Decreto nº 46.158/2017
"DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.158, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2017.
(Revogado pelo Decreto Interventor nº 8 /2018) "DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA DO SISTEMA DE INTELIGÊNCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SISPERJ) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta do Processo nº E-09/002/16/2017; CONSIDERANDO: - Que a Segurança Pública é dever do Estado e direito fundamental do povo do Estado do Rio de Janeiro, conforme dispõem os artigos 144 e 183 da Constituição da República e do Estado, respectivamente; - Que, cada vez mais, se reconhece a necessidade da existência de um sistema de Inteligência, que possa, em face da dinâmica da Segurança Pública, realizar um permanente processamento de dados, visando a produção de conhecimentos relativos à criminalidade e à violência; e - A efetiva necessidade de ampliar, integrar e otimizar a tramitação dos documentos de inteligência e das ações dos diversos Órgãos de Inteligência, no âmbito da administração pública estadual, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada, sem aumento de despesa, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SESEG/RJ), a estrutura do Sistema de Inteligência de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (SISPERJ), criado pelo Decreto nº 31.519 , de 12 de julho de 2002, como integrante do Subsistema de Inteligência de Segurança Pública (SISP), cujo objetivo é o de executar a atividade de Inteligência de Segurança Pública no Estado.
Art. 2º O SISPERJ, sob a chefia do Secretário de Estado de Segurança do Rio de Janeiro, será integrado pelos seguintes órgãos, como Agências de Inteligência efetivas: I - Subsecretaria de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (SSINTE/SESEG/RJ); II - Coordenadoria de Inteligência da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CI/PMERJ); III - Assessoria de Inteligência Policial da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (ASSINPOL/PCERJ).
Art. 3º Integrarão o SISPERJ, como Agências de Inteligência Especiais, os seguintes órgãos: I - Segunda
Seção do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar, da Secretaria de Estado de Defesa Civil do Rio de Janeiro (BM2/CBMERJ/SEDEC); II - Superintendência de Inteligência da Subsecretaria Militar da Casa Civil (SINT/SsMCC); III - Superintendência de Inteligência do Sistema Penitenciário, da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SISPEN/SEAP); IV - Coordenadoria de Segurança e Inteligência do Departamento Geral de Ações Socioeducativas (CSINT/DEGASE); V - Coordenação de Inteligência Fiscal da Secretaria de Estado de Fazenda do Rio de Janeiro (CIF/SEFAZ/RJ); VI - Setores de Inteligência (SI) das seguintes corregedorias: a) Corregedoria Geral Unificada da Polícia Civil, Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro (CGU/SESEG); b) Corregedoria Interna da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro (CIntPM); c) Corregedoria Interna da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro (COINPOL/PCERJ); d) Corregedoria Geral do Departamento de Trânsito do Estado do Rio de Janeiro (CORREG/DETRAN/RJ); e) Corregedoria Interna do Corpo de Bombeiros Militar da Secretaria de Estado da Defesa Civil do Rio de Janeiro (CI/CBMERJ/SEDEC); f) Corregedoria da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (CORREG/SEAP). VII - Núcleo de Inteligência do Instituto de Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (NI/ISP/RJ); VIII - Outros órgãos, a serem criados, conforme a necessidade de Segurança Pública.
Art. 4º As Agências de Inteligência dos outros poderes do Estado, do Ministério Público e das Prefeituras Municipais, e as Agências de Inteligência de outras entidades, públicas ou privadas, que participem direta ou indiretamente na produção de Conhecimentos de interesse de Segurança Pública, poderão integrar o SISPERJ como agências afins, mediante o estabelecimento de Termos de Cooperação ou instrumentos congêneres, respeitando-se as prerrogativas constitucionais e no interesse da Segurança Pública.
Art. 5º As agências de Inteligência poderão criar seus próprios subsistemas, de modo a estabelecer a capilaridade do fluxo da produção de conhecimentos, sob orientação da SSINTE/SESEG.
Art. 6º A SSINTE/SESEG será o órgão central do SISPERJ.
Parágrafo único. As demais agências de Inteligência, sejam as efetivas, as especiais ou as afins, ligar-se-ão ao órgão central e entre si por meio do canal técnico.
Art. 7º Para fins de selecionar e qualificar o pessoal integrante do SISPERJ, a Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro deverá estabelecer normas detalhadas para o seu recrutamento administrativo, observando-se o seguinte: I - Para a nomeação nos cargos de chefia das agências efetivas, deverá ser observado o previsto no art. 3º do Decreto Estadual nº 25.301 , de 20 de maio de 1999, ouvido o Subsecretário de Inteligência da Secretaria de Estado de Segurança do Rio de Janeiro; II - Para a nomeação nos cargos de chefia das demais agências - especiais e afins recomenda-se que a SSINTE seja consultada, por meio de documento de Inteligência próprio da atividade.
Art. 8º O controle do pessoal integrante das Agências de Inteligência do SISPERJ e dos respectivos subsistemas será de responsabilidade do chefe de cada agência, adequando-se às características próprias de cada organização.
Art. 9º O Secretário de Estado de Segurança, visando o desenvolvimento do SISPERJ, poderá firmar convênios ou contratos com entidades especializadas, públicas ou privadas.
Art. 10. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 44.230 , de 04 de junho de 2013. Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2017. LUIZ FERNANDO DE SOUZA