Texto vigenteEstadual · Rio de Janeiro

Decreto nº 46.275/2018

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDDH/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 46.275 DE 05 DE ABRIL DE 2018

CRIA O COMITÊ ESTADUAL DE EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CEDDH/RJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo nº E-23/1625/2011, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Comitê Estadual de Educação em Direitos Humanos do Estado do Rio de Janeiro - CEDDH/RJ, vinculado à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos - SEDHMI e à Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC, de caráter propositivo-consultivo, que não implicará aumento de despesas ao Estado.

Art. 2º Compete ao CEDDH/RJ: I - identificar e mapear instituições e ações de Educação em Direitos Humanos no Estado; II - apoiar e promover capacitações a gestores, educadores, representantes da sociedade civil e outros na temática dos direitos humanos; III - divulgar o Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos e elaborar o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; IV - fomentar a constituição dos Comitês Regionais de Educação em Direitos Humanos; V - realizar Seminários Regionais de Educação em Direitos Humanos para elaboração do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos, com gestores dos sistemas de ensino e demais áreas de direitos humanos; VI - promover ações educativas nos municípios do Estado, com base no Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; VII - promover ações educativas na temática de educação em direitos humanos a gestores da Administração Pública Estadual; VIII - publicar e divulgar em meio eletrônico e em meio impresso o Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; IX - definir estratégias e mecanismos de avaliação e monitoramento da execução física e financeira dos programas, projetos e ações do Plano Estadual de Educação em Direitos Humanos; X - elaborar e aprovar seu Regimento Interno.

Art. 3º O CEDDH/RJ será composto por representantes, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Educação; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Cultura; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado do Ambiente; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Saúde; VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Segurança; VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; X - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional RJ; XII - 06 (seis) representantes titulares e 06 (seis) representantes suplentes de instituições de ensino, de organizações não governamentais e de movimentos sociais que possuam no mínimo 02 (dois) anos de atividades comprovadamente relacionadas à pesquisa ou militância pela promoção e defesa de direitos humanos.

§ 1º Os cargos de Presidente e de Secretário Executivo do CEDDH/RJ serão definidos em seu Regimento Interno.

§ 2º As entidades do inciso XII serão selecionadas em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Poderão ser convidados a integrar o CEDDH/RJ, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades na promoção e defesa dos direitos humanos.

Art. 3º - O CEEDH/RJ será composto por representantes, e seus respectivos suplentes, dos seguintes órgãos e entidades: I - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos; II - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Educação; III - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Cultura; IV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado do Ambiente; V - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Saúde; VI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Segurança; VII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Administração Penitenciária; VIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia, Inovação e Desenvolvimento Social; IX - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro; X - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Fundação Centro Universitário Estadual da Zona Oeste; XI - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Universidade Estadual do Norte Fluminense Darcy Ribeiro; XII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro; XIII - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Comissão de Direitos Humanos e Cidadania da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro; XIV - 01 (um) representante titular e 01 (um) representante suplente indicados pela Comissão de Direitos Humanos da Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional RJ; XV - 14 (quatorze) representantes titulares e 14 (quatorze) representantes suplentes de instituições de ensino, de organizações não governamentais e de movimentos sociais que possuam no mínimo 02 (dois) anos de atividades comprovadamente relacionadas à pesquisa ou militância pela promoção e defesa de direitos humanos.

§ 1º Os cargos de Presidente e de Secretário Executivo do CEEDH/RJ serão definidos em seu Regimento Interno.

§ 2º As entidades do inciso XV serão selecionadas por eleição em fórum próprio, a ser convocado por Resolução da Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação deste Decreto.

§ 3º Poderão ser convidados a integrar o CEEDH/RJ, na qualidade de observadores, representantes de instituições públicas ou privadas que possuam notórias atividades na promoção e defesa dos direitos humanos. (Redação dada pelo Decreto nº 46515 /2018)

Art. 4º A participação dos membros no CEDDH/RJ não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 5º O Regimento Interno do CEDDH/RJ disporá sobre seu funcionamento, metodologia de trabalho e plano anual de ações e será elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias contar da publicação deste Decreto.

Art. 6º A indicação dos representantes de que tratam os incisos I a XI do art. 3º deste Decreto deverá ser feita pelos Titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto.

Art. 6º A indicação dos representantes de que tratam os incisos I a XIV do art. 3º deste Decreto deverá ser feita pelos titulares dos respectivos órgãos e entidades, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto. (Redação dada pelo Decreto nº 46515 /2018)

Art. 7º Incumbirá à Secretaria de Estado de Direitos Humanos e Políticas para Mulheres e Idosos e à Secretaria de Estado de Educação fornecer apoio técnico administrativo ao CEDDH/RJ.

Art. 8º Os membros oficialmente indicados para compor o CEDDH/RJ, bem como seus respectivos suplentes, deverão obrigatoriamente participar de oficinas cujo objetivo será a capacitação nas temáticas referentes à educação em direitos humanos.

Art. 9º As deliberações da CEDDH/RJ serão registradas em ata e publicadas no Diário Oficial do Estado.

Art. 10. O disposto no presente Decreto em momento algum impede ou limita o exercício das Secretarias de Estado ou das outras organizações integrantes do Comitê, no que se refere às ações a serem desenvolvidas para os fins previstos neste Decreto.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2018 LUIZ FERNANDO DE SOUZA