Decreto nº 46.186/2017
"ALTERA O DECRETO Nº 41.931, DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
DECRETO Nº 46.186, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2017.
"ALTERA O DECRETO Nº 41.931 , DE 25 DE JUNHO DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
O GOVERNADOR DO ESTADO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que consta dos processos administrativos nº E-09/224/32/2017 e nº Processo nº E-09/525/01/2017;
CONSIDERANDO:
- A necessidade de ampliar o alcance das normas para que os Órgãos Administrativos e de Polícia Técnico-Cientifico também possam concorrer à Premiação por Boas Práticas junto aos demais projetos das unidades especializadas, haja vista a especificidade das atividades que desempenham e o impacto significativo que essas ações têm no exitoso desempenho das Corporações Policiais como um todo,
DECRETA:
Art. 1º O inciso IV, do
§ 1º e os §§ 2º e 3º, do art. 6º do Decreto nº 41.931 , de 25 de junho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 6º (...)
§ 1º (...)
IV - Premiação por boas práticas a ser paga aos servidores lotados e em efetivo exercício nas Unidades Policiais Especializadas, Operacionais Especiais, Administrativas, Educacionais, de Saúde e Técnico-Científicas da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, além daquelas que não atendem aos requisitos para concorrer à Premiação por Produtividade, conforme os incisos I, II, III e V deste artigo, que apresentem as três melhores iniciativas, por corporação policial, para melhoria de processos ou controle da criminalidade.
(...)
§ 2º Farão jus à premiação de produtividade e boas práticas instituída neste artigo os servidores que se enquadrarem nos requisitos fixados nos artigos anteriores e que tenham permanecido em exercício por mais de 3 (três) meses durante o período de atingimento da meta ou da execução da iniciativa nas Regiões Integradas de Segurança Pública - RISP, Áreas Integradas de Segurança Pública - AISP ou nas unidades referidas no inciso IV agraciadas com o referido prêmio.
§ 3º Também farão jus à mesma premiação os servidores que, lotados em órgão integrante da RISP, AISP ou unidades referidas no inciso IV, agraciadas com o referido prêmio, tenham tido concedidos os afastamentos previstos nos arts. 62, 65, 67 e 133 da Lei nº 443 , de 1º de julho de 1981 e no art. 79, incisos I, II, V a XII, XIV, XVIII e XIX do Decreto nº 2.479 , de 8 de março de 1979."
"ANEXO
CRITÉRIOS PARA MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO DE MÉRITO
(...)
1. DA PERIODICIDADE
(...)
2. CRITÉRIOS PARA PREMIAÇÃO
2.1. Metodologia de Cálculo do IDM
(...)
2.2. Condicionalidades para Premiação para RISP e AISP
(...)
2.3. Serão objetos da premiação semestral:
- (...)
- (...)
- (...)
- As 03 (três) melhores iniciativas das unidades elencadas no inciso IV do
§ 1º do art. 6º do presente decreto.
- (...)
2.4. A premiação prevista no art. 6º consistirá em:
(...)"
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA