Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.170/2017

REGULAMENTA A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.571, DE 9 DE MAIO DE 2017.

DECRETO Nº 46.170, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017.

REGULAMENTA A DIVULGAÇÃO DOS PREÇOS PAGOS POR MEDICAMENTOS E SERVIÇOS POR PARTE DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS E DA SECRETARIA ESTADUAL DE SAÚDE, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 4º DA LEI Nº 7.571 , DE 9 DE MAIO DE 2017.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do processo E-08/002/410/2017,

DECRETA:

Art. 1º A divulgação dos preços pagos por medicamentos e serviços por parte das Organizações Sociais e da Secretaria Estadual de Saúde obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º A divulgação dos preços pagos por medicamentos e serviços por parte das Organizações Sociais e da Secretaria Estadual de Saúde ocorrerá a cada dois meses, e incluirá as aquisições e contratações efetuadas no bimestre.

§ 1º A divulgação a que se refere o caput do artigo se dará no Portal de Transparência do Estado bem como na página da Secretaria Estadual de Saúde.

§ 2º A publicação no Diário Oficial do Poder Executivo do Estado do Rio de Janeiro informará os endereços eletrônicos nos quais poderão ser consultadas as tabelas comparativas.

Art. 3º A Secretaria Estadual de Saúde estabelecerá o formato em que serão registrados, transmitidos, armazenados e apresentados os dados, podendo adotar sistemas de informação para manipulação dos dados e geração de informação.

§ 1º A nomenclatura do medicamento deverá conter sua denominação genérica e apresentação.

§ 2º Os serviços contratados deverão ser apresentados de modo a discriminar o tipo de serviço contratado, a unidade de medida adotada e o total do custo incorrido em cada um dos meses do período.

Art. 4º As Organizações Sociais deverão encaminhar em até dez dias úteis após o encerramento de cada bimestre a relação de todos os medicamentos adquiridos e dos serviços contratados naquele período na forma estabelecida pela Secretaria Estadual de Saúde.

Art. 5º Recebidas as informações constantes do art. 4º, a Secretaria Estadual de Saúde procederá sua consolidação e tabulação em até 10 dias de seu recebimento.

Parágrafo único. A divulgação no Portal de Transparência do Estado, bem como na página da Secretaria de Estado de Saúde deverá ocorrer em até 10 dias contados da consolidação e tabulação das informações de que trata o caput deste artigo.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 21 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA