da Secretaria de Estado da Casa Civil, até 02 de fevereiro de 2018: a) relatório contendo informações quanto ao estágio atual e perspectivas de conclusão do processo de liquidação das empresas em fase de liquidação/extinção. XII - pelo Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA: a) até 22 de janeiro de 2018 - Relatório Atuarial do exercício de 2017, bem como Nota Técnica explicativa das hipóteses atuariais ocorridas no período; b) até 02 de fevereiro de 2018 - Notas técnicas e/ou memórias de cálculo que evidenciem e expliquem as exclusões e ajustes efetuados na receita de royalties e participações especiais do petróleo consignadas ao RIOPREVIDÊNCIA, relativas ao ano de 2017, em complemento à Nota Técnica sobre o ativo da autarquia; c) Até 02 de fevereiro de 2018 - Nota técnica com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2017, para o fluxo de ICMS parcelado recebido pelo Fundo; d) Até 02 de fevereiro de 2018 - Nota técnica com a avaliação do valor a ser contabilizado no Balanço Patrimonial do Rioprevidência, em 31/12/2017, para o fluxo financeiro do FUNDES recebido pelo Fundo. XIII - pela Divisão de Precatórios do Tribunal de Justiça, até 08 de janeiro de 2018: a) relação discriminada com os números dos precatórios, credor e valor, de forma a permitir que os lançamentos sejam efetuados de acordo com a rotina elaborada pela CGE; b) tabela demonstrando a movimentação nas contas "Precatórios e Sentenças Judiciais", de forma segregada, a fim de uma análise qualitativa, contendo: UG, Saldo Inicial, Inscrições, Pagamentos, Compensações (Dívida Ativa), Baixas (Cancelamentos/Transferências), Atualizações e Saldo Final. XIV - pela Subsecretaria de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ, até 08 de fevereiro de 2018: a) relatórios analíticos semestrais do programa de parcelamentos/pagamentos de restos a pagar processados negociados - Decretos nos 40.874 /07 e 41.377 /08, bem como apresentar as justificativas para possíveis distorções entre os saldos contábeis e os valores constantes do relatório; b) relatório analítico, de modo a informar a existência de novos saques nas Contas "A" e "B", as recomposições e encargos decorrentes dos mesmos, assim como o detalhamento do principal e encargos decorrentes dos termos aditivos 10, 12 e 13 do Contrato de Abertura de Contas firmado em 10.06.97, discriminado entre principal e encargos; c) demonstrativo contendo a análise das divergências verificadas entre os valores devidos ao FUNDEB e não transferidos àquele Fundo nos exercícios anteriores, compreendendo 2011 (parte municipal), 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, identificando em quais rubricas de receitas não houve repasse dos valores. XV - pela Secretaria de Estado de Saúde, até 08 de fevereiro de 2018: a) cópia integrai das atas de reuniões e das Deliberações do Colegiado do Conselho Estadual de Saúde ocorridas no exercício; b) documentação que explique, de maneira circunstanciada, os fatos que motivaram eventuais intempestividades na apreciação de todas as Programações Anuais do Plano de Saúde e todos os Relatórios Anuais de Gestão pendentes de aprovação, quando da produção do Relatório a ser encaminhado; XVI - Pela Fundação de Previdência Complementar do Estado do Rio de Janeiro - RJPREV, até 08 de fevereiro de 2018: a) os demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, em atendimento ao disposto no
§6º do art. 5º da Lei Estadual nº 6.243 /12. XVII - Pela Companhia de Transportes Sobre Trilhos do Estado do Rio De Janeiro - RIOTR1LHOS, até 05 de fevereiro de 2018: a) comprovante de atualização dos registros contábeis relativos aos direitos a receber das outorgas de concessões para exploração de serviços públicos de transporte metroviário de passageiros, decorrentes da assinatura dos termos aditivos pactuados entre o Estado do Rio de Janeiro e o concessionário. XVIII - Pelas Coordenadorias Setoriais de Contabilidade ou equivalentes de todas as Unidades Gestoras integrantes do SIAFE-Rio, até 12 de janeiro de 2018: a) Declaração de Conformidade dos Saldos Contábeis do SIAFE-Rio, referente ao 3º quadrimestre de 2017, conforme Portaria CGE 199/2016. XIX - Pelas Unidades Orçamentarias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 12 - Educação e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 215, que não atendam ao disposto no artigo 71 da Lei Federal nº 9.394 /96, até 12 de janeiro de 2018: a) Relação dos empenhos realizados no elemento 339047 e subelementos 31901312, 33903913, 33909222 e 33909220 para atender aos encargos com Multas e Juros, especificando o subelemento de despesa. b) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33903933 para atender a despesas com programas suplementares de alimentação, assistência médico - odontológica, farmacêutica e psicológica, e outras formas de assistência social a crianças e adolescentes em conflito com a lei. XX - Pelas Unidades Orçamentarias que executaram no exercício de 2017, despesas na Função 10 - Saúde e nas Fontes de Recursos 100, 122 e 223, até 12 de janeiro de 2018: a) Relação dos empenhos realizados no subelemento 33904708 para atender aos encargos com Muitas e Juros, especificando subelemento de despesa; b) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com benefícios para um grupo especifico de agentes públicos e que não sejam destinadas às ações e serviços públicos de saúde de acesso universal, igualitário e gratuito, conforme estabelecido no Inciso I do artigo 2º da Lei Complementar Federal nº 141 , de 13 de janeiro de 2012, especificando o credor e o subelemento de despesa; c) Relação dos empenhos realizados para atender as despesas com prestação de serviços exclusivamente às unidades do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Rio de Janeiro - IASERJ, exceto as já realizadas pela unidade orçamentaria 2931 - IASERJ, especificando o credor e o subelemento de despesa. XXI - Pelo Departamento de Transito do Estado do Rio de Janeiro, até 05 de fevereiro de 2018: a) Relatório discriminando as despesas financiadas com a receita das taxas arrecadadas pelo DETRAN e repassadas a outros órgãos ou entidades por meio de descentralização de crédito, informando se essas despesas referem-se a programas e atividades relacionadas ao controle de trânsito, na forma do art. 107 do Código Tributário Estadual, que autoriza a sua instituição, nos termos do art. 77 a 80 do Código Tributário Nacional.
Art. 12. Os gestores responsáveis pelas unidades mencionadas no artigo 1º deste Decreto, para fins de encerramento do exercício financeiro de 2017, deverão promover em 31 de dezembro de 2017 o levantamento completo dos inventários físicos dos materiais em Almoxarifado, dos bens patrimoniais em uso, estocados, cedidos ou recebidos em cessão, inclusive imóveis, enviando cópia desse levantamento para o órgão de contabilidade de sua unidade, que deverá conciliar os saldos contábeis com o resultado do levantamento, promovendo os ajustes necessários até 19 de janeiro de 2018, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do Órgão ou Entidade.
Parágrafo único. Juntamente às cópias do levantamento de que trata o caput do presente artigo, deverão ser remetidas ao órgão de contabilidade da respectiva unidade as informações referentes à depreciação dos bens móveis, na forma disposta pelos §§ 2º e 3º da Portaria CGE nº 179, de 27 de março de 2014.
Art. 13. Os procedimentos contábeis necessários para cumprimento dos prazos estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101 /2000 deverão estar concluídos até 15 de janeiro de 2018, para os registros de natureza orçamentária e financeira; e, até 22 de janeiro de 2018, para os registros de natureza patrimonial e típica de controle; devendo, para tanto, todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual observarem as normas estabelecidas no presente decreto.
Art. 14. A inobservância das obrigações contidas neste decreto sujeitará os infratores às sanções previstas na Lei Estadual nº 287 /79, em especial aquelas previstas no art. 61 e sua regulamentação e nos artigos 52 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 /2000, bem como as sanções previstas na Lei Federal nº 10.028 , de 19 de outubro de 2000.
Art. 15. A Secretaria de Estado de Fazenda e de Planejamento - SEFAZ, no âmbito de suas atribuições, implantará as medidas de natureza contábil, orçamentária e financeira necessárias à execução do presente decreto.
Art. 16. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ baixará normas, orientações e procedimentos adicionais necessários ao cumprimento das disposições deste decreto, e realizará as devidas alterações no Manual de Procedimentos Contábeis para o Encerramento do Exercício de 2017.
Art. 17. Fica revogado o parágrafo 5º do artigo 11 do Decreto nº 45.938 de 22 de fevereiro de 2017.
Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de outubro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA