Decreto nº 46.230/2018
DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.230 DE 31 DE JANEIRO DE 2018
(Vide Decreto nº 46258 /2018) (Vide Decreto nº 46248 /2018) (Vide Decreto nº 46241 /2018) DISPÕE SOBRE A PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ESTABELECE NORMAS PARA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO PODER EXECUTIVO PARA O EXERCÍCIO DE 2018, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, nas Leis Estaduais nº 287 , de 04 de dezembro de 1979, nº 6.126 , de 28 de dezembro de 2011, nº 7.652 de 19 de julho de 2017 e nº 7.844 , de 10 de janeiro de 2018, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, poderão empenhar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Estadual nº 7.844 , de 10 de janeiro de 2018, respeitados os valores disponibilizados no Anexo I (Limites para Movimentação de Empenho) e as demais determinações deste Decreto.
§ 1º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por Resolução detalhará os valores constantes do Anexo I por fontes de recursos, bem como estabelecerá normas, procedimentos e critérios para disciplinar a execução orçamentária do exercício.
§ 2º A Subsecretaria de Planejamento e Orçamento poderá proceder remanejamentos ou ajustes dos valores disponibilizados na forma do Anexo I e dos respectivos detalhamentos, com base nas atualizações de receitas.
§ 3º As operações realizadas entre órgãos e demais entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social deverão ser executadas como intraorçamentárias sendo, a despesa classificada na modalidade de aplicação 91 - Aplicação Direta decorrente de operações entre Órgãos, Fundos e Entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e a Receita, em nível de categoria econômica, 7 - Receitas Correntes Intraorçamentárias e 8 - Receitas de Capital Intraorçamentárias.
§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento - SEFAZ realizará as ações necessárias para o cumprimento das metas previstas conforme disposto no art. 41, da LDO Lei Estadual nº 7.652 , de 19 de julho de 2017.
Art. 2º A projeção do fluxo bimestral de ingressos estabelecida em Resolução da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento de acordo com as disposições do artigo 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, orientará a programação orçamentária e financeira do exercício. DA PROGRAMAÇÃO E EXECUÇÃO FINANCEIRA
Art. 3º A Programação Financeira compreende as atividades que permitem ajustar o ritmo de execução orçamentária ao fluxo provável de recursos financeiros, de modo a assegurar a execução dos programas anuais de trabalho.
Art. 4º Cabe à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento o papel de órgão central e às unidades de contabilidade, administração e finanças das demais Secretarias de Estado e dos órgãos equivalentes dos Poderes Legislativo e Judiciário e Órgãos Autônomos o papel de órgãos setoriais.
Art. 5º A execução financeira da despesa, mediante emissão de Programação de Desembolso (PD), fica condicionada ao limite da Cota Financeira autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, agrupado por Unidade Orçamentária na forma do Anexo II deste decreto.
§ 1º O valor da Cota Financeira autorizado está compatível com: I - o Limite para Emissão de Empenho - LME definido pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ; II - a previsão do Fluxo de Caixa elaborada pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 2º A Cota Financeira inclui as Dotações alocadas para Juros e Encargos; Outras Despesas Correntes; Investimentos; Inversões Financeiras; e Amortização. I - As dotações orçamentárias destinadas ao custeio relacionado à folha de pessoal deverão ser prioritariamente preservadas para esta finalidade.
§ 3º As Despesas executadas a conta de Encargos Gerais do Estado ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo.
§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios, diretamente arrecadados pelas autarquias, fundos, fundações e empresas ficam excluídas da Cota Financeira de que trata o caput deste artigo e atenderão ao Limite de Saque estabelecido pela Subsecretaria de Finanças da SEFAZ.
§ 5º Os valores detalhadas no Anexo II referentes à Cota Financeira de Outras Fontes e Operações de Crédito serão liberados mediante registro de receita realizada no SIAFE-RIO.
Art. 6º Caberá à Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento estabelecer, por Resolução, a metodologia e parâmetros relativos à Cota Financeira.
§ 1º Caberá a Subsecretaria de Política Fiscal, de acordo com a metodologia de que trata o caput deste artigo, adequar os valores constantes no Anexo II às revisões da Receita e às alterações orçamentárias, a serem autorizados por Decreto.
§ 2º A cota financeira somente será atualizada se a conciliação bancária mensal estiver devidamente concluída no Siafe-Rio.
Art. 7º As Programações de Desembolso para o pagamento das obrigações inscritas em Restos a Pagar no exercício de 2017 deverão ser emitidas até o dia 28 de fevereiro de 2018.
§ 1º As Programações de Desembolso pagas e canceladas ou aquelas confeccionadas com erro e não executadas, dentro do prazo definido no caput deste artigo, poderão ser reemitidas.
§ 2º Ficam excluídas do previsto deste artigo as seguintes despesas: I - as de Pessoal Civil e Militar, Encargos Sociais, Obrigações Patronais e Benefícios Sociais pagos na folha de pagamento; II - aquelas cujos percentuais de aplicação são definidos constitucionalmente ou por meio de lei especifica; III - as decorrentes de sentenças e custas judiciais; IV - as custeadas com as seguintes fontes de recursos 111, 190, 191,195, 230, 231, 232, 233, 212, 214, 218, 215, 223, 224, 225 e 297.
§ 3º Após o prazo determinado, a emissão de Programação de Desembolso - PD ficará condicionada à autorização prévia da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento.
Art. 8º A execução orçamentária do Estado se dará em observância ao fluxo de ingresso de recursos, atualizado trimestralmente.
§ 1º Para subsidiar as atualizações da estimativa de receita de que trata o caput, as Unidades Gestoras responsáveis pela arrecadação das fontes 111, 190, 191, 195, 230, 231, 232, 233, 212, 214, 218,215, 223, 224, 225 e 297 encaminharão à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, até o décimo quinto dia útil após o encerramento de cada bimestre, suas reestimativas em bases mensais, conforme modelo estabelecido no Anexo III (Modelo de Reestimativa de Receita) deste Decreto.
§ 2º O Anexo III (Modelo de Reestimativa de Receita), encaminhado à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento nos termos do parágrafo anterior deverá ser enviado também à Subsecretaria de Política Fiscal, para o endereço eletrônico supof@fazenda.rj.gov.br, a fim de subsidiar o valor da cota financeira a ser autorizada.
§ 3º As receitas arrecadadas de que trata o parágrafo primeiro deverão ser classificadas e contabilizadas no Siafe-Rio, pelo Órgão gestor, no prazo de até 48 horas após seu respectivo ingresso, respeitando-se as respectivas competências.
Art. 9º A execução orçamentária e financeira será realizada através do Siafe-Rio.
§ 1º O registro da execução orçamentária será efetuado com a utilização das transações Nota de Empenho - NE, Nota de Liquidação - NL e Programação de Desembolso - PD do Siafe-Rio.
§ 2º A execução registrada através das transações NE e NL devem obrigatoriamente ter a descrição clara e sucinta do ato realizado, de modo que possibilite a identificação do objeto da despesa orçamentária e seus instrumentos legais.
§ 3º Caberá à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento providenciar os lançamentos dos eventos relativos às alterações e liberações orçamentárias no Siafe-Rio, conforme as normas estabelecidas neste Decreto e nas normatizações contábeis emitidas pela Contadoria Geral do Estado.
§ 4º Caberá à Subsecretaria de Política Fiscal registrar a atualização da Previsão da Receita no Sistema Siafe-Rio.
Art. 10. Os limites financeiros estabelecidos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, para pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais, não poderão ser utilizados para pagamento de qualquer outra categoria de despesa.
Art. 11. A liberação dos recursos pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento será efetivada com estabelecimento de Limite de Saque com Vinculação de Pagamento para o pagamento de despesas, observando-se a Fonte de Recurso e as categorias de gastos previamente especificadas.
§ 1º O Limite de Saque com Vinculação de Pagamento é o processo pelo qual o órgão central de programação financeira controla os pagamentos dentro de cada fonte de recursos, de forma a vincular a liberação com a respectiva despesa.
§ 2º O Limite de Saque por vinculação estabelecido pela Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento somente poderá ser utilizado para pagamento de despesas relacionadas à vinculação de pagamento correspondente.
§ 3º As receitas referentes a recursos próprios diretamente arrecadados pelos órgãos podem ser controladas por fonte e vinculação de pagamento.
§ 4º Caberá à Subsecretaria de Finanças estabelecer Limites de Saque com a respectiva vinculação para pagamento de despesas.
§ 5º Caberá à Subsecretaria de Finanças a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento de Limite de Saque. DA ABERTURA DE CRÉDITOS ADICIONAIS
Art. 12. As solicitações de créditos adicionais ao Orçamento do Estado, devidamente justificadas, serão encaminhadas à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento para análise prévia até os dias 10 e 25 de cada mês por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
§ 1º Para a necessária compensação do crédito, os Órgãos da Administração Direta e Entidades de Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, indicarão o cancelamento de dotações consignadas em seu orçamento ou a inclusão de novos recursos.
§ 2º As dotações consignadas no Programa de Trabalho - "Pagamento de Despesas de Utilidade Pública" e as dotações de contrapartidas de qualquer Programa de Trabalho não podem ser indicadas pelos órgãos para compensar créditos adicionais. (Vide Decretos nº 46346 /2018, nº 46383 /2018, nº 46406 /2018, nº 46438 /2018, nº 46458 /2018, nº 46463 /2018, nº 46468 /2018, nº 46490 /2018, nº 46494 /2018, nº 46499 /2018, nº 46501 /2018, nº 46503 /2018, nº 46519 /2018, nº 46521 /2018, nº 46527 /2018, nº 46531 /2018, nº 46534 /2018 e nº 46537 /2018)
§ 3º Compete à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento elaborar os atos orçamentários a serem submetidos ao Governador, podendo, independentemente de solicitação, propor abertura de créditos adicionais para o suprimento de despesas, sempre que julgar necessário.
§ 4º O cálculo do Superávit Financeiro para fins de abertura dos créditos adicionais deverá observar rigorosamente o disposto no inciso I do parágrafo 1º e parágrafo 2º do artigo 43, da Lei nº 4.320 , de 17de março de 1964.
§ 5º As disponibilidades por fonte de recursos decorrentes de cancelamentos de "Restos a Pagar" e de outros passivos financeiros não reverterão à conta de superávit financeiro no mesmo exercício do cancelamento.
§ 6º O órgão responsável pela execução de programas financiados com recursos provenientes de Operações de Crédito deverá identificar junto à Subsecretaria de Finanças a disponibilidade financeira líquida ao final do exercício de 2017 e formalizar solicitação de abertura de crédito suplementar com recursos provenientes de superávit financeiro.
Art. 13. Nos termos do que estabelecem o art. 4º, da LC Federal 156 , de 28 de dezembro de 2016 e a Lei Estadual 176 , de 30 de junho de 2017, a autorização para abertura de créditos adicionais deverá atender ao disposto neste artigo. (Vide Decretos nº 46391 /2018, nº 46393 /2018, nº 46397 /2018, nº 46399 /2018, nº 46406 /2018, nº 46412 /2018, nº 46422 /2018, nº 46424 /2018, nº 46427 /2018, nº 46432 /2018, nº 46434 /2018, nº 46438 /2018, nº 46458 /2018, nº 46463 /2018, nº 46468 /2018, nº 46490 /2018, nº 46494 /2018, nº 46499 /2018, nº 46501 /2018, nº 46503 /2018, nº 46519 /2018, nº 46521 /2018, nº 46527 /2018, nº 46531 /2018, nº 46534 /2018 e nº 46537 /2018)
§ 1º Quando os recursos compensatórios forem provenientes de superávit financeiro ou excesso de arrecadação serão autorizados para o financiamento de Despesas de Capital. (Vide Decretos nº 46251 /2018, nº 46273 /2018, nº 46279 /2018, nº 46286 /2018, nº 46293 /2018, nº 46306 /2018, nº 46311 /2018, nº 46321 /2018, nº 46346 /2018, nº 46358 /2018, nº 46369 /2018, nº 46376 /2018, nº 46383 /2018, nº 46387 /2018 e nº 46401 /2018) I - Caso os créditos adicionais de que trata o parágrafo anterior sejam destinados ao financiamento de Despesas Correntes, o valor suplementado substituirá dotações, alocadas na mesma Unidade Orçamentária, financiadas com Recursos do Tesouro.
§ 2º Os créditos adicionais suplementares compensados com remanejamento de dotações entre Categorias Econômicas ficam condicionados à adequação aos limites estabelecidos nas Leis de que trata este artigo.
Art. 14. Fica a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento autorizada a efetuar ajustes compensatórios no detalhamento dos limites fixados no Anexo I, em razão da abertura dos créditos mencionados no artigo anterior.
Art. 15. Fica autorizada a Subsecretaria de Planejamento e Orçamento a promover, modificações nas regionalizações dos recursos e nas modalidades de aplicação, no âmbito do Poder Executivo.
Parágrafo único. As modificações deverão ser solicitadas pela Unidade Orçamentária à Subsecretaria de Planejamento e Orçamento por meio do módulo de Movimentação Orçamentária do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG.
Art. 16. A aplicação dos recursos provenientes de Convênios fica condicionada ao registro no Módulo de Convênios do Siafe-Rio, em conformidade com o estabelecido no Decreto Estadual nº 41.528 , de 31 de outubro de 2008 revogado pelo Decreto Estadual nº 44.879 , de 15 de julho de 2014, no Decreto Federal nº 6.170 , de 25 de julho de 2007, na Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424, de 30 de dezembro de 2016, e suas alterações posteriores.
§ 1º As alterações orçamentárias decorrentes da inserção de novos Convênios e Termos Aditivos serão elaboradas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento.
§ 2º A despesa liquidada à conta de recursos oriundos de convênios terá como limite a receita realizada no exercício, salvo nos casos em que o superávit financeiro tiver sido incorporado à dotação orçamentária após pronunciamento da Auditoria Geral do Estado.
Art. 17. O empenho da despesa a ser financiada com receitas provenientes das Fontes de Recursos 120, 212, 214, 218, 223, 224, 225,230, 231, 232, 233, 297 somente será liberado pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento após análise das projeções de ingresso dos respectivos recursos.
Art. 18. Em conformidade com os arts. 8º e 11, da Lei Estadual nº 7.211 , de 18 de janeiro de 2016, que institui o Plano Plurianual - PPA 2016-2019, os órgãos definidos no caput do art. 1º deste Decreto, exceto os Fundos Especiais, são os responsáveis pelos processos de monitoramento e avaliação da execução dos Programas de Governo, segundo normas específicas emitidas pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ, abrangendo as informações referentes à execução física e orçamentário-financeira dos seus programas.
§ 1º O acompanhamento da execução física e orçamentário-financeira dos programas do PPA será realizado por meio do módulo de Execução do PPA do Sistema de Inteligência em Planejamento e Gestão - SIPLAG, mantida sua interação com o Siafe-Rio.
§ 2º As metas previstas na revisão do PPA, para o exercício de 2018, poderão ser adequadas em decorrência das dotações definidas na lei orçamentária para projetos e atividades finalísticas através de procedimentos a serem definidos e divulgados pela Subsecretaria de Planejamento e Orçamento da SEFAZ. DA EXECUÇÃO CONTABIL
Art. 19. Em atendimento ao preceito do artigo 42, da Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000, somente será permitido, nos últimos dois quadrimestres do ano, contrair obrigação de despesa que possa ser cumprida integramente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte em que haja suficiente disponibilidade de caixa.
§ 1º Não serão considerados como contratação de obrigações, para os efeitos do caput deste artigo, as despesas contraídas nos últimos dois quadrimestres que constem no Plano Plurianual - PPA ou as contratações de fornecimento de bens ou de serviços preexistentes, contínuos e essenciais à administração Pública.
§ 2º A partir de 1º de maio de 2018, todos os empenhos registrados no SIAFE-Rio deverão ser tipificados, quanto às características de sua preexistência, continuidade e essencialidade e, devidamente justificadas.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica para as despesas com: I - Pessoal e Encargos Sociais; II - Juros e Encargos da Dívida; III - Distribuição Constitucional ou Legal de Receitas; IV - Transferências a Instituições Multigovernamentais; V - Inativos, Pensionistas, Obrigações Patronais e Outros Benefícios Previdenciários/ Assistenciais; VI - Obrigações Tributárias e Contributivas; VII - Depósitos Compulsórios e Sentenças Judiciais; VIII - Amortização da Dívida; e IX - Despesas de Exercícios Anteriores.
Art. 20. Para o exercício de 2018, os Órgãos da Administração Direta, Entidades Autárquicas e Fundacionais, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e, inclusive, os Fundos Especiais terão seu acesso ao Siafe-Rio bloqueado para fins de registros contábeis, conforme o seguinte cronograma: I - mês de janeiro - 07 de fevereiro de 2018; II - mês de fevereiro - 07 de março de 2018; III - mês de março - 06 de abril de 2018; IV - mês de abril - 08 de maio de 2018; V - mês de maio - 07 de junho de 2018; VI - mês de junho - 06 de julho de 2018; VII - mês de julho - 07de agosto de 2018; VIII - mês de agosto - 10 de setembro de 2018; IX - mês de setembro - 05 de outubro de 2018; X - mês de outubro - 08 de novembro de 2018; XI - mês de novembro - 07 de dezembro de 2018;
§ 1º O Bloqueio Mensal referente ao mês de dezembro ocorrerá, para os registros de natureza orçamentária e financeira, em 15 de janeiro de 2019, e para os registros de natureza patrimonial e típicos de controle, em 22 de janeiro de 2019.
§ 2º O fechamento mensal definitivo será efetuado pela Contadoria-Geral do Estado até o segundo dia útil após o referido bloqueio,
considerando os procedimentos de fechamento específicos que deverão ser efetuados pela CGE.
§ 3º Os órgãos e entidades elencados no caput deste artigo deverão, dentro do prazo estabelecido para o bloqueio de cada mês, estar com as Validações Contábeis referente a inconsistências regularizadas.
§ 4º A não observância do parágrafo anterior implicará em suspensão automática no documento Nota de Empenho - NE do Sistema Siafe-Rio até a sua total regularização.
§ 5º Caso não seja possível regularizar de imediato as inconsistências, e havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará, através de ofício à Contadoria Geral do Estado, a liberação do documento NE, que poderá ser liberada pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 6º Caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada, nos termos do parágrafo anterior, a Contadoria Geral do Estado retornará a suspensão prevista no
§ 4º deste artigo até a total regularização da inconsistência, ou havendo urgente necessidade de empenhamento, o Ordenador de Despesas Principal do órgão ou entidade solicitará autorização para a liberação do documento NE ao Secretário de Estado de Fazenda e Planejamento, também pelo prazo máximo de 5 (cinco) dias, voltando o bloqueio, caso a inconsistência ainda não tenha sido saneada.
§ 7º A penalidade estabelecida no
§ 4º deste artigo se aplica também quando: I - o não atendimento a obrigação estabelecida pela Portaria CGE nº 199, de 10 de agosto de 2016; II - a ausência da Conformidade Contábil no Sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado; III - da ausência da conclusão da Conciliação Bancária no sistema SIAFE-Rio, referente ao mês anterior ao mês encerrado.
Art. 21. Os Órgãos e Entidades deverão atualizar as informações dos contratos e convênios no Siafe-Rio até 28 de março de 2018. DA DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Art. 22. Os pagamentos e as transferências financeiras serão efetuados mediante execução de Programação de Desembolso no Siafe-Rio.
§ 1º Para efeito de pagamento das despesas, as etapas de empenho e de liquidação deverão ser cumpridas previamente.
§ 2º Restringe-se pagamento por ofício, diretamente ao favorecido, acasos excepcionais de necessidade extrema justificada para pagamento imediato de despesas decorrentes de impossibilidade de execução da Programação de Desembolso, de problemas técnicos no Siafe-Rio ou de prejuízo ao erário, com a devida comprovação.
§ 3º Os pagamentos por ofício serão apreciados pela Subsecretaria de Finanças.
§ 4º Todas as solicitações de pagamento de que tratao§2ºdevempreceder de: I - justificativa e comprovação dos casos excepcionais para a execução do pagamento descrito; II - número da Programação de Desembolso registrada no Siafe-Rio inerente ao referido pagamento, incluindo razão social, conta bancária, Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do favorecido; III - identificação dos ordenadores de despesa do órgão ou entidade solicitante. IV - identificação da fonte de recurso para pagamento registrada na Programação de Desembolso; V - identificação da unidade gestora executante do pagamento; VI - identificação do tipo de despesa a que se refere a solicitação (Restos a Pagar Processados, Convênio, Requisição de Pequeno Valor, Depósito Judicial); VII - elaboração de um ofício para cada fonte de recurso.
§ 5º No caso de não cumprimento do disposto no
§ 4º, os ofícios serão devolvidos pela Subsecretaria de Finanças.
§ 6º Para efeito de pagamentos, o SIAFE-RIO encerrará suas atividades diárias às 16 horas.
Art. 23. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento, somente efetuará o pagamento das despesas de custeio e investimentos nos dias 07 (sete), 17 (dezessete) e 27 (vinte e sete) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, exceto as obrigações relativas a: I - prestação de serviços de concessionárias de serviços públicos; II - natureza remuneratória; III - ordens judiciais; IV - tributos; V - diárias de servidores; VI - seguros; e VII - débitos que tenham a possibilidade de gerar registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) e Cadastro Único de Convênio (CAUC) e/ou tenham o poder de excluir o registro.
§ 1º Não se incluem no previsto no caput as despesas financiadas com recursos provenientes de repasse do Salário Educação (Fonte de Recursos 105), de operações de crédito (Fonte de Recursos 111) e de arrecadação com Contribuição de Intervenção do Domínio Econômico (Fonte de Recursos 126).
§ 2º Em caráter excepcional, será admissível pagamento em outra data diferente daquelas estabelecidas no caput deste artigo, mediante solicitação fundamentada pelo Titular da Pasta a que o órgão estiver subordinado, ou por seu Ordenador de Despesa, a ser encaminhado por meio de ofício padronizado no Anexo IV (Modelo de Ofício de Pagamento de Excepcionalidade), ou orientações específicas definidas pela Subsecretaria de Finanças por meio de COMUNICA no Siafe-Rio.
§ 3º No caso de convênios de despesas, as solicitações de pagamentos em caráter excepcional deverão ser padronizadas no Anexo V (Modelo de Ofício de Pagamento de Convênio
Art. 24. A Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento efetuará a transferência de recursos ao Fundo Estadual de Saúde - FES nos dias 10 (dez), 20 (vinte) e 30 (trinta) de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente.
Parágrafo único. Excepcionalmente no mês de fevereiro a última data será dia 28 (vinte e oito).
Art. 25. Caberá às Secretarias de Estado de Fazenda e Planejamento e de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social - SECTIDS a expedição de atos normativos necessários ao cumprimento à Emenda Constitucional nº 71 , de 21 de dezembro de 2017.
Art. 26. A execução orçamentária e financeira das despesas de exercícios anteriores observará os limites estabelecidos nos arts. 1º e 3º deste Decreto, sem prejuízo do disposto no Decreto Estadual nº 41.880 de 25 de maio de 2009, e suas alterações posteriores. EXECUÇÃO SOB O REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL
Art. 27. Em consonância com o art 8º, da Lei Complementar Federal nº 159 /2017, do Regime de Recuperação Fiscal, ficam vedadas: I - A adoção de medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou de outro que vier a substituí-lo, ou da variação anual da receita corrente líquida apurada na forma do inciso IV do caput do art. 2º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, o que for menor~ II - O empenho ou a contratação de despesas com publicidade e propaganda, exceto para as áreas de saúde, segurança, educação no trânsito e outras de demonstrada utilidade pública~ III - A celebração de convênio, acordo, ajuste ou outros tipos de instrumentos que envolvam a transferência de recursos para outros entes federativos ou para organizações da sociedade civil, ressalvados: a) Aqueles necessários para a efetiva recuperação fiscal; b) As renovações de instrumentos já vigentes; c) Aqueles decorrentes de parcerias com organizações sociais e que impliquem redução de despesa; d) Aqueles destinados a serviços essenciais, a situações emergenciais, a atividades de assistência social relativas a ações voltadas para pessoas com deficiência, idosos e mulheres jovens em situação de risco e, suplementarmente, ao cumprimento de limites constitucionais. IV - Criação de despesa obrigatória de caráter continuado~ DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 28. Para adequar sua programação orçamentária e financeira aos limites definidos neste Decreto, os Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, bem como os Fundos Especiais, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, deverão rever seu planejamento de modo a compatibilizar os gastos do exercício com o Limite de Movimentação de Empenho - LME disponível e com a cota financeira autorizada.
Art. 29. Os dirigentes dos órgãos setoriais e ordenadores de despesa são responsáveis pela observância do cumprimento do disposto neste Decreto, bem como de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000.
Art. 30. Em decorrência do disposto neste Decreto e em consonância com o art. 211, inciso II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, fica vedada aos Órgãos da Administração Direta e Entidades da Administração Indireta, compreendendo as Autarquias e Fundações, os Fundos Especiais, as Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista, a realização de despesas ou a assunção de compromissos que não sejam compatíveis com os montantes disponibilizados e com os cronogramas estabelecidos nos termos dos arts. 1º e 5º
Art. 31. Os casos omissos ou não previstos neste Decreto serão tratados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 32. Ficam validados os procedimentos orçamentários efetivados no Siafe-Rio 2018 até a presente data.
Art. 33. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2018, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 31 de janeiro de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA
ANEXO I Cód. UO Sigla UO LOA Contingenciamento Orçamento Disponível
7010 SEOBRAS 1.322.981.881 704.477.505 618.504.376
7310 IEEA 12.620.033 5.857.096 6.762.937
7410 DER-RJ 459.697.473 290.114.524 169.582.949
7510 EMOP 106.306.149 27.434.884 78.871.265
7610 FEHIS 450.963.217 120.764.463 330.198.754
7720 CEHAB-RJ 62.407.150 30.518.791 31.888.359
8010 VICE-GOV 2.381.059 1.116.332 1.264.727
9010 PGE 326.338.557 142.738.388 183.600.169
9610 FUNPERJ 80.772.491 5.392.505 75.379.986
13010 SEAPPA 170.601.995 29.055.523 141.546.472
13410 FIPERJ 13.187.125 6.167.746 7.019.379
13530 EMATER 88.085.918 40.184.086 47.901.832
13540 PESAGRO 37.984.920 17.053.087 20.931.833
13710 CASERJ 5.705.574 1.657.239 4.048.335
13720 CEASA 62.872.653 14.687.799 48.184.854
14010 SEGOV 66.525.381 26.725.187 39.800.194
14310 PROCON-RJ 15.825.104 7.438.347 8.386.757
14610 FEPROCON 9.980.940 2.994.282 6.986.658
15010 SEC 55.778.237 29.273.056 26.505.181
15410 FUNARJ 25.501.750 11.770.342 13.731.408
15430 FTMRJ 61.011.213 25.149.187 35.862.026
15440 FMIS 3.408.574 1.601.842 1.806.732
15610 FEC 63.760 31.880 31.880
16010 SEDEC 1.749.752.980 755.244.028 994.508.952
16610 FUNESBOM 281.560.788 23.964.031 257.596.757
17010 SEELJE 44.755.057 17.447.664 27.307.393
17310 SUDERJ 15.477.205 6.764.034 8.713.171
18010 SEEDUC 4.801.007.456 237.123.346 4.563.884.110
18020 NOVO DEGASE 242.843.016 640.000 242.203.016
18030 CEE 60.202 0 60.202
20010 SEFAZ 913.463.288 325.539.773 587.923.515
20340 RIOPREVIDENCIA 22.747.443.108 4.813.026.748 17.934.416.360
20350 PRODERJ 80.738.330 36.457.731 44.280.599
20410 CEPERJ 15.329.258 6.531.759 8.797.499
20610 FAF 402.439.452 123.119.344 279.320.108
21010 CASA CIVIL 38.114.243 18.005.574 20.108.669
21020 SSCS 24.088.537 21.024.949 3.063.588
21050 SUBSEDEIS 20.366.872 9.772.111 10.594.761
21060 SSMCC 34.836.889 16.802.222 18.034.667
21310 AGETRANSP 31.953.180 261.442 31.691.738
21320 AGENERSA 30.780.657 0 30.780.657
21330 DETRAN-RJ 1.424.698.975 30.804.376 1.393.894.599
21340 LOTERJ 186.817.632 56.045.290 130.772.342
21370 DRM 8.079.372 3.358.184 4.721.188
21380 IPEM-RJ 53.944.018 1.414.125 52.529.893
21390 JUCERJA 61.277.953 18.383.386 42.894.567
21530 SERVE 1.191.102 87.484 1.103.618
21610 FUNDEP 40.000 12.000 28.000
21620 FEMPO 8.163.413 2.449.024 5.714.389
21630 FREMF 56.059.611 16.817.883 39.241.728
21710 METRO 2.104.344 25.996 2.078.348
21720 CTC-RJ 820.198 223.412 596.786
21730 FLUMITRENS 5.399.585 187.215 5.212.370
21750 CODIN 16.908.315 5.460.984 11.447.331
24010 SEA 18.909.272 9.233.614 9.675.658
24020 UEPSAM 277.034.240 0 277.034.240
24040 FECAM 522.357.454 232.905.765 289.451.689
24320 INEA 225.454.760 86.977.289 138.477.471
24330 ITERJ 61.754.401 50.348.201 11.406.200
24630 FUNDRHI 61.733.876 18.520.163 43.213.713
24640 FUNTERJ 6.000 1.800 4.200
25010 SEAP 857.715.838 304.154.043 553.561.795
25410 FSCABRINI 17.288.933 7.121.087 10.167.846
25610 FUESP 42.228.847 3.972.110 38.256.737
26010 SESEG 61.630.356 31.023.476 30.606.880
26040 PCERJ 1.806.372.553 849.084.169 957.288.384
26110 PMERJ 5.009.735.135 2.280.345.990 2.729.389.145
26320 RIOSEGURANCA 3.186.100 1.470.671 1.715.429
26610 ACADEPOL 366 110 256
26620 FUNESPOL 1.927.472 800.000 1.127.472
26640 FUNESSP 1.350.624 1.350.000 624
26650 FUNESPOM 223.781.672 67.104.216 156.677.456
29010 SES 7.182.034 7.040.744 141.290
29310 IASERJ 31.210.023 14.173.917 17.036.106
29420 FSERJ 852.693.970 0 852.693.970
29610 FES 5.395.178.594 43.447.935 5.351.730.659
29640 FESPREN 25.332.142 6.532.142 18.800.000
29710 IVB 168.849.434 52.654.830 116.194.604
30010 SETRAB 31.245.289 15.637.530 15.607.759
31010 SETRANS 147.207.220 60.853.217 86.354.003
31330 DETRO-RJ 79.438.752 23.831.626 55.607.126
31610 FET 480.000.000 0 480.000.000
31710 CODERTE 24.315.900 7.294.770 17.021.130
31720 CENTRAL 192.724.140 25.962.691 166.761.449
31730 RIOTRILHOS 160.396.656 27.565.174 132.831.482
37020 EGE/SEFAZ 7.482.921.870 264.479.109 7.218.442.761
40010 SECTIDS 37.066.926 16.279.525 20.787.401
40030 SUBDES 128.124.047 4.075.142 124.048.905
40410 FAPERJ 480.817.344 142.955.396 337.861.948
40411 FLXIII 170.979.371 134.266.288 36.713.083
40412 FIA-RJ 24.473.865 11.369.913 13.103.952
40430 UERJ 1.153.856.725 20.805.391 1.133.051.334
40440 FAETEC 768.654.871 1.060.992 767.593.879
40450 UENF 205.434.358 3.441.147 201.993.211
40460 CECIERJ 59.809.203 4.581.947 55.227.256
40470 UEZO 28.489.983 1.336.642 27.153.341
40610 FATEC 26.057.327 7.817.198 18.240.129
40640 FUPDE 10.000 5.000 5.000
40650 FEAS 178.848.086 50.246.849 128.601.237
43010 SETUR 119.806.591 16.167.609 103.638.982
43710 TURISRIO 19.866.043 3.848.896 16.017.147
49010 SEDHMI 28.349.868 17.047.349 11.302.519
49610 FFIA 236.880 222.011 14.869
ANEXO II UO TESOURO OUTRAS FONTES OPERAÇÕES DE CRÉDITO
7010 SEOBRAS 3.856.840,00 6.499.999,00 593.806.757,00
7310 IEEA 139.859,00 - -
7410 DER-RJ 26.450.501,00 67.788.533,65 -
7510 EMOP 1.579.053,00 - -
7610 FEHIS 330.198.753,61 - -
7720 CEHAB-RJ 6.186.783,00 - -
8010 VICE-GOV 16.515,00 - -
13010 SEAPPA 4.910.453,00 13.807.374,00 100.166.687,00
13410 FIPERJ 811.115,00 66.013,00 -
13530 EMATER 3.020.197,00 70.080,00 -
13540 PESAGRO 835.914,00 693.608,00 -
13710 CASERJ 226.555,00 - -
13720 CEASA 1.000.000,00 - -
14010 SEGOV 1.870.406,00 863.896,00 11.121.751,00
14310 PROCON-RJ 1.428.605,00 - -
15010 SEC 11.957.344,00 3.770.602,00 -
15410 FUNARJ 2.443.104,00 - -
15430 FTMRJ 8.544.956,00 - -
15440 FMIS 301.595,00 - -
15610 FEC 31.880,00 - -
16010 SEDEC 12.645.408,00 - -
16610 FUNESBOM - - -
17010 SEELJE 5.967.626,00 17.627.354,00 -
17310 SUDERJ 2.193.682,00 - -
18010 SEEDUC 431.937.202,00 901.542.676,00 -
18020 NOVO DEGASE 91.326.876,00 - -
18030 CEE 60.202,00 - -
20010 SEFAZ 14.714.807,00 - 199.892.000,00
20350 PRODERJ 9.131.671,00 - -
20410 CEPERJ 656.638,00 - -
20610 FAF 177.289.829,00 - -
21010 CASA CIVIL 2.920.670,00 - -
21020 SSCS 496.607,00 - -
21050 SUBSEDEIS 3.752.277,00 - -
21060 SSMCC 9.291.274,00 - -
21330 DETRAN-RJ - 2.924.483,00 -
21370 DRM 227.216,00 - -
21380 IPEM-RJ 150.000,00 26.079.893,00 -
21530 SERVE 9.956,00 - -
21710 METRO 2.058.555,00 - -
21720 CTC-RJ 17.179,00 - -
21730 FLUMITRENS 5.000.780,00 - -
21750 CODIN 861.416,00 - -
24010 SEA 454.175,00 1.000.000,00 -
24020 UEPSAM - - 277.034.240,00
24040 FECAM 289.307.688,75 144.000,00 -
24320 INEA 1.326.235,00 37.003.422,00 -
24330 ITERJ 879.523,00 4.802.000,00 -
25010 SEAP 223.975.589,00 3.432.618,00 -
25410 FSCABRINI 2.815.037,00 - -
25610 FUESP 91.659,00 29.694.028,00 -
26010 SESEG 14.655.060,00 - -
26040 PCERJ 74.254.935,00 - -
26110 PMERJ 366.547.680,00 - -
26320 RIOSEGURANCA 135.703,00 - -
26620 FUNESPOL - - -
26640 FUNESSP - - -
26650 FUNESPOM - 7.997.616,00 -
29010 SES 141.290,00 - -
29310 IASERJ 780.978,00 - -
29420 FSERJ - 441.830.814,00 -
29610 FES 3.883.730.932,00 705.355.843,00 -
29640 FESPREN 80.000,00 5.000.000,00 -
29710 IVB - 5.000.000,00 -
30010 SETRAB 2.253.484,00 7.246.139,00 -
31010 SETRANS 25.968.987,00 55.960.000,00 -
31610 FET 480.000.000,00 - -
31720 CENTRAL 6.798.377,00 - 83.941.468,00
31730 RIOTRILHOS 55.924.709,00 - -
40010 SECTIDS 6.240.078,00 - -
40030 SUBDES 124.048.905,00 - -
40410 FAPERJ 320.365.144,78 2.907.982,00 -
40411 FLXIII 15.626.251,00 - -
40412 FIA-RJ 1.160.434,00 - -
40430 UERJ 268.112.309,00 49.307.042,00 -
40440 FAETEC 201.297.024,00 600.000,00 -
40450 UENF 64.061.600,00 2.602.377,00 -
40460 CECIERJ 28.797.351,00 2.930.571,00 -
40470 UEZO 13.182.881,00 - -
40640 FUPDE 5.000,00 - -
40650 FEAS 118.882.162,00 9.719.075,00 -
43010 SETUR 1.465.739,00 10.000.000,00 89.145.700,00
43710 TURISRIO 574.416,00 75.000,00 -
49010 SEDHMI 9.868.157,00 - -
49610 FFIA 14.869,00 - -
Tesouro: 100, 101 , 102, 104, 107, 120, 122 Outras Fontes: 105, 108, 1026, 132, 133, 194, 195, 212, 214, 215, 218, 223, 224, 225, 297 Operações de Crédito: 111
ANEXO III EXECUÇÃO DA RECEITA ÓRGÃO: UO: Natureza da Receita Fonte Orçada Previsão 2018
Código Especificação Jan Fev Mar Abr Mai Jun Jul Ago Set Out Nov Dez Total
Total
ANEXO IV MODELO DE OFÍCIO DE PAGAMENTO DE EXCEPCIONALIDADE Ofício órgão xxxx nº xxx/xxxx Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2018. Sr (a). XXXXXX Subsecretário(a) de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento, em caráter excepcional, de despesas registradas com Fonte de Recursos XXXX Exercício: RP/ .... ou 2017 (especificar se trata de RP ou empenho de 2017) (emitir ofício separado para RPs e exercício de 2017) Senhor(a) Subsecretário(a) Em conformidade com o art. 23º,
§ 2º, do Decreto nº xxxx, de xx de xxxx de 2018 e as Resoluções nº s 459 /2011 e 521 /2012, venho por meio deste solicitar o(s) pagamento(s) em caráter excepcional da(s) Programação(s) de Desembolso listada(s) abaixo. UG emitente Detalhamento de fonte Nº da PD Fornecedor Valor
xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx
(as PDs deverão estar em ordem cronológica crescente por UG)
xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx
TOTAL xxxxxx
Justifica-se o presente pedido (justificativa) Atenciosamente, (Ordenador de Despesa) Cargo - ID
ANEXO V MODELO DE OFÍCIO DE PAGAMENTO DE CONVÊNIO Ofício órgão xxxx nº xxx/xxxx Rio de Janeiro, xx de xxxx de 2018. Sr(a). XXXXXX Subsecretário(a) de Finanças da Secretaria de Estado de Fazenda e Planejamento Av. Presidente Vargas, nº 670 - Centro/RJ Assunto: Solicitação de pagamento em caráter excepcional de CONVÊNIO Fonte de Recursos: XXX Exercício: RP/ .... ou 2017 (especificar se trata de RP ou empenho de 2017) (emitir ofício separado para RPs e exercício de 2017) Senhor(a) Subsecretário(a) Em conformidade com o art. 23º,
§ 2º, do Decreto nº xxxx de xx de xxxx de 2018 e as Resoluções nº s 459 /2011 e 521 /2012, venho por meio deste solicitar o(s) pagamento(s) em caráter excepcional da(s) Programação(s) de Desembolso listada(s) abaixo. UG emitente Convênio Vencimento do Convênio Nº da PD Favorecido CNPJ do Favorecido Valor
xxx xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx xxx
(as PDs deverão estar em ordem cronológica crescente por UG)
xxx xxx xxx 2017PD ......................................................... xxx xxx xxx
TOTAL xxxxxx
Justifica-se o presente pedido (justificativa) Atenciosamente, (Ordenador de Despesa) Cargo - ID