Decreto nº 46.252/2018
DELEGA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN A COMPETÊNCIA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 46.252 DE 26 DE FEVEREIRO DE 2018
DELEGA À COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CODIN A COMPETÊNCIA QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o que constado Processo nº E-12/176/008/2018;
CONSIDERANDO:
- os termos do Decreto nº 41.584 , de 05 de dezembro de 2008, alterado pelo Decreto nº 41.998 , de 19.08.2009, que declararam de utilidade pública, em favor da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN, imóveis destinados a compor o Distrito Industrial de São João da Barra;
- os termos do Decreto nº 42.422 , de 26 de abril de 2010, que delega a competência à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN para a execução dos atos de natureza administrativa ou judicial para a implantação do Distrito Industrial de São João da Barra;
- os termos do Decreto Presidencial de 28, de dezembro de 2017 que cria a Zona de Processamento de Exportação (ZPE) em área do Distrito Industrial de São do João da Barra;
- a experiência e a vocação estatutária da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN para implantar os distritos industriais estaduais; e
- que os termos do estatuto social da Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN permitem que a mesma adquira e venda áreas que compõem seu ativo imobilizado, mediante autorização do Conselho de Administração,
DECRETA:
Art. 1º Compete à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro - CODIN/RJ a prática dos atos que se fizerem necessários à seleção de administradora para a Zona de Processamento do Açu.
Art. 2º Para permitir o pleno cumprimento do disposto no artigo 1º, deste Decreto, fica delegada à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro a plena condução do projeto, autorizando-se a execução de todos os atos sejam eles administrativos ou judiciais, inclusive a fiscalização do contrato.
Art. 3º Fica delegada a competência à Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro para manifestar-se quanto à conveniência, oportunidade e simetria com as políticas de desenvolvimento do Estado quando apresentados requerimentos de Indústrias que queiram instalar-se na Zona de Processamento de Exportação do Açu.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 26 de fevereiro 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA