Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.143/2017

"DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - PROCOMITÊS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

DECRETO Nº 46.143, DE 06 DE NOVEMBRO DE 2017.

"DISPÕE SOBRE A ADESÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO AO PROGRAMA NACIONAL DE FORTALECIMENTO DOS COMITÊS DE BACIAS HIDROGRÁFICAS - PROCOMITÊS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E-07/002/7412/2017;

CONSIDERANDO:

- Os fundamentos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Nacional de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Federal nº 9.433 de 8 de janeiro de 1997;

- Os fundamentos, princípios e diretrizes estabelecidos pela Política Estadual de Recursos Hídricos, instituída pela Lei Estadual nº 3.239 , de 2 de agosto de 1999;

- O Regulamento do Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITÊS, estabelecido pela Resolução nº 1.190 de 3 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas - ANA,

DECRETA:

Art. 1º O Estado do Rio de Janeiro adere ao Programa Nacional de Fortalecimento dos Comitês de Bacias Hidrográficas - PROCOMITÊS, nos termos estabelecidos pela Resolução nº 1.190 de 3 de outubro de 2016, da Agência Nacional de Águas - ANA.

Parágrafo único. O Instituto Estadual do Ambiente - INEA, na qualidade de entidade integrante do Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, ficará responsável pelo apoio aos comitês de bacias hidrográficas no Estado, e coordenará as ações do Poder Executivo estadual inerentes à implementação do PROCOMITÊS.

Art. 2º A implementação do PROCOMITÊS no Estado do Rio de Janeiro observará os indicadores e metas acordados com a União, por intermédio da Agência Nacional de Águas, e com as representações dos comitês de bacias hidrográficas aderentes ao PROCOMITÊS, conforme aprovados pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

Parágrafo único. Deverão ser considerados pelos programas do Governo Estadual as ações e os investimentos públicos que contribuam para o alcance das metas do PROCOMITÊS.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 06 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA