Decreto nº 46.148/2017
"INSTITUI O CONSELHO DE MITIGAÇÃO E RESPOSTA A ESTIAGEM NO NORTE E NOROESTE DO ESTADO - CoMIRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.148, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2017.
"INSTITUI O CONSELHO DE MITIGAÇÃO E RESPOSTA A ESTIAGEM NO NORTE E NOROESTE DO ESTADO - CoMIRE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo E-12/001/1997/2017;
CONSIDERANDO:
- O desastre natural da Estiagem que vem assolando várias regiões do Rio de Janeiro há alguns anos, em especial as regiões Norte e Noroeste do Estado, sendo o segundo principal desastre nestas regiões;
- A importância econômica da agropecuária nas regiões Norte e Noroeste do Estado, principal gerador de renda da maioria dos seus municípios;
- A escassez hídrica prolongada, que vem secando nascentes, açudes, poços e até mesmo ribeirões ocasionando perdas na produção rural e afetando diretamente a fauna e a flora dos cursos hídricos;
- A precariedade do abastecimento de água potável aos distritos e comunidades nos períodos de estiagem;
- Os diversos focos de incêndio em vegetação, destruindo pastos, matas e florestas, aumentando a gravidade do cenário da estiagem,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Conselho de Mitigação e Resposta a Estiagem no Norte e Noroeste do Estado - CoMIRE, com a finalidade de promover:
I - No âmbito da sua gestão, a viabilização técnica e econômico-financeira de programas e projetos que diminuem os efeitos da estiagem e a consolidação de políticas de estruturação urbana, rural e regional, visando o desenvolvimento sustentável;
II - A articulação entre as instituições de ensino, de meio ambiente, agricultura, corpo de bombeiros, defesas civis, empresas prestadoras de serviço de fornecimento de água potável, entre outras instituições de interesse, de modo a garantir que as Iniciativas regionais de estudos, projetos, programas e planos de ação sejam partes integradas e consonantes com o desenvolvimento urbano e rural.
Art. 2º O CoMIRE será composto por 20 membros, e seus respectivos suplentes, de forma paritária, sendo:
I - 10 representantes do Poderes Públicos, Estadual e Municipal, indicados pelos respectivos titulares, assim distribuídos:
a) Um representante da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico,
b) Um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento - SEAPPA;
c) Um representante da Secretaria de Estado de Defesa Civil - SEDEC;
d) Um representante da Secretaria de Estado do Ambiente - SEA;
e) Dois representantes do Governo Municipal, da área de Agricultura;
f) Dois representantes do Governo Municipal, da área de Meio Ambiente;
g) Dois representantes do Governo Municipal, da área de Defesa Civil.
II - 10 representantes da Sociedade Civil, indicados por sua respectiva entidade, assim distribuídos:
a) Três representantes de concessionária de abastecimento de água potável;
b) Três representantes da rede de ensino superior;
c) Quatro representantes de Associação de Agricultura, Pesca ou Pecuária.
Art. 3º Todos os membros do CoMIRE serão designados através de Resolução da Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico observadas as respectivas indicações.
Art. 4º Os representantes de cada município e da sociedade civil serão eleitos em fórum próprio a ser convocado pela Secretaria Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico a cada dois anos.
Art. 5º O CoMIRE contará com uma Coordenação que será exercida, pelo período de dois anos, por um de seus membros, escolhido pelo voto dos membros integrantes do art. 2º deste Decreto.
Art. 6º O Conselho deverá formar Grupos de Trabalho (GT) para discussões voltadas a estiagem, estudando o fenômeno e propondo soluções de mitigação aos efeitos do desastre, podendo convidar outras instituições, entidades e especialistas para o assessoramento dos Grupos de Trabalho.
Art. 7º A área de atuação do CoMIRE compreende a região Norte e Noroeste abrangendo os municípios de Campos dos Goytacazes, São João da Barra, São Francisco do Itabapoana, Cardoso Moreira, São Fidélis, Natividade, Cambuci, Itaperuna, Itaocara, São José de Ubá, Italva, Santo Antônio de Pádua, Aperibé, Varre-Sai, Miracema, Laje do Muriaé, Porciúncula e Bom Jesus do Itabapoana.
§ 1º A área de atuação somente poderá ser alterada mediante aprovação do CoMIRE, em caso de interesse comprovado para a racionalização de sua gestão.
§ 2º Compete ao CoMIRE decidir sobre a localização de sua sede, que deverá ser em município de sua área de atuação.
Art. 8º São atribuições do CoMIRE:
I - Propor políticas, ações e projetos de prevenção e mitigação a estiagem na região Norte e Noroeste;
II - Integrar iniciativas de várias instituições, organizações não governamentais, estudos, projetos, planos e programas com vista aos interesses das presentes e futuras gerações, combatendo os efeitos e evitando o desenvolvimento do desastre da estiagem;
III - Propor diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão dos Recursos Hídricos;
VI - Instituir comissões especiais para estudo de matéria específica, elaboração de pareceres, bem como para formalização de projetos e elaboração de propostas de atuação;
V - Criar grupos de trabalho para execução de tarefas específicas;
VI - Eleger, entre seus pares, por votação direta e uninominal, os membros da Coordenação: Coordenador (a), Subcoordenador (a) e Secretário Executivo (a);
VII - Elaborar e atualizar o Regimento interno para o bom funcionamento do CoMIRE;
VIII - Articular com órgãos estaduais e federais, sociedade civil organizada e as concessionárias de abastecimento, sobre a mitigação da estiagem;
IX - Promover a agropecuária com a normalização dos recursos hídricos em tempo de escassez hídrica, principalmente aos municípios que dependem economicamente dessa atividade;
X - Fomentar a produção de água na região, através de projetos e programas viáveis e de desenvolvimento sustentável.
Art. 9º Compete ao CoMIRE aprovar, em regimento interno, o seu funcionamento, inclusive de sua Secretaria-Executiva, no prazo máximo de sessenta dias, contado a partir da publicação deste Decreto.
Art. 10. A Coordenadoria do CoMIRE poderá requisitar, junto aos órgãos e entidades nele representados, todos os meios, subsídios e informações necessárias às suas deliberações e ao exercício de suas funções.
Art. 11. A Coordenadoria do CoMIRE solicitará as Secretarias de Estado, descritas no inciso I do art. 2 deste Decreto, o apoio necessário ao funcionamento e a implementação do CoMIRE.
Art. 12. A Coordenadoria do CoMIRE encaminhará as Secretarias de Estado, descrita no inciso I do art. 2 deste Decreto, nos meses de junho e novembro de cada ano, relatório sucinto das atividades desenvolvidas no período.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 09 de novembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA