Decreto nº 46.264/2018
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS INTENSAS.
DECRETO Nº 46.264 DE 14 DE MARÇO DE 2018
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM ÁREAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO EM DECORRÊNCIA DE CHUVAS INTENSAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, com base no inciso VII, do artigo 7º, da Lei Federal nº 12.608 , de 10 de abril de 2012, tendo em vista o que consta no Processo nº E-27/013/008/2018;
CONSIDERANDO:
- as chuvas intensas que vêm atingindo o Estado do Rio de Janeiro durante o período de 01 a 12 de março de 2018, conforme relatório do Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Desastre Naturais do Estado do Rio de Janeiro (CEMADEN - RJ);
- que tais chuvas intensas acarretaram danos a diversas rodovias estaduais conforme relatórios da Fundação Departamento de Estradas de Rodagem (DER/RJ) e da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO), cerceando a locomoção da população fluminense em inúmeros municípios das regiões Norte, Noroeste, Sul, Litorânea, Costa Verde, Serrana e Metropolitana, trazendo, com isso, prejuízos ao turismo e ao escoamento da produção, principais fontes de receitas de tais prefeituras;
- que o alto índice pluviométrico durante o período afetou a produção agrícola, acarretando danos vultosos e prejuízos socioeconômicos, conforme relatório da Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Estado do Rio de Janeiro (EMATER-RIO);
- que tais chuvas intensas provocaram inúmeros deslizamentos de encostas e colapsos de obras de arte especiais, bem como a destruição parcial da infraestrutura básica de saneamento, conforme relatório da Secretaria de Estado de Obras e Habitação (SEOBRAS);
- que de acordo com a Classificação e Codificação Brasileira de Desastres do Ministério da Integração Nacional, o referido evento adverso é indicado como Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4;
- que a Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC), por intermédio de seus diversos órgãos subordinados, esteve presente e atuante nas áreas acometidas por desastres, constatando, após análise acurada, a presença de danos humanos e materiais e consequentes prejuízos econômicos e sociais, caracterizando a necessidade da declaração de situação de emergência a nível estadual, conforme parecer técnico, no que tange aos danos e prejuízos provocados pelas chuvas intensas, conforme preconizado na alínea "d", inciso IV,
§ 5º, da Instrução Normativa nº 02, de 20 de dezembro de 2016;
- que a Instrução Normativa em comento aduz em seu
§1º do art. 1º que em caso de desastres resultantes do mesmo evento adverso atingirem mais de um município concomitantemente, o Governador do Estado poderá decretar a situação de emergência ou estado de calamidade pública nos municípios atingidos; e
- que o Governo do Estado do Rio de Janeiro, com fulcro nos relatórios emitidos pelo CEMADEN-RJ, DER/RJ, EMATER-RIO, SEOBRAS, SEAPPA e no parecer da SEDEC, reconhece como situação anormal, provocada por desastre, as chuvas intensas que atingiram diversos municípios do Estado, acarretando danos e prejuízos estaduais e municipais, conforme consta no Formulário de Informações de Desastre (FIDE),
DECRETA:
Art. 1º Fica declarada situação de emergência nas áreas dos municípios contidas no Formulário de Informações do Desastre - FIDE e anexo deste Decreto, em virtude do desastre classificado como Chuvas Intensas - COBRADE 1.3.2.1.4.
Art. 2º Fica autorizada a mobilização de todos os órgãos estaduais, bem como o acionamento do Grupo de Ações Coordenadas (GRAC), de acordo com as necessidades existentes e vindouras, a fim de atuarem sob a coordenação da Secretaria de Estado de Defesa Civil (SEDEC) nas ações de resposta e recuperação ao desastre.
Art. 3º De acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal , autorizam-se as autoridades administrativas e os agentes de defesa civil diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente, a:
I - penetrar nas casas, para prestar socorro ou para determinar apronta evacuação;
II - usar de propriedade particular, no caso de iminente perigo público, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano.
Parágrafo único. Será responsabilizado o agente da defesa civil ou autoridade administrativa que se omitir de suas obrigações relacionadas com a segurança global da população.
Art. 4º De acordo com o estabelecido no artigo 5º do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, autoriza-se o início de processos de desapropriação, por utilidade pública, de propriedades particulares comprovadamente localizadas em áreas de risco intensificado de desastre.
§ 1º No processo de desapropriação, deverão ser consideradas a depreciação e a desvalorização que ocorrem em propriedades localizadas em áreas inseguras.
§ 2º Sempre que possível essas propriedades serão trocadas por outras situadas em áreas seguras, e o processo de desmontagem e de reconstrução das edificações, em locais seguros, será apoiado pela comunidade.
Art. 5º Com base no inciso IV do artigo 24 da Lei nº 8.666 , de 21de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101 /2000), ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos cenários dos desastres, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de cento e oitenta dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da caracterização do desastre, vedada a prorrogação dos contratos.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de 2018
LUIZ FERNANDO DE SOUZA