Decreto nº 46.221/2018
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA - CONEPLIR/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.221 DE 18 DE JANEIRO DE 2018
INSTITUI O CONSELHO ESTADUAL DE DEFESA E PROMOÇÃO DA LIBERDADE RELIGIOSA - CONEPLIR/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-31/001/106/2017;
CONSIDERANDO:
- as diretrizes estabelecidas na formulação das políticas públicas de promoção da liberdade religiosa;
- a ação coordenada entre o Governo do Estado do Rio de Janeiro e sociedade civil organizada por meio da implantação do Grupo de Trabalho Permanente de Enfrentamento à Intolerância e discriminação Religiosa (GTIREL), por meio da Resolução nº 401 , de 21 de dezembro de 2011; e
- a necessidade de criação de um espaço sistematizado para articulação entre as Secretarias de Estado e a sociedade civil para identificação dos mecanismos pelos quais se operam a discriminação religiosa e a forma de combatê-los,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído, sem aumento de despesas, o Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa (CONE-PLIR/RJ), órgão colegiado permanente e de caráter consultivo, no âmbito e sob a coordenação da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos (SEDHMI).
Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - CONEPLIR/RJ:
I - contribuir na definição de políticas públicas, no âmbito estadual, destinadas a promover a liberdade religiosa, propondo diretrizes, normas, instrumentos e prioridades para promoção e proteção da liberdade religiosa e combate à intolerância religiosa;
II - encaminhar e/ou acompanhar denúncias de violações de direitos de pessoas ou grupos religiosos relacionadas à intolerância religiosa;
III - fomentar o desenvolvimento de ações sociais, econômicas, educativas e culturais, visando à promoção da liberdade religiosa e ao combate ao preconceito e à intolerância;
IV - promover intercâmbio e cooperação com entidades e órgãos públicos ou privados, nacionais ou internacionais, de promoção da liberdade religiosa e combate ao preconceito e à intolerância;
V - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação em vigor, exigindo seu cumprimento, no que se refere ao escopo deste Conselho;
VI - estimular e fortalecer a organização, nos municípios, de mecanismos de promoção da liberdade religiosa e do combate à intolerância;
VII - redigir e publicar trabalhos, emitir pareceres, promover seminários, estudos, pesquisas e campanhas informativas sobre a promoção da liberdade religiosa e o combate à intolerância;
VIII - instituir e manter um centro de documentação onde se possa arquivar e sistematizar dados e informações sobre denúncias recebidas, deliberações do Conselho e demais materiais relacionados com a finalidade do Conselho;
IX - elaborar e aprovar seu regimento interno;
X - exercer outras atribuições especificadas neste Decreto.
Art. 3º Para cumprir suas finalidades institucionais, o Conselho após deliberação em plenária, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I - requisitar de órgãos públicos estaduais certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II - propor às autoridades de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade em crimes de intolerância religiosa.
Art. 4º O Conselho será composto por 32 (trinta) membros titulares e respectivos suplentes, sendo 75% (setenta e cinco por cento) da sociedade civil, movimentos sociais e organizações religiosas, no total de 24 (vinte e quatro) membros, e 25% (vinte e cinco por cento) de representantes da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, no total de 8 (oito) membros, e obedecerá a seguinte composição:
I - 07 (sete) representantes do Poder Público Estadual, indicados pelo Governador do Estado, conforme descrito abaixo;
a) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
b) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos;
c) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Segurança;
d) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Cultura;
e) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Ambiente;
f) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Saúde;
g) 01 (um) representante da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária.
II - 01 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, indicado pelo Defensor Público Geral;
III - 03 (três) representantes da sociedade civil organizada, eleitos por assembleia de entidades de defesa e/ou promoção de direitos humanos e liberdade religiosa, com sede e atuação no Estado do Rio de Janeiro;
IV - 21 (vinte e um) representantes dos segmentos religiosos, ateus, agnósticos e grupos tradicionais. A distribuição destas vagas seguirá deliberação do edital de eleição para este fim, votado em reunião do Conselho.
§ 1º O Grupo de Trabalho de Enfrentamento à Intolerância e Discriminação Religiosa para a Promoção dos Direitos Humanos (GTI-REL/RJ), publicado segundo a Resolução SEASDH nº 401 , de 21 de dezembro de 2011, será responsável pela deliberação do primeiro edital de eleição do CONEPLIR/RJ.
§ 2º O Conselho poderá convidar representantes dos seguintes órgãos ou instituições, que participarão com direito à voz e sem direito a voto:
I - Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro;
II - Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro;
III - Instituições públicas ou privadas, com atuação relacionada à temática abordada pelo Conselho;
IV - Universidades, grupos de pesquisas e outras instituições ou grupos acadêmicos especializados.
§ 3º Após as indicações dos respectivos representantes, a nomeação da composição do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa - CONEPLIR/RJ será realizada mediante resolução do Secretário de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos.
Art. 5º O Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa será dirigido por um Presidente e um Vice-presidente, eleitos pelos Conselheiros.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-presidente serão eleitos através de voto por maioria absoluta, sendo alternados, a cada gestão, os cargos de Presidência e Vice-presidência entre os representantes do poder público e da sociedade civil, ficando um ano para cada mandato, sem recondução.
Art. 6º Os membros titulares e suplentes do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa poderão ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. A função do membro do Conselho Estadual de Defesa e Promoção da Liberdade Religiosa é considerada serviço público relevante, não sendo remunerada.
Art. 7º O membro do Conselho perderá o mandato nas seguintes hipóteses:
I - desvinculação do órgão ou entidade que representa na composição do Conselho;
II - falta, sem justificativa, a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06(seis) reuniões alternadas no período de 01 (um) ano.
Art. 8º O Conselho discutirá e aprovará, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a posse, seu Regimento Interno, que disporá, dentre outros assuntos, sobre sua estrutura administrativa.
Art. 9º Compete à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos - SEDHMI prover os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento do Conselho criado por este Decreto, sem aumento de despesa.
Art. 10. O Conselho apresentará à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos - SEDHMI, anualmente, proposta orçamentária para o desenvolvimento e manutenção de suas atividades.
Art. 11. O Conselho sucederá o Grupo de Trabalho de Enfrentamento à Intolerância e Discriminação Religiosa para a Promoção dos Direitos Humanos (GTIREL/RJ), previsto na Resolução SEASDH nº 401 , de 21 de dezembro de 2011, cuja composição se extinguirá ao final do mandato da atual gestão.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 18 de janeiro de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA