Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.172/2017

"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE SOCIAL PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

DECRETO Nº 46.172, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017.

"INSTITUI A CARTEIRA DE IDENTIDADE SOCIAL PARA UTILIZAÇÃO POR PESSOAS TRAVESTIS E TRANSEXUAIS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO."

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições e

considerando o disposto no Decreto nº 43.065 de 08 de julho de 2011,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a "Carteira de Identidade Social", a ser expedida pelo DETRAN-RJ - Diretoria de Identificação Civil, para identificação de pessoas travestis e transexuais que desejarem usar o "Nome Social" no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para fins deste Decreto, considera-se "Nome Social" a designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida.

Art. 2º O DETRAN-RJ expedirá regulamento, especificando as condições e requisitos para emissão da Carteira.

Art. 3º O "Nome Social" adotado no requerimento não poderá ser alterado após sua expedição.

Art. 4º O DETRAN-RJ terá prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação deste Decreto, para promover as adequações e iniciar as emissões da Carteira de Identidade Social.

Art. 5º A Carteira de Identidade Social terá validade em todo o território estadual, não substituindo o Registro Geral de Identidade que deverá ser alterado tão logo seja expedida a nova Certidão de Registro Civil, de nascimento ou de casamento, após a obtenção em caráter definitivo do nome social através de processo judicial.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA