Decreto nº 46.220/2018
ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 34.720, DE 22 DE JANEIRO DE 2004, ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.847, DE 03 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.220 DE 16 DE JANEIRO DE 2018
ALTERA DISPOSIÇÕES DO DECRETO Nº 34.720 , DE 22 DE JANEIRO DE 2004, ALTERADO PELO DECRETO Nº 36.847 , DE 03 DE JANEIRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, tendo em vista o disposto no
§ 1º, do art. 1º da Lei nº 4.180 , de 29 de setembro de 2003, que criou o Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-09/008/321/2017, e;
CONSIDERANDO as diversas mudanças orgânicas estruturais do Estado do Rio de Janeiro ocorridas desde o advento do Decreto nº 34.720 de 22 de janeiro de 2004, necessário se faz atualizar a composição da Comissão Especial do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência - CEPCV,
DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a redação dos seguintes dispositivos do Decreto nº 34.720 , de 22 de janeiro de 2004, alterado pelo decreto nº 36.847 , de 03 de janeiro de 2005, que passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º - Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança, a COMISSÃO ESPECIAL DO PROGRAMA ESTADUAL DE PARCERIAS NO COMBATE À VIOLÊNCIA - CEPCV, prevista no
§ 1º, do art. 1º, da Lei nº 4.180 , de 29de setembro de 2003.
Art. 2º A CEPCV será composta por 01 (hum) representante e 01 (hum) respectivo suplente de cada uma das seguintes Secretarias, indicados pelos titulares das respectivas Pastas, ad referendum do Chefe do Poder Executivo:
I - Secretaria de Estado de Segurança;
II - Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento; e
III - Secretaria de Estado da Casa Civil e Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A CEPCV será presidida por representante da Secretaria de Estado de Segurança.
Art. 3º À CEPCV cabe analisar projetos específicos formulados e apresentados por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro de Contribuintes Estadual, interessadas em participar do Programa Estadual de Parcerias no Combate à Violência, observados, além dos preceitos da Lei nº 8.666 /93, os seguintes:
(...)
Art. 4º A CEPCV, identificado e selecionado o projeto que melhor atenda aos requisitos no artigo anterior, o encaminhará à Secretaria de Estado de Segurança, para, através de seu órgão administrativo, ouvido suas unidades de apoio, expedir, no prazo de 30 (trinta) dias, parecer conclusivo e circunstanciado sobre a conveniência e importância do projeto.
§ 1º O referido parecer, acompanhado de avaliação expedida pela CEPCV, será encaminhado à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, com vistas ao estabelecimento de cronograma de compensação e de sua operacionalização.
§ 2º Os projetos específicos da área de Segurança prescindem de apreciação do órgão administrativo da Secretaria de Estado de Segurança, desde que devidamente aprovados pelos Titulares das Pastas envolvidos e pela CEPCV".
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 16 de janeiro de 2017
LUIZ FERNANDO DE SOUZA