Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.157/2017

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - COJUERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.157, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.

APROVA O NOVO REGULAMENTO DO CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - COJUERJ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº E-30/001/472/2017, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o novo Regulamento do Conselho Estadual de Juventude do Rio de Janeiro - COJUERJ, anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto Estadual nº 41.045 , de 04 de dezembro de 2007. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA

ANEXO AO DECRETO Nº 46.157, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017. CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS E COMPETÊNCIA

Art. 1º O presente regula a competência, o funcionamento e a organização do CONSELHO ESTADUAL DE JUVENTUDE DO RIO DE JANEIRO - COJUERJ, previsto na Lei Estadual 3.480 , de 23 de outubro de 2000 e regulamentado pelo Decreto Estadual nº 41.045 , de 04 de dezembro de 2007, em vigor desde 15 de julho de 2008.

Art. 2º O COJUERJ, órgão estadual da política de atendimento à juventude, de composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, tem por finalidade discutir e dar recomendações sobre qualquer matéria atinente às políticas de atendimento à juventude no Estado do Rio de Janeiro, auxiliar e monitorar tais políticas de juventude, bem como: I - propor estratégias de acompanhamento e avaliação das políticas públicas de juventude do Estado do Rio de Janeiro; II - despertar todos os setores da sociedade para as necessidades e as potencialidades da juventude; III - apoiar a Superintendência de Políticas de Juventude, órgão vinculado à Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual, municipal e federal; IV - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a realidade da situação juvenil, com vistas a contribuir na elaboração de propostas de políticas públicas; V - apresentar propostas de políticas públicas e outras iniciativas que visem a assegurar e ampliar os direitos da juventude; VI - articular-se com os demais conselhos temáticos, que transversalmente tratam da temática de juventude, em âmbito Estadual e Municipal, e também da União, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de políticas públicas de juventude; VII - apoiar, fomentar e/ou promover, a Conferência Estadual de Políticas Públicas de Juventude; VIII - propor ações de aproximação e diálogo com os jovens, incentivando a organização de grupos, associações e outros assemelhados; IX - cobrar das instituições governamentais e não-governamentais o cumprimento das ações relativas à juventude; X - fiscalizar a ação dos órgãos públicos no atendimento da juventude; XI - mobilizar recursos governamentais e privados para o apoio a programas e projetos relacionados com a juventude; XII - prestar assessoria à Administração Pública Estadual, mediante elaboração de pareceres e acompanhamento da elaboração de projetos e da execução de programas de governo no âmbito estadual, nas questões referentes à juventude, com vistas à satisfação de suas necessidades e à defesa dos seus direitos; XIII - promover, incentivar e participar de reuniões, congressos, seminários, conferências, jornadas, dentre outros; XIV - fomentar o intercâmbio entre organizações juvenis nacionais e internacionais; XV - opinar sobre assuntos que lhe forem encaminhados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 3º Além das competências estabelecidas na Lei nº 3.480 /2000, compete ao COJUERJ: I - usar tal regulamento como texto base para o Regimento Interno do COJUERJ; II - promover a cada 02 (dois) anos a Eleição das Organizações da Sociedade Civil para a composição do COJUERJ, observando que: a) a promoção do processo de eleição das organizações da Sociedade Civil para a composição do COJUERJ se dará por edital, amplamente publicizado, a fim de garantir a maior representatividade e pluralidade possível; b) caberá ao COJUERJ a constituição de uma Comissão Especial para organização e acompanhamento do processo eleitoral a que trata o caput deste inciso e em consonância com o disposto nos artigos 42 e 43 deste Regulamento. III - apoiar a Superintendência de Políticas de Juventude, órgão vinculado Secretaria Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável, na articulação com outros órgãos da administração pública estadual, municipal e federal; (Redação acrescida pelo Decreto nº 48583 /2023) CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO E INSTALAÇÃO

Art. 4º O COJUERJ terá a composição de 20 (vinte) membros e seus respectivos suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Estadual, sendo 08 (oito) representantes do Poder Executivo, 01 (um) representante do Poder Legislativo, 01 (um) representante do Poder Judiciário e 10 (dez) representantes da Sociedade Civil organizada.

Art. 5º Os representantes do Poder Judiciário e do Poder Legislativo serão indicados pelos chefes dos respectivos órgãos de poder.

Art. 6º Os 08 (oito) representantes do Poder Executivo e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelo Governador do Estado mediante indicação dos respectivos titulares das pastas, escolhidos junto às secretarias da estrutura do Governo Estadual, com efetivo trabalho transversal na temática juventude, sendo garantido a cada secretaria a indicação de apenas 01 (um) conselheiro titular e 01 (um) suplente.

Art. 7º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em uma Assembleia Estadual de Entidades e Organizações de Juventude, fórum próprio para este fim, convocado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e intermediado pelo Poder Executivo,

Art. 8º Os representantes da Sociedade Civil serão eleitos para as seguintes cadeiras de Titulares (T) e Suplentes (S), inspirados nos eixos prioritários estabelecidos pelo Estatuto da Juventude na Lei Federal nº 12.852 , de 05 de agosto de 2013: I - Participação Social e Política e à Representação Juvenil; II - Educação, Esporte e Lazer; III - Profissionalização, Trabalho e Renda; IV - Direito a Diversidade e Igualdade (LGBT e Gênero); V - Raça, Etnia e Povos Tradicionais; VI - Saúde e Meio Ambiente; VII - Arte e Cultura; VIII - Comunicação, liberdade de expressão e movimentos religiosos; IX - Direito ao Território e à Mobilidade; X - Segurança pública e acesso à justiça.

Art. 9º O processo de manutenção ou eleição dos membros da sociedade civil organizada será gerenciado pela Mesa Diretora do COJUERJ.

Art. 10. A Mesa Diretora do COJUERJ editará Resolução estabelecendo os critérios para inscrição do processo eleitoral das organizações da Sociedade Civil.

Art. 11 A Secretaria de Estado de Esporte, Lazer e Juventude deverá fazer as publicações necessárias aos processos referentes ao COJUERJ.

Art. 11. A Secretaria Intergeracional de Juventude e Envelhecimento Saudável deverá fazer as publicações necessárias aos processos referentes ao COJUERJ. (Redação dada pelo Decreto nº 48583 /2023)

Art. 12. Todos os membros efetivos e respectivos suplentes, indicados e eleitos, para compor o COJUERJ, serão nomeados por decreto pelo Chefe do Poder Executivo. CAPÍTULO III DA ORGANIZAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

Art. 13. Para desenvolvimento de suas atividades, o COJUERJ será constituído pela Assembleia, Mesa Diretora, Comissões Permanentes e Comissões Temáticas de Trabalho, podendo ainda, constituir Grupos de Trabalho de caráter provisório.

Art. 14. O COJUERJ terá a seguinte organização: I - Mesa Diretora; II - Plenário; III - Grupos de trabalho e comissões.

Parágrafo único. O Funcionamento das Comissões Temáticas, das Comissões Permanentes e dos Grupos de Trabalhos serão regulamentados por deliberação própria.

Art. 15. O mandato dos Conselheiros do COJUERJ será de 02 (dois) anos, sendo permitido apenas uma recondução.

Art. 16. As funções de Presidente e de Vice-Presidente serão ocupadas, alternadamente, entre representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.

Art. 17. A função de Presidente, no primeiro ano do mandato de cada gestão do COJUERJ, será exercida por representante do Poder Executivo, sendo o Vice-Presidente e Secretário Geral oriundo da Sociedade Civil Organizada; havendo alternância no ano seguinte da gestão.

Seção I Da Mesa Diretora

Art. 18. A Mesa Diretora é composta por: I - Presidente; II - Vice-Presidente; III - Secretário-Geral; IV - Segundo Secretário.

Parágrafo único. Em caso de renúncia, perda de mandato ou morte, a Mesa Diretora deve manter a paridade, devendo para isso, ser convocada nova eleição entre os integrantes da Sociedade Civil ou do Poder Público para que façam a devida substituição.

Art. 19. Compete à Mesa Diretora: I - convocar as reuniões, designando data, local e horário e convidando os (as) Conselheiros (as) a participarem, quando necessário; II - organizar as Assembleias públicas do COJUERJ com a comunidade e as autoridades constituídas; III - representar o COJUERJ oficialmente, delegando funções, quando necessário; IV - encaminhar as decisões do COJUERJ; V - organizar a pauta para as Assembleias do COJUERJ; VI - organizar o Plano Anual de Atividades em conjunto com as Comissões Permanentes e Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho, quando houver; VII - acompanhar a frequência dos (as) Conselheiros (as), através do Livro ou Lista de Presença e das Atas ou Memórias de Reunião, em todas as atividades do COJUERJ, para posterior publicação em Diário Oficial; VIII - a Mesa Diretora fará solicitação de um servidor para auxiliar nas suas atribuições à Secretaria que estiver vinculada.

Art. 20. São atribuições do (a) Presidente do COJUERJ: I - convocar e presidir as reuniões do COJUERJ; II - solicitar à Assembleia, às Comissões ou aos Grupos de Trabalho, a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público; III - firmar as atas ou memórias das reuniões do COJUERJ; IV - constituir e organizar o funcionamento dos Grupos de Trabalho e das Comissões e convocar as respectivas reuniões; V - representar legalmente o COJUERJ; VI - indicar o Segundo Secretário, dentre os conselheiros titulares.

Art. 21. São atribuições do (a) Vice-Presidente: I - auxiliar o Presidente no exercício de suas funções; II - substituir o Presidente quando por este solicitado ou quando se fizer necessário.

Art. 22. São atribuições do (a) Secretário (a) Geral: I - operacionalizar as decisões do COJUERJ; II - realizar trabalhos, estudos e pesquisas necessárias ao processo decisório; III - substituir o(a) Presidente, na ausência ou impedimento do (a) Vice-Presidente; IV - receber, formalizar e fazer tramitar os processos a serem submetidos à apreciação da Assembleia, Comissões e Grupos de Trabalho; V - elaborar as minutas de deliberação do COJUERJ; VI - responsabilizar-se pela organização das atas ou memórias de reunião das assembleias; VII - organizar, juntamente com o (a) Presidente, o calendário das reuniões do COJUERJ; VIII - redigir a correspondência oficial do COJUERJ.

Art. 23. São atribuições do (a) Segundo(a) Secretário(a): I - participar das reuniões da Mesa Diretora; II - auxiliar o(a) Secretário(a) Geral do COJUERJ e substituí-lo (a) quando de sua ausência ou impedimento.

Seção II Da Assembleia

Art. 24. A Assembleia é instância máxima de deliberação do COJUERJ, composta por todos (as) os (as) seus membros, que reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, com a presença do quórum mínimo de 13 (treze) conselheiros(as) no exercício da titularidade. E em segunda chamada, 30 (trinta) minutos depois, com a presença de no mínimo 09 (nove) Conselheiros (as) titulares ou suplentes, desde que estejam garantidas a representação do Poder Público e Sociedade Civil.

§ 1º Os (as) presentes assinarão o livro ou lista de presença assinalando a condição de titular ou suplente.

§ 2º As Assembleias serão dirigidas pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, quando ausente o Presidente, Secretário(a) Geral ou Segundo(a) Secretário(a) no caso de ausência do Secretário(a), ou ainda por algum presente nomeado para compor a Mesa em caso de ausência de ambos.

Art. 25. As Assembleias Extraordinárias serão convocadas com no mínimo 5 (cinco) dias de antecedência e deverão ter a pauta previamente comunicada, além do horário e local de realização.

Art. 26. Fica facultado a itinerância de realização das Assembleias ordinárias e extraordinárias de modo a contemplar o caráter estadual das ações do COJUERJ.

Art. 27. Os trabalhos das Assembleias poderão ter a seguinte sequência: I - verificação da presença e da existência de quórum para instalação do colegiado; II - aprovação da ata ou memória de reunião da assembleia anterior, se dará por envio por meio de veículo eletrônico oficial do COJUERJ, em no máximo 07 (sete) dias e ficará por 05 (cinco) dias para manifestação, que no caso de não haver, considerar-se-á aprovada; III - leitura e aprovação da pauta; IV - apresentação, discussão e deliberação das matérias agendadas; V - assuntos gerais e informes; VI - encerramento.

Parágrafo único. Dependendo da pauta, o presidente da Assembleia, poderá alterar a sua sequencia ou mesmo sugerir sua inversão, colocando em votação para aprovação dos presentes.

Art. 28. Qualquer matéria a ser aprovada em nome do COJUERJ, deverá passar pela aprovação de maioria simples dos presentes na Assembleia.

Art. 29. É livre a participação dos (as) suplentes em todas as Assembleias, reuniões, comissões e grupos de trabalho, com direito à voz, tendo direito a voto somente quando da ausência do (a) titular.

Art. 30. Será considerado motivo de substituição de um(a) Conselheiro(a) representante do Poder Público ou de Entidades da Sociedade Civil quando do não comparecimento em Assembleias Ordinárias e Extraordinárias no total de 03 (tres) faltas consecutivas e 04 (quatro) faltas alternadas no ano.

§ 1º No caso de ausência da representatividade da Organização da Sociedade Civil ou do Poder Público, caberá à mesma promover a devida comunicação formal ao COJUERJ, com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, ou pelo menos 02 (dois) posteriores a assembleia, por falta imprevisível.

§ 2º É de responsabilidade do (a) Conselheiro (a) titular a comunicação ao seu (a) suplente para fins de substituição e participação nas atividades do Conselho.

§ 3º No caso das Entidades da Sociedade Civil incorrerem nas faltas prescritas no caput, caberá à Mesa Diretora notificar a Organização por escrito pela primeira ocorrência, e perda do mandato em definitivo e substituição da Entidade da Sociedade Civil, em se tratando de reincidência, e procedendo conforme disposto nos artigos 26, 27 e 28 deste Regulamento.

§ 4º No caso dos (as) representantes do Poder Público incorrerem nas faltas prescritas no caput, caberá à Mesa Diretora notificar por escrito aos (as) Secretários (as) de Estado das respectivas Secretarias que têm representatividade no COJUERJ; em se tratando de representantes do Poder Judiciário e Legislativo, a notificação será dirigida ao (a) Chefe do respectivo Poder, e imediata substituição dos Conselheiros (as) titular e suplente em se tratando de reincidência.

Art. 31. Nos casos de impedimento definitivo de Entidades da Sociedade Civil, assumirá o lugar a Entidade que ficou na sequência de votação na última Assembleia Estadual de Eleição de Entidades da Sociedade Civil realizada e não havendo entidade suplente, será convocada a entidade que tenha participado do pleito e recebido maior quantidade de votos, independente da área temática.

Art. 32. Todo e qualquer impedimento ao exercício das funções inerentes ao cargo de Conselheiro (a) será examinado pela Assembleia, ensejando ampla manifestação e defesa do interessado.

Seção III Das Comissões Permanentes

Art. 33. As Comissões Permanentes serão mistas, integradas com 06 (seis) membros titulares, e terão por finalidade: I - auxiliar o Poder Executivo na elaboração, aprimoramento e execução da política pública de juventude; II - colaborar com o Poder Legislativo na proposição e na criação de frentes de trabalho, contribuindo na criação de leis que regulamentem às políticas de juventude junto à mesa diretora da Assembleia legislativa do Rio de Janeiro; III - contribuir com o Poder Judiciário no que tange a fiscalização da eficiência e boa gestão dos recursos e das políticas voltadas para juventude.

Art. 34. O COJUERJ terá as seguintes comissões permanentes: I - Comissão de Acompanhamento de Programas e Políticas Públicas - CAPP; II - Comissão de Marco Legal - CML.

§ 1º A Comissão de Acompanhamento de Programas e Políticas Públicas - CAPP tem como papel fundamental, analisar e contribuir para o aprimoramento das ações governamentais destinadas direta ou indiretamente à juventude.

§ 2º A Comissão de Marco Legal - CML possui como responsabilidade realizar ações de incidência junto ao Poder Legislativo, com vistas à aprovação ou aprimoramento dos projetos que tramitam na ALERJ, relacionados direta ou indiretamente à juventude e elaborar pareceres. Compete também acompanhar frentes e ou comissões que tenham a transversalidade da temática juventude.

Art. 35. Cada Comissão Permanente terá um (a) Coordenador (a) que será eleito (a) pelos (as) seus membros em reunião especialmente convocada para este fim, devendo ser respeitada a alternância e paridade para mandato de um ano.

Art. 36. Caberá as Comissões Permanentes estabelecerem conjunto de normas para o seu devido funcionamento, podendo convidar participantes externos sem direito a voto para suas reuniões. Todos os estudos, projetos e pareceres emitidos por estas Comissões poderão ser submetidos à Assembleia para aprovação e/ou deliberação.

Seção IV Das Comissões Temáticas de Trabalho

Art. 37. As Comissões Temáticas de Trabalho serão mistas, integradas com no mínimo 04 (quatro) membros, podendo ter titulares ou suplentes.

§ 1º Sempre que houver necessidade os expedientes recebidos pelo COJUERJ serão encaminhados, pela Secretaria Executiva, à Comissão Temática de Trabalho pertinente que em prazo pré-determinado emitirá parecer.

§ 2º Cada Comissão Temática de Trabalho terá um (a) Coordenador (a) que será eleito (a) pelos (as) seus membros, pelo período de 01 (um) ano, em reunião especialmente convocada para este fim.

Art. 38. O COJUERJ terá as seguintes Comissões Temáticas de Trabalho: I - Comissão de Articulação e Diálogo - CAD; II - Comissão de Comunicação - CC.

§ 1º A Comissão de Articulação e Diálogo - CAD possui como principal objetivo a promoção e a articulação entre o COJUERJ e os mais diferentes atores do campo da juventude na sociedade, reconhecendo a importância do conselho estar sempre em integração com movimentos, fóruns, redes e articulações que possam fortalecer ainda mais sua atuação, fortalecendo o debate das políticas públicas de juventude no Estado. Com objetivo de empoderar e fomentar a criar Conselhos Municipais de Juventude, serão convidados a participar das reuniões, com direito a voz e voto na CAD, conselheiros municipais de juventude, que poderão apresentar estudos e pareceres, que se aprovados, poderão ser submetidos à Assembleia para deliberação.

§ 2º A Comissão de Comunicação - CC se responsabiliza pelo levantamento e formulação de estratégias de comunicação do COJUERJ, sendo elas a criação de materiais e peças; análise de estudos e de formas de comunicação, redes sociais e site, além de pensar formas de aproximar a população divulgar as atividades do COJUERJ com foco na população jovem do Estado do Rio de Janeiro.

Seção V Dos Grupos de Trabalho

Art. 39. Os Grupos de Trabalho, compostos por até 1/3 dos(as) Conselheiros (as), são destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos submetidos ao COJUERJ. Serão temporários e objetivos, com no mínimo de 1 (um) a 6 (seis) meses.

§ 1º Será definido no ato da criação do Grupo de Trabalho seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão de trabalho.

§ 2º Cada Grupo de Trabalho terá um coordenador(a) e um relator(a) indicados em consenso pela Mesa Diretora.

§ 3º Compete à Assembleia do COJUERJ deliberar sobre a constituição dos Grupos de Trabalho.

§ 4º Os Grupos de Trabalho deverão submeter à Assembleia os resultados dos trabalhos realizados, quando de sua conclusão. CAPÍTULO IV DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 40. São atribuições dos (as) Conselheiros (as) Titulares: I - participar das Assembleias, Comissões e Grupos de Trabalho para os quais forem designados; II - eleger o/a Presidente, o/a Vice-Presidente e o/a Secretário (a) Geral; III - decidir sobre a perda de mandato dos (as) Conselheiro (as); IV - propor a criação de Grupos de Trabalho e Comissões e sugerir nomes para sua integração; V - exercer outras atividades que lhe sejam atribuídas pela Assembleia.

Art. 41. São atribuições dos (as) Conselheiros (as) Suplentes: I - substituir os (as) conselheiros (as) titulares nas reuniões plenárias em caso de ausência; II - participar dos grupos de trabalho e comissões quando designado.

Art. 42. No caso de pedido de afastamento temporário ou definitivo de um(a) dos(as) membros titulares, assumirá o (a) suplente imediatamente, com direito a voto na reunião em que for que apresentado o pedido formulado, cabendo as Organizações da Sociedade Civil, comunicar por escrito ao COJUERJ os nomes dos novos membros que passarão a exercer a titularidade e suplência, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. CAPÍTULO V DAS DELIBERAÇÕES

Art. 43. A Assembleia do COJUERJ deliberará nas seguintes formas: I - por consenso dos(as) Conselheiros (as) presentes; II - por deliberação da maioria simples dos(as) presentes.

Art. 44. As votações serão nominais, feita por chamada dos (as) presentes, devendo os membros do COJUERJ declarar o voto.

Art. 45. Ao anunciar o resultado das votações, o(a) presidente da Assembleia declarará quantos(as) votaram favoravelmente e quantos votaram em contrário e as abstenções.

Parágrafo único. Havendo dúvidas sobre o resultado, o(a) presidente da Assembleia deverá pedir aos (as) Conselheiros(as) que se manifestem novamente.

Art. 46. É vetado voto por procuração. CAPÍTULO VI DA ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA

Art. 47. A eleição para composição da Mesa Diretora será realizada em Assembleia convocada especialmente para este fim.

§ 1º A votação será nominal e

considerando eleitos (as) os (as) candidatos (as) mais votados (as) do poder público e os(as) mais votados (as) da sociedade civil.

§ 2º Em caso de empate, será realizada nova aferição entre os (as) dois(as) candidatos (as) mais votados.

§ 3º Persistindo o empate dos (as) candidatos (as) será considerado o(a) vencedor(a) o(a) mais jovem.

§ 4º O mandato da Mesa Diretora será de um ano, respeitando a alternância da paridade.

§ 5º A Mesa Diretora fica impedida de assumir por reeleição. CAPÍTULO VII DO REGIMENTO

Art. 48. Este regulamento poderá ser usado como regimento interno ou como base para cada gestão organizar seus próprios procedimentos.

Art. 49. As alterações regimentais que forem necessárias para possíveis regimentos serão apreciadas em Assembleias Extraordinárias convocadas com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis.

Parágrafo único. As matérias serão consideradas aprovadas se receberem o voto favorável de pelo menos 2/3 (dois terços) dos (as) Conselheiros (as) presentes. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 50. A Mesa Diretora nomeará Comissão Eleitoral 90 (noventa) dias antes do término de cada mandato, com vistas ao procedimento eleitoral para o exercício seguinte.

Art. 51. Nos 60 (sessenta) dias que antecederem à renovação do COJUERJ, deverá ser publicado Edital convocando as organizações da sociedade civil para que participem da eleição de escolha de seus novos membros sob a responsabilidade da Mesa Diretora,

Art. 52. Nos 30 (trinta) dias que antecederem à renovação do COJUERJ, deverá ser solicitada aos(as) Chefes dos respectivos poderes a indicação de seus(as) representantes.

Art. 53. Este Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação.